Acórdão de 2º Grau

Locação de Imóvel 0751181-21.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. A parte requerida, ora agravante, fora citada por edital e a defesa realizada por curador especial, mediante negativa geral. 2. Desse modo, sustenta o agravante que deve ser oportunizada a produção de provas no curso da lide, tendo em vista a dificuldade inerente à defesa do réu citado por edital. 3. O deferimento do pedido de realização de audiência, auxilia na formação do contraditório e garante a ampla defesa da parte demandada. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751181-21.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751181-21.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ISMENIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS

AGRAVADO: FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE CITADA POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 

 

1. A parte requerida, ora agravante, fora citada por edital e a defesa realizada por curador especial, mediante negativa geral. 

2. Desse modo, sustenta o agravante que deve ser oportunizada a produção de provas no curso da lide, tendo em vista a dificuldade inerente à defesa do réu citado por edital. 

3. O deferimento do pedido de realização de audiência, auxilia na formação do contraditório e garante a ampla defesa da parte demandada. 

4. Recurso provido. 

 


ACÓRDÃO


Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.03.2024 a 08.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Netofoi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, a fim de conceder o efeito pretendido à decisão do Juízo de piso, a fim de determinar que seja realizada a audiência de instrução, antes da prolação da sentença. Comunique-se o Juízo de origem, na forma do voto do Relator.


 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ISMENIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS (processo n.º 0813300-59.2018.8.18.0140) proposta por FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS, ora agravado.

Recurso: aduz, o agravante, que, na origem, a parte autora, ora agravada, afirma ter realizado contrato de locação com a recorrente, a qual se encontra inadimplente.

A requerida foi citada por edital, tendo em vista as tentativas infrutíferas de encontrar sua localização. Diante disso, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da agravante-demandada.

Nesses termos, foi apresentada contestação e, quando solictado pelo magistrado de piso, requereu-se a produção de provas em audiência para realização de depoimento pessoal e esclarecimento dos fatos narrados na inicial.

Entretanto, o pedido fora indeferido, o que ensejou a interposição do presente recurso. Sustenta que, para o curador possuir substrato mínimo para o exercício do direito de defesa, ante a ausência de localização da parte, é essencial que seja assegurado o direito de produção de provas.

Outrossim, assevera que, por não ter contato com a parte requerida, torna-se necessária a produção de provas mínimas, sob pena de tornar a função do curador a de mero homolagador do pedido inicial, já que não lhe fora permitida a produção de defesa técnica.

Desse modo, requer a concessão da tutela requestada para que seja determinada a realização da audiência de instrução, antes de ser proferida a sentença.

Sem Contrarrazões.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC/2015, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).

Portanto, não se cuidando de insurgência contra decisão que se enquadra em alguma das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), mas caracterizada situação de inutilidade do aguardo de avaliação futura, o recurso de agravo de instrumento é admissível, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.696.396/MT. (original sem destaque).

No caso dos autos, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a decisão atacada, pois o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada e, no caso dos autos, está presente o periculum in mora com a possibilidade de julgamento antecipado do mérito sem que haja oportunidade do exercício de defesa em favor da parte demandada.

Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II - MÉRITO 

 

Diante do preenchimento dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, houve o deferimento da tutela antecipada pleiteada, na decisão de ID 10150207.

No caso dos autos a parte agravante se encontra representada por curador especial, diante de sua citação por edital tal qual estabelece o art. 72, II, do CPC. 

Em sede de contestação, em virtude da ausência de contato entre o defensor e a demandada, ora agravante, fora feita defesa por negativa geral e solicitada a realização de audiência para oitiva do requerente e, eventuais, testemunhas, a fim de subsidiar a atuação do patrono com formação mínima de provas.

A negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC) torna controvertidos os fatos, de modo que ainda subsiste o ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito alegado.

Ademais, tratando-se de curador especial e tendo em vista a dificuldade inerente à defesa do réu citado por edital, não se apresenta exagerado o pedido de realização de audiência de instrução, a fim de trazer maiores substratos, além dos constantes na prova documental e/ou pericial. Até mesmo, para auxiliar na formação do contraditório e garantir a ampla defesa da parte demandada.

Além do mais, deve-se asseverar que no presente caso incide o Código de Defesa do Consumidor, de modo que sendo patente a vulnerabuilidade da parte requerida, até então não localizada, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, cabendo a parte autora o ônus probatório.

Outrossim, embora o feito verse sobre Ação de Despejo, não exclui o direito do devedor à ampla defesa e ao contraditório, ainda mais, sendo representado por Curador Especial, nesse sentido:

 

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em ação monitória. Penhora on-line. Impugnação rejeitada pela decisão agravada. Executados representados pela Defensoria Pública estadual. Impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade neste momento processual ante a ausência de comprovação da natureza da verba constrita. Expedição de ofício ao banco em que recaiu o bloqueio para informar a natureza da conta em que depositados os valores constritos via Sisbajud. Requerimento formulado por curador especial. Possibilidade. Direito à ampla defesa. Dados protegidos pelo sigilo financeiro. Diligência que não pode ser realizada diretamente pelo curador especial. Necessidade de intervenção judicial. Precedentes desta Câmara. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AI: 00006549720228160000 Curitiba 0000654-97.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 02/03/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022)

 

Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos c./c. cobrança e pedido de antecipação de tutela. Locação de imóvel residencial. Sentença de improcedência. Recurso do Autor que não merece prosperar. Réu citado por edital que apresenta contestação através de curador especial. Não incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Contestação por negativa geral que torna controvertida a matéria fática. Obrigação do Autor de comprovar a veracidade das alegações formuladas na petição inicial. Ausência de comprovação da alegada relação locatícia entre as partes, já que o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023031920188260396 SP 1002303-19.2018.8.26.0396, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 01/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022)

 

Assim, merece ser mantida a decisão liminar outrora concedida.

 

III - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de conceder o efeito pretendido à decisão do Juízo de piso, a fim de determinar que seja realizada a audiência de instrução, antes da prolação da sentença.

Comunique-se o Juízo de origem.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0751181-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Imóvel

Autor

ISMENIA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS

Réu

FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS

Publicação

22/03/2024