TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807388-81.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADESÃO AO CONTRATO DE SEGURO OFERECIDO. EXCLUSÃO NO MESMO DIA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial da parte recorrente. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada com o teor da sentença, a autora interpôs recurso apelatório, Id. Num. 12034448, aduzindo que não anuiu com a proposta de seguro oferecida no momento da realização do empréstimo e que a vinculação do seguro à referida contratação firmada junto à instituição financeira mostra-se abusiva, por caracterizar a prática de venda casada. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, além da exclusão da litigância por má-fé.
Em contrarrazões, Id. Num. 12034462, a instituição financeira impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defende a legalidade da contratação, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Considerando a recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. Da impugnação à justiça gratuita concedida pelo juízo de primeiro grau
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
No caso em julgamento, nenhum documento foi juntado pelo banco réu que justificasse a revogação da benesse concedida em primeiro grau.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
III – MÉRITO
A causa de pedir delimita-se pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, além do arbitramento de indenização moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Do exame dos autos, verifica-se que o banco requerido apresentou o termo de adesão à contratação securitária, no qual a parte autora, por meio de assinatura manuscrita (Id. Num. 12034462 - Pág. 6/7), anuiu a contratação do seguro impugnado.
Além disso, a referida contratação securitária foi cancelada pelo próprio contratante (Num. 12034462 - Pág. 8), no mesmo dia, sem a realização de qualquer desconto. Inexistindo, portanto, direito à repetição do indébito.
Ainda que se concluísse pela ocorrência de venda casada, tal fato não resultou em ofensa aos direitos pessoais da parte autora, haja vista que o contrato foi excluído, sem qualquer custo operacional.
Nesse sentido, é a extensa jurisprudência deste Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08351307620218180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. 1. In casu, consoante se observa do extrato de empréstimo consignado, o contrato discutido foi incluído em 30/04/2016, estabelecendo-se o início dos descontos para a competência de 05/2016. Todavia, na data 18/05/2016, ou seja, 18 (dezoito) dias após a inclusão e antes do início dos descontos propriamente ditos, o banco excluiu o contrato referido da base de cadastro do INSS, não se efetivando, assim os descontos sustentados pela apelante. 2. O mero lançamento do contrato no histórico previdenciário, sem que sejam efetivados os descontos, não tem o condão de ferir os direitos patrimoniais ou da personalidade da parte, não havendo, assim, a configuração do dano a ser reparado 3. Danos materiais e morais indevidos. 4. Apelo conhecido e improvido.(TJ-PI - AC: 08006754120208180069, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Na hipótese dos autos, inexistem provas de que eventual desconto no benefício previdenciário do postulante tivesse comprometido, ainda que minimamente, a sua subsistência ou de sua família, ou que lhe causou algum dano extrapatrimonial.
Sendo assim, não chego à outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido da inexistência de dano moral indenizável, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento.
Não restando demonstrado, nos autos, ter a autora/apelante agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé.
Isso posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Adotando-se o precedente firmado pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.059), deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da sucumbência parcial da parte recorrente.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807388-81.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA DE LOURDES CASTRO MACHADO SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/04/2024