Acórdão de 2º Grau

Concessão 0821045-56.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX- COMBATENTE. FALECIMENTO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI nº 3.716/79. ART. 191 DA REFERIDA LEI GARANTE DIREITO A PENSÃO. BENEFICIO É REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 2.Verifica-se que a pensão a priori foi concedida com base na vigência do artigo 191 da Lei 3.716/79, anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988. 3.Segundo o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. 4.Analisando os autos, pode-se constatar que a morte do instituidor da pensão ocorreu no ano de 1981, na vigência da Lei nº 3.716/79, logo a apelante faz jus à pensão por morte, devendo a sentença a quo. 5. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821045-56.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821045-56.2019.8.18.0140

APELANTE: ANA CELIA SOUZA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: KEITTY DE KASSIA GARCIA MOREIRA DA SILVA, CLAUDIA BORGES DA SILVA

APELADO: ESTADO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE EX- COMBATENTE. FALECIMENTO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIGÊNCIA DA LEI nº 3.716/79. ART. 191 DA REFERIDA LEI GARANTE DIREITO A PENSÃO. BENEFICIO É REGIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. 

2. Verifica-se que a pensão a priori foi concedida com base na vigência do artigo 191 da Lei 3.716/79, anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988.

 3. Segundo o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor.

 4. Analisando os autos, pode-se constatar que a morte do instituidor da pensão ocorreu no ano de 1981, na vigência da Lei nº 3.716/79, logo a apelante faz jus à pensão por morte, devendo a sentença a quo. 

5. Apelação provida.

  

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CÉLIA SOUZA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PENSÃO MILITAR C/C PEDIDO LIMINAR (Proc nº 0821045-56.2019.8.18.0140) movida em face de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelada.

Na sentença (id.7131179) o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido na presente ação, por entender que inexiste o direito da autora a concessão do benefício de pensão por morte.

Nas suas razões recursais (Id.7131186), a apelante aduz que, conforme a legislação, a morte do beneficiário importará na transferência do direito aos demais beneficiários, sem que isto implique reversão. Ressalta que a lei a qual rege a concessão do benefício de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para reformar a sentença, julgando totalmente procedente a demanda.

Nas contrarrazões (Id.7131191), os entes apelados sustentam a incompatibilidade da pretensão autoral com a constituição— não oponibilidade de ato jurídico perfeito e direito adquirido à constituição federal. Que a pensão por morte concedida à requerente não se caracterizou como ato jurídico perfeito, pois realizado em afronta ao artigo 40, § 12, da Lei Maior vigente, muito menos a pensão percebida por sua genitora gera direito à integralização desta verba. Aduz que o artigo 191 da Lei Estadual nº 3.716/1979, da qual a apelante fundamenta seus pedidos, é incompatível com a Constituição Federal, não sendo por ela recepcionado. Requer a manutenção da r. sentença de primeiro grau.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer (Id.8057541)

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Justiça gratuita deferida (id.7131179) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

O caso versa sobre o direito da requerente em receber o benefício de Pensão por Morte, na qualidade de filha inupta.

A apelante objetiva o recebimento da pensão de ex-soldado da Polícia Militar do Piauí, o qual faleceu em 14/08/1981, cuja beneficiária da pensão era sua mãe, mas que faleceu no ano de 2013.

Da análise dos autos, verifica-se que a pensão a priori foi concedida com base no artigo 191 da Lei 3.716/79, anterior a promulgação da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:

Art. 191 - Fica instituída em favor da viúva e dos filhos menores de 18 anos ou inválidos, e filhas inuptas, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, do magistrado quer falecido na atividade ou na inaíividade, uma pensão vitalícia não inferior aos vencimentos ou proventos do respectivo cargo, cabendo, existindo filhos, metade â viúva e metade aos filhos.

Sobre o benefício da pensão, esse é regido pela legislação vigente à época do óbito - fato gerador do benefício previdenciário. A concessão da pensão por morte obedece ao princípio tempus regit actum, o qual preleciona que a legislação da época do fato gerador (morte do segurado) regerá todo o processo para concessão da pensão.

Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou por meio da Súmula 340, determinando que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito. A saber:

Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (Súmula 340, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ13/08/2007 p. 581)

No mesmo sentido, conforme entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o direito à pensão é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor. Esse entendimento é maciçamente adotado como linha de fundamentação para todos os casos em que se discute a aquisição do direito à pensão e as condições para o seu exercício, senão vejamos:

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO DO BENEFÍCIO A FILHAS DE EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.’ (ARE 794.493- AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.12.2017).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. FALECIMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. 53, N, DO ADCT. APLICABILIDADE IMEDIATA. FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS E DIVORCIADA. IRRELEVÂNCIA. LÊ! VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. LEI 3.765/60. INCIDÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. 6% AO ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) Tratando-se de concessão de pensão a dependentes de ex-combatentes; o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ. (...) (STJ - REsp 1.042.203, Ministro Arnaldo Lima, DJe de 13.4.09. Nesse sentido; REsp 389.221, Ministro Felix Fischer, DJ de 14.6.04)

Muito embora alegado pelo apelado de que o art. 191da Lei nº 3.716/79 seja incompatível com a Constituição Federal de 1988 e, ainda que o referido artigo tenha sido revogado pelo art. 7° da Lei Complementar n. 54/05, a mencionada Lei Complementar não pode retroagir para alcançar situação pretérita, regida pela norma que concedeu o benefício.

O direito pleiteado pela apelante encontra-se fundado no artigo 191 da Lei 3.716/79, anteriormente mencionado. Incontestável portanto, o direito adquirido se à época da concessão da pensão estava em plena vigência o art. 191 da Lei 3.716/79.

Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. EXCOMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO CALCULADO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na hipótese de reversão da pensão por morte do ex-combatente às suas filhas em razão do falecimento da viúva, o direito ao benefício é regido pela lei vigente por ocasião do óbito do militar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI 514.102-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.08.2014).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DA VIÚVA. POSSIBILIDADE. Aplica-se ao caso a legislação em vigor à época do falecimento do militar. Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE 569.440-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.12.2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. DEPENDENTE DESIGNADA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a lei que disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em vigor à época do

óbito do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (STF. RE 381863 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLl, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04- 11-2011 EMENTVOL-02619-01 PP-00132).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 21.610, da relatoria do ministro Carlos Velloso, firmou o entendimento de que ‘o direito à pensão do ex-combatente é regida pela lei vigente por ocasião do óbito daquele. Tratando-se de reversão do benefício à filha, em razão do falecimento de sua mãe e viúva do excombatente, que vinha recebendo, a lei a ser considerada é a Lei 4242/63’. 2. Agravo regimental desprovido” (RE 595.118-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 22.06.2011).

Assim, analisando os autos, pode-se constatar que a morte do pai da apelante ocorreu no ano de 1981, na vigência da Lei nº 3.716/79, logo a apelante faz jus à pensão por morte, devendo a sentença a quo ser reformada.

Portanto, resta patente o direito da apelante.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e conceder o beneficio da pensão por morte à apelante.

Diante do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial fixado na origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0821045-56.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

ANA CELIA SOUZA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO PIAUÍ

Publicação

02/09/2024