TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-68.2019.8.18.0152
RECORRENTE: JAILSON TEIXEIRA DE LEMOS
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800245-68.2019.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: JAILSON TEIXEIRA DE LEMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR - PI6771-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega: que solicitou à Requerida a instalação de medidor de consumo de energia elétrica; que a leitura era realizada, mas não havia o faturamento do consumo; que procurou a Requerida para regularizar a situação, oportunidade em que firmou um parcelamento do débito existente; que o acordo foi descumprido pela parte Ré e que estava adimplente e teve seu fornecimento de energia suspenso. Por esta razão, requereu: o restabelecimento do fornecimento de energia; a condenação da Requerida por danos morais; a inversão do ônus da prova e os benefícios já justiça gratuita.
Em Contestação a Requerida aduziu: que é concessionária de serviço público e goza de ilibada reputação; que os juros de mora são válidos; que foi constatado um consumo acumulado, com o consequente faturamento e que não há nenhuma prova que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De fato, a parte autora se insurge contra o valor apurado pela concessionária promovida, sendo certo que tal questionamento somente poderá ser dirimido de forma equânime após a realização de perícia técnica elaborada por profissional qualificado, mediante determinação judicial. Ante o exposto, e considerando que para o deslinde da matéria versada na presente demanda necessário se torna a realização de perícia, prova esta que não é permitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, forte nos artigos art. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, cumulados com o artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, prejudicada a análise das questões meritórias suscitadas pelas partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se a baixa no sistema.
Em suas razões, o recorrente alega: que é usuário dos serviços de energia elétrica; que jamais recebeu as faturas de consumo; que firmou acordo do parcelamento com a recorrida; que apesar do acordo, lhe foi imposto o pagamento de novos valores e que houve o corte da energia elétrica do seu imóvel.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800245-68.2019.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJAILSON TEIXEIRA DE LEMOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/05/2024