Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801082-88.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO CONTRA VEÍCULO DA AUTORA. RETORNO PROIBIDO. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801082-88.2022.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801082-88.2022.8.18.0162

RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: WILLIAM SEBASTIAO CARLOS SOARES DE ALENCAR

RECORRIDO: BERNARDO SABINO DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHOQUE DE VEÍCULO CONTRA VEÍCULO DA AUTORA. RETORNO PROIBIDO. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801082-88.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM SEBASTIAO CARLOS SOARES DE ALENCAR - PI20378-A

RECORRIDO: BERNARDO SABINO DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/12/2021 causado por Bernardo Sabino De Carvalho Filho, o qual realizou conversão à esquerda em local proibido por sinalização. Ao final, requer a solução dos prejuízos causados, bem como indenização por danos morais e materiais.

O Recorrente, suscitou, em síntese: do breviário processual; da incompetência do juizado especial; necessidade de perícia técnica; da responsabilidade não comprovada; da inexistência de dano moral; da ausência de culpa. Ao final, pediu a improcedência da ação.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O acidente de trânsito envolvendo a recorrida como condutora e o veículo do recorrente, conduzido por seus funcionários, é incontroverso. Verifica-se que o recorrente conduzia o veículo quando interceptou a circulação do automóvel da parte autora, a qual fazia sua trajetória de forma regular na pista.

Na espécie, fica evidente a conduta ilícita do recorrente, com inafastável relação causal com o prejuízo sofrido pela autora. Pleiteia o demandante o valor, que corresponde a R$ 14.846,30 (quatorze mil oitocentos quarenta seis reais e trinta centavos) para despesas com o conserto do veículo, o qual será considerado para fins reparação patrimonial desta lide. Além do que, não há impugnação de quantum, bem como ausente qualquer evidencia nos autos de superfaturamento, ainda mais se considerar a gravidade das avarias.

Quanto à indenização por danos morais, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil. O ato ilícito, segundo o autor, seria em decorrência abalo anímico provocado na autora não só pela batida em si, mas também pelo desinteresse em resolver a questão.

Por oportuno, segue a doutrina:


"O ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal. Enquanto a obrigação permanece meramente abstrata ou teórica, não interessa senão à moral. Mas, quando se tem em vista a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil. Esta é, na essência, a imputação do resultado da conduta antijurídica, e implica necessariamente a obrigação de indenizar o mal causado". (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, vol. I, 18ª ed., Forense, RJ, 1995, p. 420)

 

Da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano a autora, tendo em vista que não causam humilhação e ofensa ao direito de personalidade a batida em si e o fato de não ter a recorrente providenciado os reparos do veículo automotivo, motivo pelo qual descabido o pedido de dano moral.

Portanto, embora seja indiscutível a falha cometida pelo recorrente, tem-se que tal fato não ofende os sentimentos de honra e dignidade da autora, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente a sensibilidade moral. Não houve abalo, nem constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais. Desse modo, não configurou danos morais.

Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente o recurso, a fim de excluir a condenação em danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 15/05/2024

Detalhes

Processo

0801082-88.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BERNARDO SABINO DE CARVALHO FILHO

Réu

JOSE FRANCISCO DE ARAUJO

Publicação

16/05/2024