TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801167-59.2020.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: AUTO SOCORRO FLORIANO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: LAYSA MARIANE MENDES NUNES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. TEMPESTIVIDADE.
1. O prazo legal para oposição dos embargos à monitória teve início a partir do dia seguinte útil da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 17/03/2021, iniciando-se o prazo no dia 21/03/2021.
2. Desta feita, possuindo o Município prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, e contando-se o prazo a partir do dia 17/03/2021, a parte apelante teria até o dia 04/05/2021, levando em consideração que comprovou que nos dias 18,19, 26, 30 e 31 de março de 2021 não houve expediente forense em razão de antecipações de feriados e decretos de pontos facultativos.
3. Logo, reconhecida a tempestividade dos embargos à monitória, o juízo a quo não poderia ter rejeitado a defesa do Município apelante sob a fundamentação de intempestividade.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801167-59.2020.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO, MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
APELADO: AUTO SOCORRO FLORIANO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: LAYSA MARIANE MENDES NUNES - PI11270-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA.
Na sentença, o juízo a quo entendeu que houve preclusão temporal dos embargos monitórios, visto que intempestivos, e julgou improcedente os mesmos.
Em suas razões recursais, o município apelante sustenta em síntese a tempestividade dos embargos à monitória. Afirma que em razão de antecipação de feriados no ano de 2021 em razão da pandemia de COVID, estaria tempestivo os embargos apresentados. No mérito, alega cobrança indevida e impossibilidade na constituição do crédito (13730027).
Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença (13730036).
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o que importa relatar.
Devidamente relatados, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente os embargos à monitória.
Convém destacar, contudo, que assiste razão à apelante no seu inconformismo.
O prazo legal para oposição dos embargos à monitória teve início a partir do dia seguinte útil da data do recebimento da intimação, dando-se por intimado no dia 17/03/2021, iniciando-se o prazo no dia 21/03/2021.
Desta feita, possuindo o Município prazo em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, e contando-se o prazo a partir do dia 17/03/2021, a parte apelante teria até o dia 04/05/2021, levando em consideração que comprovou que nos dias 18,19, 26, 30 e 31 de março de 2021 não houve expediente forense em razão de antecipações de feriados e decretos de pontos facultativos.
Logo, reconhecida a tempestividade dos embargos à monitória, o juízo a quo não poderia ter rejeitado a defesa do Município apelante sob a fundamentação de intempestividade.
Assim, os autos devem retornar ao juízo a quo para que seja dado o regular prosseguimento do feito, sobretudo em razão da alegação de excesso de execução, referente aos juros utilizados pelo apelado, motivo pelo qual poderá ensejar melhor instrução com a realização de cálculos.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
Teresina, 15/04/2024
0801167-59.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
RéuAUTO SOCORRO FLORIANO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
Publicação16/04/2024