Acórdão de 2º Grau

Usucapião Especial (Constitucional) 0801056-66.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LISTA ATUALIZADA E OFICIAL DO CONFRONTANTES DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO E CÓPIA DOS REGISTROS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801056-66.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801056-66.2020.8.18.0031

APELANTE: JUDITE TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: MANOEL DE CASTRO DIAS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LISTA ATUALIZADA E OFICIAL DO CONFRONTANTES DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO E CÓPIA DOS REGISTROS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, I E IV, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

  

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JUDITE TEIXEIRA DE SOUSA, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA, movida pela parte apelante em desfavor de MANOEL DE CASTRO DIAS.  

O magistrado sentenciante (id.: 12270378) julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, na forma do art. 485, I, CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial.  

Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso, aduzindo (id.: 12270381): que a própria petição inicial especifica detalhadamente os confrontantes e limitantes do terreno usucapiendo, não se justificando a extinção do processo sem resolução do mérito; que transcorrido o prazo concedido ao advogado, a parte autora não fora intimada pessoalmente para cumprimento da diligência; e a possibilidade de citação dos confinantes por edital, mesmo em caso de desídia da parte autora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada/anulada. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (id: 12270383). 

Recurso recebido no duplo efeito legal (id.: 13677978). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID.: 14180782). 

É o que interessa relatar.  

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 


VOTO DO RELATOR


 


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

 

I. ADMISSIBILIDADE 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante. 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

II. MÉRITO 

O magistrado a quo determinou, por meio de despacho, a intimação da parte autora para que apresentasse a lista atualizada e oficial dos confrontantes do imóvel usucapiendo, bem como a qualificação completa e endereço atualizado de todos os confinantes, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. 

Em razão da ausência de cumprimento da referida determinação, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, c/c 485, I, do CPC. 

Em suas razões recursais, a parte apelante afirma que a própria petição inicial especifica detalhadamente os confrontantes e limitantes do terreno usucapiendo, não se justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Convém destacar que o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 320 acerca dos requisitos da petição inicial, disciplinando que peça será “instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.  

Da menção, entende-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são os de relevância processual para o desenvolvimento válido do trâmite procedimental a fim do deslinde da demanda, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação. 

Deste modo, é o entendimento de que tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o feito, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. 

No caso dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com documento de procuração, comprovante de residência, carteira de identidade e CPF da parte autora, declaração de hipossuficiência, memorial descritivo e certidão do imóvel. Todavia, não consta os documentos solicitados pelo magistrado sentenciante, fato que cai por terra a alegação de que já teria sido juntado por ocasião do protocolamento da exordial. 

Veja-se, pois, que assiste razão ao magistrado em entender pertinente a necessidade de saneamento da documentação acostada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Principalmente ante a importância dos documentos para o desenvolvimento válido e regular do processo. 

Acertadamente pontuado pelo juízo na sentença: 

Alguns requisitos formais são imprescindíveis na petição inicial, entre os quais, a indicação clara e precisa dos confinantes, os quais, passam a ser litisconsortes necessários passivos juntamente com o proprietário do imóvel, nos termos do artigo 246, § 3º do CPC. 

Além disso, deve-se destacar que antes da extinção do processo foi oportunizado à parte autora, no prazo legal, a possibilidade de emenda à inicial; mantendo-se inerte e deixando de acostar aos autos justificativa da impossibilidade de proceder ao cumprimento da determinação.  

Deve-se ainda ter em mente que a extinção da ação em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, isto porque ao procedimento impõe-se a observância à cooperação e colaboração recíprocas entre os sujeitos processuais; ao juiz cabe o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, e às partes cabe o dever de auxílio ao juiz no exercício da jurisdição.  

Frise-se o dever de cautela do juiz ao qual compete controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.  

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; 

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; 

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.  

 

Colaciona o seguinte julgado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DOS AUTORES. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS BÁSICOS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS RÉUS E, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. POSSIBILITADA A EMENDA DA PEÇA VESTIBULAR COM POSTERIOR DILAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES E TODOS OS DADOS PESSOAIS CAPAZES DE OS IDENTIFICAR. CIRCUNSTÂNCIA IMPRESCINDÍVEL. CONCLUSÃO ANÁLOGA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJ-SC - APL: 03063425520158240075, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 22/02/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) 

 

Deste modo, comungo com o entendimento do magistrado da instância de origem, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, I, CPC. 

 

III. DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada. 

Sem custas e sem honorários advocatícios. 

É como voto.  

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença atacada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

 

Detalhes

Processo

0801056-66.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Especial (Constitucional)

Autor

JUDITE TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

MANOEL DE CASTRO DIAS

Publicação

24/04/2024