Acórdão de 2º Grau

Inscrição / Documentação 0832548-06.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E RG E CPF. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar de o Edital prever a exigência de um documento, qual seja, Histórico Acadêmico da Graduação, na hipótese de existência de outros que atestem a formação do recorrido, como o Diploma da Graduação, Diploma de Pós-Graduação e do Mestrado, dentre outros documentos, não se mostra razoável a exigência de apresentação de Histórico Acadêmico tão só para o fim de ser deferida inscrição no Processo Seletivo Simplificado Edital nº 11/2021. 2. A CNH é válida como documento oficial de identificação, possuindo os números do RG e de inscrição do CPF, uma vez que somente com a sua apresentação, poderá ela ser legalmente expedida. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0832548-06.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0832548-06.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: GABRIEL LIMA OLIVEIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E RG E CPF. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Apesar de o Edital prever a exigência de um documento, qual seja, Histórico Acadêmico da Graduação, na hipótese de existência de outros que atestem a formação do recorrido, como o Diploma da Graduação, Diploma de Pós-Graduação e do Mestrado, dentre outros documentos, não se mostra razoável a exigência de apresentação de Histórico Acadêmico tão só para o fim de ser deferida inscrição no Processo Seletivo Simplificado Edital nº 11/2021.

2. A CNH é válida como documento oficial de identificação, possuindo os números do RG e de inscrição do CPF, uma vez que somente com a sua apresentação, poderá ela ser legalmente expedida.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra sentença exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0832548-06.2021.8.18.0140, 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI), impetrado por GABRIEL LIMA OLIVEIRA MARTINS, ora apelado.

 

Ingressou o impetrante com a ação (ID 12991108), alegando, em síntese, que foi surpreendido com a informação de que o seu requerimento de inscrição não havia sido homologado, em razão do suposto descumprimento do item 5.4, alínea A do Edital, o qual exigia a apresentação do Histórico Acadêmico do Curso de Graduação.

 

Argumentou que interposto recurso administrativo, o qual não fora admitido, acrescentando à fundamentação que não houve apresentação de cópia de documento de identificação oficial e CPF.

 

Defendeu que os documentos apresentados pelo Impetrante no ato de sua inscrição são suficientes para suprir todas as exigências do edital e, aquelas supostamente não cumpridas, se afiguram abusivas e descabidas, havendo violação de direito líquido e certo.

 

Indeferido o pedido liminar (ID 12991723), fora interposto Agravo de Instrumento (ID 12991729) pela parte autora, o qual foi provido, a fim de homologar a inscrição do agravante no Processo Seletivo Simplificado 11/2021, assim como para que possa participar das etapas seguintes do certame.

 

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 12991742), sustentando não restaram configurados direitos líquidos e certos comprovados por prova pré-constituída, nem ilegalidade por parte da Administração.

 

Sobreveio sentença (ID 12991754), concedendo a segurança pleiteada, para determinar ao impetrado que homologue a inscrição do impetrante no Processo Seletivo Simplificado 11/2021 para que possa participar das etapas seguintes do certame. Condenou o Estado do Piauí em devolução das custas ao impetrante em razão do pagamento antecipado, deixando de condenar em honorários, em atendimento ao art. 25 da Lei n. 12.016/09.

 

Inconformada, a parte ré interpôs recurso (ID 12991760), alegando que a ausência de apresentação tempestiva e adequada da documentação obrigatória acarreta a nulidade da inscrição ou a eliminação do certame.

 

 

Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 12991764).

 

Provocado, o Ministério Público pelo provimento do recurso (ID 13861622).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da questão está relacionado sobre a existência ou não de violação de direito líquido e certo do recorrido, ao não ter tido homologada sua inscrição em Processo Seletivo, ante a não apresentação de Histórico Acadêmico de Curso de Graduação, bem como de cópia do documento de identificação oficial e CPF.

 

A sentença entendeu pela concessão de segurança, para determinar ao impetrado que homologue a inscrição do impetrante no Processo Seletivo Simplificado 11/2021 para que possa participar das etapas seguintes do certame, sob o fundamento de que deve existir “relativização da apresentação de documentos exigidos no edital, se por outras finalidades se atinge a finalidade editalícia”.

 

Não há dúvidas de que o Processo Seletivo Simplificado, tal como ocorre com os concursos públicos, se encontra vinculado às regras editalícias (princípio da vinculação ao edital), que devem ser apreciadas sob duplo aspecto: o primeiro deles, relacionado aos candidatos, que, ao realizarem sua inscrição para o processo, aderem às suas cláusulas disciplinadoras, presumindo-se conhecê-las; o segundo, referente à Administração Pública, que deverá observar, durante a realização do processo, os estritos termos do edital, não podendo extrapolá-los.

