Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800876-64.2022.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a exibição de documentos, deve ser reconhecida a extinção do feito. 3. Á luz do art. 85 do CPC, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800876-64.2022.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800876-64.2022.8.18.0036

APELANTE: ANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO ITAU S/A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a exibição de documentos, deve ser reconhecida a extinção do feito.

 3. Á luz do art. 85 do CPC, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

4. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800876-64.2022.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: ANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO ITAU S/A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Soares Castelo Branco Neto contra sentença proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A. e Itaú Unibanco S.A.

Em sede de sentença, o d. juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, pois houve pretensão resistida quanto à exibição do documento solicitado. Afirma, ainda, que muito embora a instituição financeira apelada alegue que a parte apelante sequer formulou requerimento administrativo, tal afirmação não condiz com o caderno processual, considerando a notificação extrajudicial acostada a peça de ingresso. Sustenta que é possível a condenação do requerido ao pagamento dos honorários e despesas processuais em ação autônoma de produção antecipada de provas quando ficar caracterizada a resistência à pretensão do autor. Requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação com a reforma da sentença.

A parte apelada requer a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior informa desinteresse em intervir no feito.

É o quanto basta relatar a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao tempo em que concedo ao apelante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

A discussão jurídica aqui versada consiste em verificar a satisfação das condições da ação para a propositura da cautelar de exibição de documento. A apelante informa que houve prévio requerimento administrativo, conforme notificação extrajudicial acostada à peça de ingresso.

Sobre a produção antecipada de provas, o artigo 382 do CPC esclarece que na petição inicial o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

O Superior Tribunal de Justiça, ao se posicionar sobre a questão, firmou tese em sede de julgamento repetitivo, REsp 1349453/MS , com os seguintes termos:

Tema Repetitivo 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

 

No caso, os documentos juntados aos autos, id 13114093 e id 13114090, não são suficientes a comprovar o prévio requerimento administrativo. Isso porque a solicitação dirigida ao endereço eletrônico ITAUJUDICIAL@itau-unibanco.com.br não permite a identificação do conteúdo do requerimento administrativo ou que tenha sido realizado pela própria parte. Além disso, não há confirmação de recebimento. Ademais, a requisição efetuada através do SENACON foi direcionada à empresa CREDICARD, que não é parte no processo. Também não contempla o requerimento do contrato, mas apenas pedido de cancelamento da cobrança, sob a alegação de não ter realizado o negócio jurídico

Portanto, não basta que a parte formalize requerimento administrativo prévio, é necessário que o faça de forma idônea. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. Apelante que afirma ter sido vítima de venda casada por terem os réus condicionado o fornecimento do cartão de crédito à contratação de um item chamado DÍVIDA FAMILIAR FARMÁCIA no valor mensal de R$2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos), valor que foi descontado diretamente das faturas do cartão de crédito. Requer a exibição de documentos para o fim de constituir prova quanto ao pedido principal. 3. Não preenchimento dos requisitos necessários para a exibição de documentos, especificamente quanto ao prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço, mesmo tendo a magistrada a quo intimado a Apelante para tanto. 4. Sendo assim, consoante a fundamentação exposta, e ausente dois dos requisitos essenciais à exibição de documentos, imperioso reconhecer a improcedência da pretensão autoral. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, sem parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000704-7 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2020 )

 

Por fim, à luz do art. 85 do CPC, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, o apelante não comprovou o requerimento administrativo, condição para a ação, o que impôs a condenação em ônus sucumbencial de forma correta.

Forte no exposto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto e Voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios 10 % (dez por cento) para 15 % (quinze por cento) do valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0800876-64.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO SOARES CASTELO BRANCO NETO

Réu

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

Publicação

13/05/2024