Acórdão de 2º Grau

Recebimento 0855137-55.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. QUEIXA CRIME PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA – EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS FRÁGEIS E INCONSISTENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME. COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 40).ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDES PARECER MINISTERIAL. 1. “Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação - Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual. (Supremo Tribunal Federal, Inquérito n. 1.978-0, relatado pelo Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 17 de agosto de 2007). 2. No caso dos autos, constato conforme fundamentado pelo juízo, que a parte recorrente revelou um agir que “não de coaduna com um direito violado, mas sim com o desejo de judicializar e proteger um suposto direito possessório que entende ser merecedor, sem qualquer comprovação fática ou jurídica, uma vez que alegou ser vítima na qualidade de possuidor de um imóvel que efetivamente não detém a posse.” 3. Denota-se que o disposto no art. 40 do Código de Processo Penal é obrigação da autoridade judiciária, que deverá remeter ao Ministério Público ou autoridade policial as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito, não sendo, portanto, do Órgão Ministerial. 4. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0855137-55.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0855137-55.2022.8.18.0140

APELANTE: JUVENAL ALVES MAGALHAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, ANDREA ARAUJO MOTA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


                                       APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. QUEIXA CRIME PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE DANO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA – EXCEPCIONALIDADE CONSTATADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – ELEMENTOS INDICIÁRIOS FRÁGEIS E INCONSISTENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE BASE EMPÍRICA IDÔNEA – INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA A AUTORIZAR A PERSECUTIO CRIMINIS IN IUDICIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME. COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 40).ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDES PARECER MINISTERIAL.

                                1. “Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação - Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual. (Supremo Tribunal Federal, Inquérito n. 1.978-0, relatado pelo Ministro Celso de Mello, Plenário, DJ de 17 de agosto de 2007).

2. No caso dos autos, constato conforme fundamentado pelo juízo, que a parte recorrente revelou um agir que “não de coaduna com um direito violado, mas sim com o desejo de judicializar e proteger um suposto direito possessório que entende ser merecedor, sem qualquer comprovação fática ou jurídica, uma vez que alegou ser vítima na qualidade de possuidor de um imóvel que efetivamente não detém a posse.”

3. Denota-se que o disposto no art. 40 do Código de Processo Penal é obrigação da autoridade judiciária, que deverá remeter ao Ministério Público ou autoridade policial as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito, não sendo, portanto, do Órgão Ministerial.

4. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DRA. Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por JUVENAL ALVES MAGALHÃES contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que absolveu sumariamente o querelado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES da imputação do tipo penal previsto no art. 163, IV do Código Penal, com fulcro no art. 397, incisos III, c/c art. 386, IV ambos do Código de Processo Penal. (ID nº 15067420 – Pág. 1/6).

Narra a exordial acusatória que o Querelante JUVENAL ALVES MAGALHÃES reside no imóvel localizado na Alameda Parnaíba, Casa 01, nº 1856, há mais de 20 (vinte) anos e, inclusive, já ajuizou Ação de Usucapião em relação a tal imóvel (Processo nº 0845515-49.2022.8.18.0140, que tramita junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI). No mesmo terreno do imóvel também residem os seus genitores, mas o irmão, ora Querelado, alega que o imóvel – Casa 01 – lhe pertence, uma vez que tem a curatela dos genitores.

Segundo o Querelante, após diversas tentativas de perturbar o seu sossego, no dia 27 de outubro de 2022, o Querelado danificou o cano, obstruindo a passagem da água e o respectivo fornecimento da mesma para a residência do Querelante, conforme Boletim de Ocorrência nº 00171540/2022 em anexo.

E, ao entrar em contato com a empresa Águas de Teresina, foi informado, conforme prints da conversa no aplicativo de mensagens WhatsApp, que a titularidade da conta de água havia sido transferida para o nome do Querelado, por solicitação deste.

Dessa maneira, o imóvel está sem distribuição de água desde o dia 27/10/2022 e o Querelante não consegue solicitar o restabelecimento do fornecimento de água para a sua residência, tendo em vista a mudança de titularidade da conta, ou seja, a conta de água não está mais no seu nome, sendo necessária a transferência da titularidade da conta de água para o seu nome, conforme conta de água do mês de outubro em anexo.

Insta ressaltar que os funcionários da empresa Águas de Teresina foram ao imóvel nos dias 28, 29 e 30/10/2022 para verificar a situação e consertar o cano danificado, por solicitação do Qurelante. Mas, não foi possível realizar o conserto, tendo em vista que os funcionários não encontraram o cano geral para ligação da água.