Em que pese o recorrido não tenha cumprido rigorosamente a exigência posta no edital, acerca da apresentação de Histórico Acadêmico de Curso de Graduação, os documentos apresentados demonstram que ele efetivamente concluiu sua Graduação, de modo que apenas formalmente a exigência foi descumprida.

 

Por sua vez, a cópia do Diploma do Curso de Graduação evidenciava, satisfatoriamente, que o impetrante preenchia o requisito de escolaridade para ocupar o cargo, não sendo razoável obstar-lhe sua inscrição tão somente por não ter apresentado Histórico Acadêmico.

 

A exigência de apresentação de diploma e do respectivo histórico escolar constitui exigência desarrazoada para impossibilitar a inscrição do autor no Processo Seletivo almejado, tendo em vista que o próprio diploma de curso superior, por si só, já faz prova da conclusão da Graduação pela parte recorrida.



Não se entende como razoável a imposição de tal exigência no ato da inscrição, excluindo o aluno do certame de forma sumária, quando o momento apropriado para tal comprovação pode e deve ser durante sua posse.



Pontua-se, por oportuno, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que os requisitos exigidos para o desempenho de cargos públicos devem ser comprovados, salvo pontuais exceções, no ato da posse.



A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Sumular nº 266 sufragou o entendimento de que o Diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso.



Não há qualquer razoabilidade da recorrente exigir do candidato o Histórico Acadêmico na ocasião da inscrição, cujo momento oportuno, no caso, deve se operar durante a posse, acaso, por boa lógica, aprovado e classificado no número de vagas disponibilizadas.



Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da sua apresentação, ou qualquer outro documento, ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. DIPLOMA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma. Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.02.2014 e RMS 25.219/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011." (STJ AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017) 2. Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1.713.037/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).”

Depreende-se, portanto, que apesar de o Edital prever a exigência de um documento, qual seja, Histórico Acadêmico da Graduação, na hipótese de existência de outros que atestem a formação do recorrido, como o Diploma da Graduação, Diploma de Pós-Graduação e do Mestrado, dentre outros documentos, não se mostra razoável a exigência de apresentação de Histórico Acadêmico tão só para o fim de ser deferida a inscrição do recorrido no Processo Seletivo Simplificado Edital nº 11/2021.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. MUNICÍPIO DE BETIM. DEMONSTRAÇÃO DA ESCOLARIDADE. REGRA EDITALÍCIA. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. EFEITO SEMELHANTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - O Processo Seletivo Simplificado, tal como ocorre com os concursos públicos, se encontra vinculado às regras editalícias (princípio da vinculação ao edital), que devem ser apreciadas sob duplo aspecto: o primeiro deles, relacionado aos candidatos, que, ao realizarem sua inscrição para o processo, aderem às suas cláusulas disciplinadoras, presumindo-se conhecê-las; o segundo, referente à Administração Pública, que deverá observar, durante a realização do processo, os estritos termos do edital, não podendo extrapolá-los - Ainda que o edital do Processo Seletivo Simplificado estabelecesse, para fins de comprovação da escolaridade, a apresentação de diploma, acompanhado do respectivo histórico, há de ser aceita, para o cumprimento do referido requisito, a declaração de conclusão de curso superior. Aplicação do princípio da razoabilidade - O efeito prático da declaração de conclusão de curso superior e do diploma é idêntico, servindo ambos os documentos para a comprovação de que o aluno cumpriu a grade curricular necessária para a graduação. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000170908784001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 01/02/2018, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2018)”



Em relação à exigência de apresentação do RG e do CPF, necessário trazer o art. 159 do CTB, o qual prevê que a Carteira Nacional de Habilitação constitui documento de identificação válido em todo território nacional, tal qual a Carteira de Identidade:



Art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.



Desta forma, também não se mostra razoável indeferir a inscrição do recorrido diante da não apresentação do RG e CPF, tendo em vista que a CNH é válida como documento oficial de identificação, possuindo os números do RG e de inscrição do CPF, uma vez que somente com a sua apresentação, poderá ela ser legalmente expedida.

 

Com efeito, caracterizado o direito líquido e certo do impetrante, há de ser mantida a sentença.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível/Remessa Necessária, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.



Incabível à majoração os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que inexiste fixação na origem.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0832548-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição / Documentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

GABRIEL LIMA OLIVEIRA MARTINS

Publicação

26/04/2024