TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801182-63.2018.8.18.0039
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA FONTINELE DE SOUSA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI N°. 12.751-A)
APELADO: BANCO ITAÚ S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.1 - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. No presente caso, o apelante transcreveu despacho que não foi proferido nestes autos e, ainda, não discorreu sobre os fundamentos da sentença recorrida, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão. 3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve na sentença recorrida esta referida condenação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA FONTINELE DE SOUSA (Id 12931242) em face da sentença (Id 12931239) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801182-63.2018.8.18.0039), ajuizada e, desfavor do BANCO ITAÚ S.A, ora apelado, na qual, o Juízo da Vara Única da comarca de Barras-PI, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse processual.
Condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas e demais despesas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV), constituindo em verdadeiro direito fundamental.
Sustenta, em suma, a desnecessidade da juntada de extratos bancários, uma vez que, a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a consequente redistribuição para que a instituição bancária junte contrato, TED e instrumento público em anexo ao suposto pacto, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário, para juntar aos autos tais documentos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
O apelado, em suas contrarrazões recursais, refuta os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso com fim de manter a extinção do processo sem resolução de mérito (Id. 12931246), alegando que não cabe para a situação em apreço a inversão do ônus da prova em favor da Apelante, haja vista referida prova ser de seu fácil acesso, pois será extraída da conta corrente
pertencente à apelante.
O recurso fora recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 13340272).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 13340272).
II – DA PRELIMINAR DE OFÍCIO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS
A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 237943664), no importe de R$ 5.407,17 (cinco mil quatrocentos e sete reais e dezessete centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão (Id 12931237), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por inépcia da inicial, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, promover as seguintes diligências:
a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b)informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) indique a quantia pretendida a título de indenização por danos morais; f) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada no decurso do prazo de 10 dias para tanto; g) comprovante de pagamento do eventual do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação (Id 12931238).
Sobreveio a sentença extintiva (Id 12286212).
Na sentença recorrida, vê-se que o magistrado de primeiro grau, julgou extinto o feito, com base nos seguintes fundamentos, a seguir:
“Considerando que, na petição inicial, foi constatada a ausência de extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; não foram apontadas o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado; nem indicada a quantia pretendida a título de indenização por danos morais, tendo a parte autora sido intimada, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias SANAR os pontos acima apresentados, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. O autor, contudo não juntou toda a documentação supramencionada, fazendo juntada, inclusive, de "reclamação" junto ao Sistema do Consumidor, onde figura como "consumidor/reclamante" o próprio causídico da parte autora, não havendo pertinência com o feito.
Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença nos seguintes termos a seguir transcritos:
“(…) o despacho que ensejou a juntada de extratos bancários pela parte autora aduz matéria de inversão/redistribuição do ônus da prova. No despacho exarado pelo juiz “a quo” são observados os seguintes pontos:
Intime-se a parte autora, por seu patrono, pelo Dje, para, no prazo de 10(dez) dias, emendar a petição inicial, declinando se recebeu o valor dos empréstimos questionados e juntando aos autos extrato da conta bancária em que recebe seu salário/benefício referente ao período de 03 (três) meses anteriores e 03(três) meses posteriores ao início dos descontos, sob pena de, em não fazendo no prazo assinado, ser indeferida a petição inicial (art.321, NCPC). Em não sendo cumprida a diligência, pela parte autora, venham os autos conclusos para decidir (art. 321, parágrafo único NCPC).”
Importante frisar que não consta o despacho supracitada nestes autos.
Conforme pode ser visto no apelo, a recorrente refuta apenas a determinação de juntada de extratos bancários.
Como se vê, o apelante transcreveu despacho que não foi proferido nestes autos e, não discorreu sobre os fundamentos da sentença recorrida, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do NCPC:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO EXERCÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. 2. De acordo com os autos o Apelante se utiliza de fundamentos que não servem para atacar a decisão recorrida, haja vista que as questões por ele levantadas não foram articuladas no decisum vergastado. Nos termos dos artigos 1.010, II e 1.013, do CPC, o recurso de apelação deve realizar impugnação específica acerca da matéria difundida na sentença impugnada, a peça recursal, em momento algum, discute o referido tema, de modo que se aperfeiçoou requisitos inerentes a toda e qualquer modalidade recursal: a dialeticidade: 3. O Apelante deve apresentar suas razões de recorrer com os fundamentos de fato e de direito capaz de refutar o que restou decidido na decisão vergastada, sob pena de não conhecimento. Desse modo, mostra-se inepto o recurso manejado, uma vez que o recurso de apelação deverá apresentar a exposição do fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, o que de fato, não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005182-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. CASO CONCRETO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE CONCEDENDO O DANO MORAL. APELO DO DEMANDADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. De acordo com o art. 1.010, inciso II, do CPC, a apelação deverá conter a exposição do fato e do direito para o pedido de reforma da sentença. Caso concreto. Não apresentou as razões de reforma da sentença. Razões dissociadas dos termos decididos na sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inexistência da devolutividade da matéria impugnada. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. APELO NÃO CONHECIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006358-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017).
O artigo 932, III, do NCPC, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Ressalte-se, ainda, que o feito prescinde a intimação da parte nos termos do art. 10, do Novo CPC, uma vez que, eventual manifestação, não terá o condão de modificar a situação exposta nesta decisão, conforme entendimento disposto no Enunciado nº 03 da ENFAM, a seguir transcrito:
ENUNCIADO Nº3. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve na sentença recorrida esta referida condenação.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Deixam de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não houve na sentença recorrida esta referida condenação, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801182-63.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE FATIMA FONTINELE DE SOUSA
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação27/06/2024