TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801620-64.2019.8.18.0036
RECORRENTE: FRANCISCO GERALDO MACEDO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
RECORRIDO: MARLENE VIEIRA MARTINS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSUE DIAS DE SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO CRIME DE CALÚNIA em que a parte autora narra que em 06/07/2019, a requerida lhe ofendeu, chamando-o de ladrão, tendo vizinhos e familiares ouvido. Assim, requer o pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos pessoais e boletim de ocorrência.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, D. N° 5186923, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral.
A parte recorrente/autora, inconformada, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, requer que seja o pressente recurso conhecido e provido, para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, ID. N° 5186926.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do recurso interposto, ID. N° 5186933.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Ab initio, quanto a revelia alegada pela parte recorrente em sede de recurso, adoto os fundamentos da sentença.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/05/2024
0801620-64.2019.8.18.0036
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO GERALDO MACEDO
RéuMARLENE VIEIRA MARTINS RODRIGUES
Publicação28/05/2024