Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803853-41.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CRÉDITO ROTATIVO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, tendo em vista, que o (a) autor (a), ora, recorrido (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a). 2 Nexo de causalidade configurados, entre o dano sofrido pelo (a) recorrido (a), e os atos praticados pelo (a) apelante. 3 Danos morais minorados. Repetição do Indébito em dobro mantidos. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803853-41.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803853-41.2022.8.18.0032

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

APELADO: MARTINHO FRANCISCO BATISTA

Advogado(s) do reclamado: ATILA BEZERRA BORGES, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – MODALIDADE CRÉDITO ROTATIVO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, tendo em vista, que o (a) autor (a), ora, recorrido (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a). 2 Nexo de causalidade configurados, entre o dano sofrido pelo (a) recorrido (a), e os atos praticados pelo (a) apelante. 3 Danos morais minorados. Repetição do Indébito em dobro mantidos. 4 DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 Sem parecer ministerial.

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803853-41.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A

APELADO: MARTINHO FRANCISCO BATISTA
Advogados do(a) APELADO: ATILA BEZERRA BORGES - PI17074-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (URGENTE), tendo como recorrido – MARTINHO FRANCISCO BATISTA, todos qualificados e representados.

 

A lide, resumidamente, consiste em relação consumerista envolvendo empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC” entre as partes do presente feito, considerando que o (a) autor (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a).

 

A sentença (Id 12961381) em resumo, verbis:

 

(…)

 

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo os contratos de n° 20180309377001552000, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro, devendo haver a compensação do valor disponibilizado Consigne-se que deverá ser efetuada a correção pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407 do CC). Em razão do acolhimento do pedido inicial, condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil”. (sic)

 

(…)

 

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 12961383.

 

Custas Recolhidas – Id 12961384.

 

MARTINHO FRANCISCO BATISTA, devidamente intimado (a), não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando o prazo regulamentar transcorrer em sua integralidade.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.

Relator

 


VOTO


Voto

 

I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.

II PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

III DO MÉRITO

 

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado com “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, tendo em vista, que o (a) autor (a), ora, recorrido (a), desconhece qualquer tratativa com o (a) requerido (a).

 

A sentença com Id 12961381, julgou procedente em parte o pedido contido na exordial (Id 12960703); declarou a nulidade do contrato sob o n.º 20180309377001552000; condenou o requerido em repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo haver a compensação do valor disponibilizado, e que a correção deverá ocorrer pelo índice da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, cujo termo inicial é a citação; condenou o banco réu por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data prolatação da sentença, com fulcro no art. 487, I, do CPC; e, ainda, pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC.

 

Pois bem.

 

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

 

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

 

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

 

No que concerne as alegações do(a) apelante em suas razões recursais (id 10508257), as mesmas não devem prosperar, uma vez que compulsando os autos detidamente, observa-se no Id 12960711 e seguintes, ausências probantes em face do(a) apelante, considerando que o ônus probatório acerca da autorização para cobrança do suposto contrato sub judice é da instituição bancária, em atenção aos princípios consumeristas, face a facilitação de defesa em Juízo.

 

Por conseguinte, há ausência do contrato nos autos, o que por si só, caracteriza lesão ao Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Ademais, observa-se, violação aos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da transparência, da cooperação, da informação qualificada e, também, do fim social do contrato – Aplicação dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor – Vedação em condicionar um serviço ao fornecimento de outro (venda casada), bem assim de se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, em razão da idade, condição social, saúde ou conhecimento deste para impingir-lhe produtos ou serviços – Proibição de exigir, do consumidor, vantagem manifestamente excessiva, iníqua ou abusiva – Inteligência dos artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inciso IV, e 52, do Código de Defesa do Consumidor – Violação ao direito básico do consumidor em ter informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III) – Relativização do pacta sunt servanda pelo Código de Defesa do Consumidor.

Igualmente, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos)

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo (a) recorrido(a) em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo (a) recorrido (a), e, os atos praticados pelo (a) apelante.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Dessa forma, salutar a minoração do dano moral fixado em sentença, uma vez que o caráter pedagógico será devidamente alcançado, e, consequentemente, cumprindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os danos causados pelo apelante, e, sofridos pelo (a) recorrido (a), como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil, e, ainda, em consonância com súmula N479 do c. Superior Tribunal de Justiça que vaticina As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

V DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, para MINORAR os danos morais, ou seja, para que a condenação imposta seja no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, pela MANUTENÇÃO dos demais termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 



Teresina, 01/05/2024

Detalhes

Processo

0803853-41.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARTINHO FRANCISCO BATISTA

Publicação

22/05/2024