Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0751032-88.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0751032-88.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0800660-14.2024.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA 

PACIENTE(S): FRANCISCA LAUANA DA SILVA CARVALHO 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 

3. Objeto prejudicado. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, tendo como paciente FRANCISCA LAUANA DA SILVA CARVALHO e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI (processo de origem: 0800660-14.2024.8.18.0140. 

Segundo consta dos autos, houve cumprimento de mandado de prisão temporária contra a paciente dentro dos autos de origem. Investiga-se lá o possível envolvimento da paciente com atividade de tráfico de drogas. 

De forma resumida, a impetração argumenta que não haveria preenchimento de requisitos e de fundamentação para a imposição da prisão temporária, além de arguir que a paciente faria jus à substituição da prisão temporária pela prisão domiciliar, com arrimo no Art. 318 do CPP, por ser mãe de duas crianças. 

Requer, liminarmente e ao final, no que atine ao momento: 

“a) Requer que seja concedida a ordem de habeas corpus, liminarmente, em favor de Francisca Lauana da Silva Carvalho (Paciente), uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável e a fumaça do bom direito; 

b) Que seja relaxada a prisão temporária e concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão do art. 319, I, III e V, CPP e no que for mais favorável a Paciente, inclusive a prisão domiciliar, caso entenda que outras medidas não sejam suficientes, expedido o competente alvará de soltura; 

c) Requer ainda o regular prosseguimento do feito com a ratificação da liminar concedida, decretando-se a liberdade provisória ao paciente.” 

Juntou documentos. 

Informações prestadas em 15246111. 

Cota Ministerial em 15421865 solicitando informações adicionais do juízo a quo. 

Novas informações do juízo apontado como coator em 15927868. 

Nas informações mais recentes, o magistrado primevo pontuou que: 

“Os autos me vieram conclusos e, em 21/02/24, em consulta ao Sistema de Administração Penitenciária (Siapen Web), verifiquei que o cadastro de Francisca Lauana da Silva Carvalho estava inativo, em virtude do término da prisão temporária em 17/02/2024. Diante disso, antes de analisar o pedido defensivo, determinei que a secretaria certifique nos autos a situação da investigada Francisca Lauana da Silva Carvalho, tendo sido certificado logo depois que ela está solta desde 17/02/24. Assim, o objeto do pedido restou prejudicado.” 

Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. 

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 

Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 20.03.24 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751032-88.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751032-88.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

FRANCISCA LAUANA DA SILVA CARVALHO

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

20/03/2024