Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752996-19.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0752996-19.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0024090-53.2009.8.18.0140 

PACIENTE: EDILSON SOARES DA SILVA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI E 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TJPI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, verifica-se que o presente Habeas Corpus insurge-se contra ato praticado por este Tribunal, o que leva a competência de conhecimento para o Superior Tribunal de Justiça. Incompetência da esfera jurisdicional. A extinção é medida que se impõe. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, tendo como paciente EDILSON SOARES DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI e a 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TJPI. 

A irresignação do paciente, segundo a impetração, se dá por “ato praticado pela 1ª Câmara Especializada Criminal, AUTORIDADE COATORA, face à latente condenação contrária á prova dos autos” (sic). 

A defesa argumenta, sinteticamente, que: 

“(…) o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do v. acórdão, negou provimento ao pedido apelante para desclassificar a conduta prevista no art. 33 da Lei .º 11343/06 (traficância) para o art. 28 da mesma lei (usuário). Além disso, afastou a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da referida lei e fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, por entender que “comprovada a sua dedicação a atividades criminosa, e a gravidade concreta das condutas – diversidade de drogas, concurso de agentes e uso de arma de fogo de uso restrito-, aliados ao quantum de pena aplicado, revelam a adequação do regime inicial fechado imposto”.” 

 

Requer, liminarmente e ao final: 

“a) a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça na condição de "custos legis", para que apresente parecer; 

b) a confirmação do pedido pleiteado para que se consolide, em favor do paciente EDILSON SOARES DA SILVA a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir o constrangimento ilegal que ele vem sofrendo, como medida da mais inteira Justiça, expedindo-se, imediatamente, o ALVARÁ DE SOLTURA; 

c) No mérito, que seja reconhecida a total ilegalidade do Acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, ao tempo que requer que seja reconhecida a causa de diminuição de penal do Tráfico Privilegiado, nos moldes do art. 33 da Lei 11.343/06; 

d) seja revertida a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e desclassificado para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; 

e) consequentemente, que seja refeita a dosimetria da pena em razão da desclassificação do crime previsto do estatuto do desarmamento; 

f) seja fixado regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, bem como seja esta substituída por restritiva de direitos.” 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

Após compulsar os autos, observo que a impetração se insurge contra ato emanado do próprio Tribunal de Justiça, o que tornaria esta corte a autoridade coatora, e não o Juiz de Direito de primeiro grau. De fato, toda a matéria arguida aqui já foi exaurida no julgamento do recurso cabível (Apelação Criminal 0024090-53.2009.8.18.0140), esgotando a capacidade jurisdicional desta esfera. 

Assim sendo, o Superior Tribunal de Justiça, juízo ad quem, é o órgão competente para conhecer de alegado ato ilegal eventualmente praticado por este Tribunal, por inteligência do Art. 105, I, “c”, da Constituição Federal. 

A extinção do presente feito é medida que se impõe de plano. 

Desnecessária manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por erro quanto à autoridade coatora, verificada a incompetência desta corte, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 20.03.24 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752996-19.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752996-19.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

Réu

JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

20/03/2024