Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801227-12.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O autor ingressou com ação antecipada de provas, visando a exibição de contrato de empréstimo consignado suspostamente celebrado com o Banco réu, sob as justificativas de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de fundamentar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como possibilitar a autocomposição do conflito. II - Constatou-se, porém, que o autor já havia proposto anteriormente ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda, a qual já comtemplava pedido de exibição do documento. III - Desta forma, configurada a simultaneidade de processos, além da consequente falta de interesse de agir, a sentença recorrida não merece reforma. IV - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801227-12.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801227-12.2021.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

I - O autor ingressou com ação antecipada de provas, visando a exibição de contrato de empréstimo consignado suspostamente celebrado com o Banco réu, sob as justificativas de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de fundamentar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como possibilitar a autocomposição do conflito. 

II - Constatou-se, porém, que o autor já havia proposto anteriormente ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda, a qual já comtemplava pedido de exibição do documento. 

III - Desta forma, configurada a simultaneidade de processos, além da consequente falta de interesse de agir, a sentença recorrida não merece reforma. 

IV - Recurso conhecido e não provido. 


RELATÓRIO



VOTO


            VOTO 

 

            ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Reitero a decisão de id nº 14067738 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

            MÉRITO 

O cerne deste Recurso de Apelação diz respeito ao inconformismo acerca da sentença – id 12357065, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. O juiz de 1º grau entendeu pela desnecessidade da proposição de tal demanda, visto que o autor já protocolou processo de conhecimento nº 0801123-20.2021.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento objeto desta ação. 

Compulsando os autos, constata-se que na inicial, protocolada em 02 de setembro de 2021, o autor apontou duas razões que justificariam a necessidade da antecipação da prova requerida, a saber: 1) Possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação; 2) Possibilitar a autocomposição do conflito. 

Não obstante, as razões apontadas não subsistem, tendo em vista que o autor já havia ingressado com a Ação de conhecimento referente ao contrato objeto da demanda em 31 de agosto de 2021, na qual requereu, dentre outros pedidos, a concessão liminar da tutela de urgência cautelar para que o réu exibisse em Juízo o contrato de empréstimo consignado nº 804580580. Na ação em questão (0801123-20.2021.8.18.0088), o Banco réu apresentou o documento requisitado em sede de contestação.  

Com efeito, a existência de ação anteriormente ajuizada com a qual o autor já conseguiu o que pleiteia no presente feito demonstra que eventual provimento jurisdicional obtido com o seu processamento seria desnecessário. Diante disso, a decisão recorrida mostra-se correta, ante a ausência de interesse de agir, pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. 

In casu, a falta de interesse de agir decorre da simultaneidade de processos com partes, causa de pedir e pedido idênticos, isto é, pela ocorrência de litispendência. 

Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal entende pelo reconhecimento da litispendência, verbis: 

"PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO – LITISPENDÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801536-59.2019.8.18.0102 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)" (Grifei) 

Desta forma, configurada a litispendência, além da consequente falta de interesse de agir, outra solução não resta senão a extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos preceituados pelo art. 485, inciso IV, do CPC. 

            DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja mantida incólume a r. sentença. 

Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. 

Desembargador José James Gomes Pereira 

Relator 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0801227-12.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO REGINO DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/05/2024