Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752991-94.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


PROCESSO Nº: 0752991-94.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada



DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI contra decisão oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, que julgou procedente o Cumprimento de Sentença nº 0000146-90.2016.8.18.0135 movido pela EQUATORIAL PIAUÍ, ora agravada.

Em consulta aos autos na origem, verifica-se que a sentença objeto de cumprimento transitou em julgado após aresto prolatado por este e. Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0000146-90.2016.8.18.0135, de relatoria do eminente Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.

Com efeito, constato que há prevenção para o julgamento do presente Agravo de Instrumento, haja vista que o julgamento de recurso cível anterior previne a competência do relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo, tanto na ação quanto na execução.

Nesse sentido, estabelece o art. 145 do Regimento Interno desta Corte:


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou  procedimento,  tanto  na  ação  de conhecimento  quanto  na  de  execução,  ressalvadas  as  hipóteses  de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)


Assim, nos termos do artigo 145 do RITJPI, devem os recursos posteriores, especialmente aqueles atinentes à fase de cumprimento da sentença, ser distribuídos ao magistrado prevento, a fim de evitar distorções na interpretação do título executivo.

Em face do exposto, determino a redistribuição do recurso em epígrafe ao Des. Aderson Antônio Brito Nogueira.

À Distribuição para os devidos fins.

Cumpra-se.


teresina-PI, 20 de março de 2024.


Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada 

 (Portaria n. 1627/2023)


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752991-94.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752991-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/03/2024