TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753777-12.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS
AGRAVADO: PATRIMONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Advogado(s) do reclamado: YURE NUNES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR FUTURO RESSARCIMENTO DOS DANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em tela, não há prova de que a empresa Agravada esteja se desfazendo de seus bens ou não tenha patrimônio suficiente para fazer frente ao pagamento futuro, em sede de execução, dos danos apontados na lide. Sendo assim, não há como afirmar que o indeferimento do bloqueio dos valores pleiteados impedirá, futuramente, a satisfação do direito da parte Agravante.
2. Ademais, consoante o entendimento da jurisprudência pátria, “na fase inicial do processo, em que ainda não existem suficientes elementos para a afirmação da responsabilidade da re pela pretendida reparação e nem se identifica verdadeira situação de risco, mapropriada se apresenta a medida judicial que ordenou o bloqueio de valores em contas bancárias” (TJ-SP - AG: 990101372118 SP, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/05/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2010).
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo nos seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Ordinária c/c pedido de tutela de urgência, movida em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PATRIMÔNIO, indeferiu o pedido de tutela cautelar nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, as medidas de urgência já foram tomadas pelo condomínio autor, tanto que há expresso requerimento de pagamento das referidas despesas na forma de danos materiais (dano emergente). Em segundo lugar, não vejo como o bloqueio da quantia solicitada pela parte autora, sirva como meio hábil a garantir o resultado do processo, ainda na fase inaugural do processo, quando se faz necessária cautela e proporcionalidade na análise dos documentos trazidos aos autos. Por fim, embora a parte autora afirme a inexistência de irreversibilidade da medida, considero que a constrição solicitada traz consigo prejuízos irreparáveis à ré. Ora, sendo uma empresa atuante no mercado da construção civil, a limitação dos bens disponíveis pode afetar uma coletividade de clientes e funcionários, que dependem diretamente das atividades da ré. Ademais, não se perde de vista que o bloqueio almejado importa em antecipação de uma ‘condenação’, quando ainda se está na fase inicial da lide.”
RAZÕES RECURSAIS: A parte Agravante alegou, em síntese, a necessidade do bloqueio de aplicações financeiras do Agravado no montante de R$ 3.626.523,00 (três milhões, seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais), por supostos vícios na construção de um prédio, apurado em sede de perícia produzida unilateralmente e acostada aos autos.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. n. 8717947 indeferindo o pedido de ef. suspensivo ao recurso.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões em id. n. 13810123, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão a ser realizada por videoconferência.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, ressalta-se que, quanto à petição de id. n. 9828231, requerendo a inclusão da empresa NAVE GUIA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A na demanda, ressalta-se que tal tema não foi tratado na decisão Agravada.
Destarte, importante salientar que o agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, havendo de permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, de modo que as questões diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia deverão ser dirimidas, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Cito a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO MUITO SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL SERVE COMO CAUÇÃO. I. O agravo de instrumento é recurso dotado de devolutividade restrita, havendo de permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, de modo que as questões diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia deverão ser dirimidas, primeiramente, no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. II. É possível o oferecimento dos alugueis em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no artigo 59, § 1º, da Lei de Locações. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 53148132420238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ademais, quanto ao pedido de bloqueio do valor de R$ 3.626.523,00 (três milhões, seiscentos e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e três reais) das contas bancárias da Agravada, para assegurar futuro ressarcimento pelos danos ocasionados para a Agravante, entendo que não ficou comprovado o perigo de dano necessário para a medida requerida.
Com efeito, segundo Fredie Didier Jr. Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, a concessão de tutela de urgência cautelar “somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o” (Curso de Direito Processual Civil – vol. 02. Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 610).
Portanto, a concessão de tutela de urgência cautelar pressupõe a demonstração de que a mesma é imprescindível para assegurar a satisfação do direito, ao final da demanda. Em outras palavras, é preciso demonstrar que a não concessão, de imediato, prejudicará o direito buscado, o qual, ao final, não poderá mais ser satisfeito.
Ocorre que, no caso em tela, não há prova de que a empresa Agravada esteja se desfazendo de seus bens ou não tenha patrimônio suficiente para fazer frente ao pagamento futuro, em sede de execução, dos danos apontados na lide. Sendo assim, não há como afirmar que o indeferimento do bloqueio dos valores pleiteados impedirá, futuramente, a satisfação do direito da parte Agravante.
Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO - ALEGADO DOLO NO NEGÓCIO JURÍDICO - PLEITO CAUTELAR, FORMULADO A TÍTULO ANTECIPATÓRIO, DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA A FIM DE GARANTIR A EFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL - DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O ARRESTO (ART. 813 DO CPC)- INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO FINAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPORTAMENTO FRAUDULENTO DO DEVEDOR - RECURSO PROVIDO - DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS BLOQUEIOS EFETUADOS Em que pese se compreenda não ser exaustivo, mas exemplificativo, o elenco de situações trazidas pelo legislador no art. 813 do CPC, é cediço que se exige, para a concessão do arresto, ao menos a demonstração do comportamento ou intento fraudulento do devedor de modo a caracterizar o perigo de ineficácia da decisão judicial, sem o que não se justifica a concessão de medida de índole cautelar, que tem como requisito o perigo da demora.
(TJ-PR - AI: 14261819 PR 1426181-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1731 01/02/2016)
Ademais, consoante o entendimento da jurisprudência pátria, “na fase inicial do processo, em que ainda não existem suficientes elementos para a afirmação da responsabilidade da re pela pretendida reparação e nem se identifica verdadeira situação de risco, mapropriada se apresenta a medida judicial que ordenou o bloqueio de valores em contas bancárias” (TJ-SP - AG: 990101372118 SP, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 25/05/2010, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2010).
Destarte, a manutenção da decisão a quo é a medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo nos seus termos.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Carlos Yury Araújo de Morais (OAB/PI Nº 3.559); Dr. Yure Nunes da Silva (OAB/PI Nº 19.264).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de junho de 2024.DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO-RELATOR
0753777-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEMPRESS RESIDENCIAL RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
RéuPATRIMONIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Publicação06/06/2024