Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800245-68.2019.8.18.0152


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800245-68.2019.8.18.0152 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-68.2019.8.18.0152

RECORRENTE: JAILSON TEIXEIRA DE LEMOS

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA DE ALTA COMPLEXIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800245-68.2019.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: JAILSON TEIXEIRA DE LEMOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NOGUEIRA LEOPOLDINO JUNIOR - PI6771-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega: que solicitou à Requerida a instalação de medidor de consumo de energia elétrica; que a leitura era realizada, mas não havia o faturamento do consumo; que procurou a Requerida para regularizar a situação, oportunidade em que firmou um parcelamento do débito existente; que o acordo foi descumprido pela parte Ré e que estava adimplente e teve seu fornecimento de energia suspenso. Por esta razão, requereu: o restabelecimento do fornecimento de energia; a condenação da Requerida por danos morais; a inversão do ônus da prova e os benefícios já justiça gratuita.


Em Contestação a Requerida aduziu: que é concessionária de serviço público e goza de ilibada reputação; que os juros de mora são válidos; que foi constatado um consumo acumulado, com o consequente faturamento e que não há nenhuma prova que autorize sua condenação por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De fato, a parte autora se insurge contra o valor apurado pela concessionária promovida, sendo certo que tal questionamento somente poderá ser dirimido de forma equânime após a realização de perícia técnica elaborada por profissional qualificado, mediante determinação judicial. Ante o exposto, e considerando que para o deslinde da matéria versada na presente demanda necessário se torna a realização de perícia, prova esta que não é permitida em sede de Juizados Especiais Cíveis, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, forte nos artigos art. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, cumulados com o artigo 485, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, prejudicada a análise das questões meritórias suscitadas pelas partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se a baixa no sistema.


Em suas razões, o recorrente alega: que é usuário dos serviços de energia elétrica; que jamais recebeu as faturas de consumo; que firmou acordo do parcelamento com a recorrida; que apesar do acordo, lhe foi imposto o pagamento de novos valores e que houve o corte da energia elétrica do seu imóvel.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.



É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800245-68.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

JAILSON TEIXEIRA DE LEMOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/05/2024