
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800632-11.2020.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECORRENTE: CLEOMARA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CLEOMARA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com os arts. 1.029 e ss. do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou acolhimento aos embargos declaratórios, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso inominado interposto nos autos, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aduz a parte recorrente que o Acórdão recorrido merece total reforma diante da sua total inobservância à evidente natureza remuneratória da Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA (Código 229), nos termos do art.7º, incisos VIII e XVII, CF/88 e do Art.37, inciso XV, CF/88, além da Lei complementar nº 13/1994 e 62/205. Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso extraordinário, para reconhecer, inicialmente, a violação ao Art.7º, incisos VIII e XVII, CF/88; e Art.37, inciso XV, CF/88; com a consequente reforma do Acórdão e confirmação da sentença primária por estar em consonância com os ditames legais e constitucionais.
Contrarrazões apresentadas, ID 13071058.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual resolveu o mérito da demanda – improcedente – sob o fundamento de que, no caso particular dos autos, analisando os contracheques da parte autora/recorrida, verificou-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente, dentre elas, a Gratificação por Incremento de Arrecadação – GIA.
Constato que o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Outrossim, a controvérsia posta em juízo decorre da interpretação da legislação local sobre a natureza da gratificação objeto dos autos, o que inviabiliza a sua discussão por meio de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280 do STF.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO
Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0800632-11.2020.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEOMARA TATIANA TEIXEIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024