E, após essas visitas, o Querelante afirma que os funcionários relataram que não poderão mais ir até a residência por solicitação do mesmo, já que a titularidade da conta de água não está mais em seu nome.

O Querelante afirma que existem diversos conflitos com o Querelado devido ao imóvel localizado na Alameda Parnaíba, nº 1856, Casa 01, Matinha, CEP: 64.003-200, em Teresina-PI. E, em decorrência desses conflitos, já foi ajuizado Pedido de Medida Protetiva em docorrência de ameaças (Processo nº 0828417- 51.2022.8.18.0140 que tramitava na 7ª Vara Criminal de Teresina e foi distribuído para o Juizado Especial Criminal competente desta Comarca).

Além dos fatos já relatados, o Querelado também modificou a titularidade do fornecimento de energia elétrica e o Querelante não tem mais acesso ao sistema da Equatorial.

Sustenta o querelante que o dano ultrapassa o cano quebrado pelo Querelado e se estende a todos os dias que o Querelante está sendo privado do fornecimento de um recurso básico para a vida: a água tratada. E, por ser fruto de um crime cometido por motivos egoísticos e reiterada perturbação à paz do idoso, qualifica-se o dano.

Por fim, imputa o querelante ao querelado a prática do tipo penal previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal.

O juízo a quo, não acolhendo o pleito do querelante, proferiu SENTENÇA em que absolveu sumariamente o querelado da imputação do delito previsto no art. 163, IV do Código Penal, com fulcro no art. 397, incisos III, c/c art. 386, IV ambos do Código de Processo Penal. (ID nº 15067420 – Pág. 1/6),

Irresignado, a Defesa do querelante JUVENAL ALVES MAGALHÃES interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, requerendo, em síntese, i) a reforma da sentença que absolveu sumariamente o querelado, por ausência de justa causa para a ação, com o consequente retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição; ii) seja afastada a condenação por litigância de má-fé e a necessidade de pagamento de multa em sua decorrência; iii) a reforma da sentença no que diz respeito ao envio dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre ter o apelante cometido o crime de denunciação caluniosa.

Em sede de CONTRARRAZÕES à apelação, o recorrido ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES requer, em síntese, a manutenção da sentença absolutória, ora vergastada, negando provimento ao recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de grau superior, emitiu parecer pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JUVENAL ALVES MAGALHÃES, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.


É o relatório.

VOTO


- A EXMA SRA. DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Relatora):

 O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Não foram arguidas preliminares.

Num primeiro momento, requer a defesa de JUVENAL ALVES MAGALHÃES a reforma da sentença que absolveu sumariamente o querelado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES da imputação do delito previsto no art. 163, IV do Código Penal, com fulcro no art. 397, incisos III, c/c art. 386, IV ambos do Código de Processo Penal. (ID nº 15067420 – Pág. 1/6), por ausência de justa causa para a ação.

O juízo a quo na sentença absolutória (ID. 15067420) assim fundamentou no tocante a absolvição do réu, por ausência de justa causa, in verbis:

II.1 - DA MATERIALIDADE

Com a análise dos autos, verificou-se que os fatos narrados na inicial acusatória não constituem crime, nos termos do art. 397, III do CPP, vez que conforme foi verificado na audiência de tentativa de conciliação que foi realizada em 30/08/2023, querelante e querelado possuem várias divergências familiares, que culminaram na abertura desta ação penal. Com a minuciosa análise dos autos, verificou-se a inexistência de indícios suficientes que levem a considerar que os fatos narrados constituam crime. Observa-se inicialmente que das alegações feitas pelo querelante, no qual menciona que os funcionários da Águas de Teresina foram até o local dos fatos e não conseguiram verificar os danos alegadamente causados pelo querelado, visto que o cano geral para ligação da água do imóvel não foi encontrado. Sabe-se que compete a acusação (MP e/ou querelante) juntar aos autos provas mínimas de indícios de autoria e da materialidade. No entanto, com a análise dos autos verificou-se que não foram juntadas provas idôneas para comprovar a existência (materialidade) dos fatos narrados na inicial acusatória

(…)

Destarte, o crime de dano qualificado é de natureza material e deixa vestígios, de modo que para sua caracterização, é indispensável o exame técnico pericial, não podendo a falta do laudo ser suprida pela confissão, prova testemunhal ou mesmo por fotografias. Tal laudo não foi juntado com a inicial. Por sua vez, juntou-se na peça acusatória documentos inidôneos, quais sejam: Boletim de Ocorrência, Boleto de água em nome do Querelante, Boleto de Energia em nome do Querelante, fotos de funcionários, em tese, da “Águas de Teresina” supostamente em frente ao imóvel, conversas de WhatsApp do Querelante com a concessionária de água, nas quais verifica-se a mudança de titularidade da cobrança, bem como rol de testemunhas. Desse modo, observa-se, que tais provas não corroboram com o alegado na inicial acusatória, assim como não traz lastro comprobatório da materialidade do delito de dano ou indícios de autoria.

