TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000447-94.2014.8.18.0074
APELANTE: MARIA DE SOUSA FILHA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO - REJEITADO POR MAIORIA DE VOTOS. No acórdão embargado, restou equivocadamente consignada a condenação da parte apelada ao pagamento de 5% a título de honorários advocatícios, quando, na verdade, nenhuma condenação poderia ter sido impingida já que se tratou de anulação de sentença, decisão que, como se sabe, não implica em sucumbência das partes. Assim, como não houve recurso da parte condenada ao pagamento dessa verba, não se pode excluí-la, sob pena de incorrer no reformatio in pejus a cargo do ora embargante. De toda forma, o acórdão embargado não comporta majoração dos honorários em razão dos fundamentos expendidos. POR MAIORIA de votos, embargos conhecidos e negado provimento.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir do e. Relator porquanto, no acórdão embargado, restou equivocadamente consignada a condenação da parte apelada ao pagamento de 5% a título de honorários advocatícios, quando, na verdade, nenhuma condenação poderia ter sido impingida já que se tratou de anulação de sentença, decisão que, como se sabe, não implica em sucumbência das partes. Assim, como não houve recurso da parte condenada ao pagamento dessa verba, não se pode excluí-la, sob pena de incorrer no reformatio in pejus a cargo do ora embargante. De toda forma, o acórdao embargado não comporta majoração dos honorários em razão dos fundamentos expendidos. Ante o exposto, conhecer dos embargos declaratórios, mas lhes negar provimento, nos termos do voto divergente.”
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator que votou: “DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por MARIA DE SOUSA FILHA, nos autos da Apelação Cível, em epígrafe, onde figura como embargado o BANCO VOTORANTIM S.A. objetivando sanar a CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de Id 10138804.
Alega o embargante que é patente a necessidade de fixação de honorários dentro do patamar legal e sua ausência agride o direito de alimentos devidos aos advogados bem como nega aplicação de dispositivo de lei federal.
Com isso requer o provimento dos presentes embargos declaratórios, eliminando a contradição apontada, para fixar honorários advocatícios dentro do patamar legal entre 10% e 20% sobre o valor da causa, por inexistir condenação, tudo isso por ser medida da mais pura e lídima.
Não houve contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
VOTO DO RELATOR – VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Conheço dos recursos, eis que tempestivos e regularmente processados.
Com efeito, dispõe o artigo 20, atual 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
"Art. 85,
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da cláusula."
A avaliação equitativa do juiz, com base no artigo antes aludido, serve para a determinação dos honorários advocatícios.
Acerca do tema em análise, ensina YUSSEF SAID CAHALI:
"Mais recentemente, contudo, expressiva jurisprudência, partindo exatamente da circunstância de que o inconformismo manifestado pelo perdedor representa um fato novo, considera que com a renovação da instância decorrente do recurso do autor ou perdedor, pode vir este a ser condenado em honorários de advogado se confirmada a sentença recorrida.
Assim, no caso específico da petição liminar indeferida liminarmente, afirma-se que 'tem o réu direito ao reembolso das despesas efetuadas com advogado, para poder repelir a pretensão injusta que contra ele foi deduzida em duas instâncias'; que, 'como os réus, embora não citados, foram intimados para contra-arrazoar, está o autor sujeito aos honorários advocatícios, tal como solicitados por aqueles, já que a relação processual angular se consumou na fase do recurso, gerando pressuposto para aplicação do art. 20 do CPC'." (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 96.)
Para tanto, deverá analisar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ocorrendo a citação do réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem deve fixar os honorários sucumbenciais se for negado provimento ao referido recurso. Ou seja, para fins de cabimento dos honorários nessa hipótese, o réu deve constituir advogado nos autos e apresentar oposição ao recurso (pretensão resistida).
Por sua vez, o art. 85, caput, do CPC/2015 estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, a constituição do advogado é pressuposto necessário ao recebimento da verba honorária, tanto que, em sua quantificação, leva-se em conta o trabalho realizado
No caso em análise, o procurador do apelante, ora embargante, foi diligente no exercício de seu mister, desempenhando suas funções com qualidade.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
VOTO DIVERGENTE – VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ouso divergir do e. Relator porquanto, no acórdão embargado, restou equivocadamente consignada a condenação da parte apelada ao pagamento de 5% a título de honorários advocatícios, quando, na verdade, nenhuma condenação poderia ter sido impingida já que se tratou de anulação de sentença, decisão que, como se sabe, não implica em sucumbência das partes.
Assim, como não houve recurso da parte condenada ao pagamento dessa verba, não se pode excluí-la, sob pena de incorrer no reformatio in pejus a cargo do ora embargante.
De toda forma, o acórdao embargado não comporta majoração dos honorários em razão dos fundamentos expendidos.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas lhes nego provimento.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0000447-94.2014.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE SOUSA FILHA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação20/03/2024