TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800768-72.2021.8.18.0132
RECORRENTE: FIRMO GREGORIO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO
RECORRIDO: SALVADOR NEVES PAES LANDIM, PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE indenização. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL RURAL DE TERCEIRO. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS TERMOS DO ACORDO VERBAL E SOBRE OS VALORES ALEGADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800768-72.2021.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: FIRMO GREGORIO FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO - PI10915-A
RECORRIDO: SALVADOR NEVES PAES LANDIM, PEDRO FERNANDO CRONEMBERGER ALMEIDA MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VITOR DA ROCHA MENEZES - PI17055-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que por vários anos trabalhou no imóvel rural do requerido, realizando obras e plantações e obtendo sua renda familiar a partir dos frutos dela obtidos; que o requerido não morava na localidade e por isso autorizou que o Autor administrasse, zelasse e cultivasse no imóvel do Requerido; que tiveram uma discussão, quando o Requerido determinou que o Autor se retirasse do imóvel; que tal fato lhe prejudicou o sustento, uma vez que esse advinha da exploração do imóvel do Requerido; que o Requerido prometeu repassar ao Autor 30% do valor obtido com eventual venda do imóvel. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos serviços prestados no imóvel do Requerido.
Em contestação, o Requerido aduziu que: permitiu que o Autor cultivasse em seu imóvel com a condição de repassar parte da renda obtida à mãe do Requerido; que o Requerido não realizou todas as benfeitorias que alegou ter feito; que o Requerido nunca recebeu nenhuma parte pelo que o Autor conseguiu obter com a exploração de seu imóvel; que nunca prometeu ao Autor lhe dar nenhum percentual sobre o valor obtido com eventual venda do imóvel. Ao final pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Sobreveio sentença nos termos que se seguem:
“Entretanto, da análise dos autos, não obstante as suas alegações, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos supostamente ilícitos que entende justificadores do seu direito. Com efeito, o sistema processual civil impõe àquele que alega o ônus de comprovar em juízo as suas afirmações, sob pena de não ver prosperar a sua pretensão. […]
Considere-se que não há nos autos prova segura de que o demandado tivesse assumido a obrigação de lhe repassar os valores referentes às benfeitorias realizadas, nem sobre quaisquer obrigações recíprocas. Em verdade, "ad argumentandum tantum", da análise dos autos, a suposta relação entre as partes muito se assemelha ao instituto do comodato.
De fato, não há prova documental que possam evidenciar o direito pretendido pelo autor. Ademais, o réu negou a obrigação, afirmando ter pago qualquer possível valor devido uma vez que não recebia nenhum valor do que era vendido na produção.
Observe-se que o requerente não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da realização da avença, da natureza da avença ou de qualquer referência ao suposto repasse de 30% da eventual venda. Entrementes, não há sequer comprovação dos supostos investimentos.[...]
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em honorários de advogado ou custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.”
Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado, no qual reiterou os termos da inicial e sustentou que existem provas dos gastos realizados no imóvel do Requerido. Ao final pugnou pela reforma da sentença para o fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, consoante dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 25/04/2024
0800768-72.2021.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFIRMO GREGORIO FERREIRA
RéuSALVADOR NEVES PAES LANDIM
Publicação10/05/2024