(...)


Dessa forma, verifico pela análise dos autos, ao contrário do afirmado na exordial acusatória, os indícios de autoria da conduta criminosa imputada ao recorrido/querelado não ficaram demonstradas por meio das provas produzidas sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual a imputação delitiva que lhe foi atribuída não se sustenta, mormente porque há apenas meras presunções de que teria concorrido para a prática do crime de dano.

Inclusive, registre-se que a justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

Conforme fundamentado pelo juízo a quo, “o crime de dano qualificado é de natureza material e deixa vestígios, de modo que para sua caracterização, é indispensável o exame técnico pericial, não podendo a falta do laudo ser suprida pela confissão, prova testemunhal ou mesmo por fotografias. Tal laudo não foi juntado com a inicial. Por sua vez, juntou-se na peça acusatória documentos inidôneos, quais sejam: Boletim de Ocorrência, boleto de água em nome do Querelante, boleto de energia em nome do Querelante, fotos de funcionários, em tese, da “Águas de Teresina” supostamente em frente ao imóvel, conversas de WhatsApp do Querelante com a concessionária de água, nas quais verifica-se a mudança de titularidade da cobrança, bem como rol de testemunhas”.


Outrossim, mesmo a matéria relativa à absolvição sumária deve ser constatável de plano, revelando manifesta presença de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que a punibilidade já está extinta. Apenas nessas hipóteses, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o magistrado poderá julgar antecipadamente o mérito da demanda, absolvendo desde logo o acusado.


Porém, para a absolvição sumária, é necessário que exista prova que conduza a um juízo de certeza acerca da presença dessas hipóteses. Havendo dúvida, o juiz não deverá absolver sumariamente, mas, sim, prosseguir com o processo a fim de que, em juízo, a prova necessária possa ser produzida (Santos, Leandro Galluzzi dos. As reformas no processo penal. As novas Leis de 2008 e os projetos de reforma. Coordenação: Maria Thereza Rocha de Assis Moura. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 326).


Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime.

Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual.


Assim, diante de tal contexto fático probatório, especialmente ante a ausência de prova da materialidade delitiva do tipo do artigo 163, IV, do CP, a r. sentença de absolvição sumária deve ser mantida em sua integralidade, com fulcro no art. 397, incisos III, c/c art. 386, IV ambos do Código de Processo Penal.


Num segundo momento requer o recorrente que seja afastada a condenação por litigância de má-fé e a necessidade de pagamento de multa em sua decorrência.


O juízo a quo na sentença (ID. 15067420) assim fundamentou no tocante a condenação do recorrente/querelante, por litigância de má-fé, in verbis:

(…) Conforme relatado ab initio, todas as informações constantes nos autos, revelam que o agir do querelante não se coaduna com um direito violado, mas sim com o desejo de judicializar e proteger um suposto direito possessório que entende ser merecedor, mas que não encontra ressonância fática e nem jurídica. Verificou-se ainda que o querelante alterou a verdade dos fatos, uma vez que alegou ser vítima na qualidade de possuidor de um imóvel que efetivamente não detém a posse. O art. 80, inciso II do CPC, prevê: “considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos”. Destarte, o CPC tem aplicação subsidiária no direito processo penal, por força do art. 3º do CPP. Dessa forma, verificou-se a má-fé na conduta do querelante, visto que este alterou a verdade dos fatos, movimentando o poder judiciário e gerando despesas, sabedor que não havia ocorrido o crime de dano do qual alegou ter sido vítima, uma vez que não era detentor do bem material. Por essas razões, condeno o querelante a pagar multa no valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), bem como nas custas e despesas processuais. (...)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.


O Código de Processo Civil vigente prescreve que todos que participam do processo todos devem se comportar com boa-fé; e que os sujeitos do processo, em particular, devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Dispõe o CPC/15:


Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


O Código dispõe, ainda, sobre deveres das partes, procuradores e de todos que de qualquer forma participem do processo, cabendo destacar:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

(...)

§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

(...)

Assim, todos têm o dever de lealdade processual; e a litigância de má-fé é incompatível à dignidade da justiça, como nas situações elencadas no Código ao dispor, na Parte Geral:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


A aplicação de penalidade não se dá no interesse da parte, mas do Estado que tem o dever de prestar a tutela jurisdicional com efetividade e não pode ficar sujeito às mazelas de partes ou terceiros que não reconhecem sua obrigação de lealdade e boa-fé processuais e deveres de cidadania.

No caso dos autos, constato conforme fundamentado pelo juízo, que a parte recorrente revelou um agir que “não de coaduna com um direito violado, mas sim com o desejo de judicializar e proteger um suposto direito possessório que entende ser merecedor, sem qualquer comprovação fática ou jurídica, uma vez que alegou ser vítima na qualidade de possuidor de um imóvel que efetivamente não detém a posse.”


Destarte, a situação dos autos justifica a aplicação da penalidade; e não é caso de afastar o reconhecimento da conduta passível de penalidade.


Assim, se impõe manter a decisão recorrida.


E, por fim, postula o recorrente a reforma da sentença no que diz respeito ao envio dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre ter o apelante cometido o crime de denunciação caluniosa.


Sem razão a defesa.


O juízo a quo na sentença (ID. 15067420) assim fundamentou no tocante ao encaminhamento do feito ao Ministério Publico a fim de que verifique a viabilidade de uma futura ação penal pelo tipo penal de denunciação caluniosa, in verbis:

V - DA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA Determino que seja OFICIADO ao Ministério Público para que tome conhecimento e adote as providências que entender necessárias acerca de eventual conduta praticada pelo querelante, que possa ser caracterizada como delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, conforme solicitado pelo querelado.


Eis o teor do preceito legal em comento:

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.


Percebe-se que comete o crime de denunciação caluniosa quem aciona indevidamente ou movimenta irregularmente a máquina estatal, dando causa à instauração de inquérito civil, investigação administrativa, investigação policial e processo judicial, já que, mesmo conhecendo a inocência do acusado, o agente imputa-lhe crime.


No que concerne ao suposto crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, a legitimidade é privativa do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, do artigo 100, § 1º, do Código Penal e do artigo 24 do Código de Processo Penal e independe de representação do suposto ofendido.


No presente caso, constato que não ha nenhum óbice ao encaminhamento do feito realizado pelo juízo, para análise de providências que entender necessárias acerca de eventual conduta praticada pelo querelante.


O ato de encaminhamento realizado pelo juízo, está em consonância com o disposto no art. 40 do CPP, in verbis:

"Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia."


Denota-se que o disposto no art. 40 do Código de Processo Penal é obrigação da autoridade judiciária, que deverá remeter ao Ministério Público ou autoridade policial as peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito, não sendo, portanto, do Órgão Ministerial.

Registra-se que a Corte Superior de Justiça já entendeu que a remessa das peças ao Ministério Público não configuraria constrangimento ilegal, porquanto se trataria de ato de ofício.

A propósito:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME. COMUNICAÇÃO DO JUIZ AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 40). CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ILEGALIDADE DE ALGUMAS DECISÕES JUDICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I - Sendo ato de ofício , a comunicação do Juiz ao Ministério Público, inclusive remessa de cópias de peças do processo não configura constrangimento ilegal, reparável por habeas corpus (Precedentes).

II - Não tendo sido as teses relativas a configuração do delito de desobediência, bem como se as decisões judiciais prolatadas são manifestamente ilegais, enfrentadas pelo e. Tribunal a quo, fica esta Corte impedida de analisá-las, sob pena de supressão de instância. (Precedentes).

Habeas corpus parcialmente conhecido e, neste ponto, denegado."

(HC 20948⁄BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6.9.2005, DJ 26.9.2005, p. 412.)

Guilherme de Souza Nucci também considera que a remessa de peças necessária à instauração de ação penal ao Órgão Ministerial é" ato de ofício, imposto pela lei "( Código de Processo Penal Comentado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 154).


            Desse modo, o Estado-Juiz não pode se eximir da obrigação de cumprir o procedimento previsto no art. 40 do Código de Processo Penal, uma vez que a remessa das peças necessárias à aferição de eventual ocorrência de delito ao Ministério Público ou à autoridade policial é obrigação da autoridade judiciária, não sendo, portanto, ônus do Órgão Ministerial, por se tratar de ato de ofício, imposto pela lei.

Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso da defesa, a fim de manter incólume a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0855137-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Recebimento

Autor

JUVENAL ALVES MAGALHAES

Réu

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Publicação

19/04/2024