Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0002258-12.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. CRIME CONEXOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Para a configuração do crime de roubo, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo, como se deu no caso dos autos. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0002258-12.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0002258-12.2019.8.18.0140

RECORRENTE: DERCIO FERREIRA DO CARMO

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. CRIME CONEXOS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. DESPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

2. Para a configuração do crime de roubo, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo, como se deu no caso dos autos. 

3. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Dercio Ferreira do Carmo contra decisão de pronúncia proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina-PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 121, “caput” do Código Penal, e pelo crime conexo de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, II do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal. 

  

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 15101733), a defesa do acusado requer, primordialmente, a despronúncia do crime de homicídio por ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a absolvição pelo crime de roubo majorado, ante a atipicidade da conduta perpetrada, nos termos do art. 415, III, do CPP. Por fim, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal ou, caso assim não se entenda, seja a prisão substituída por medida cautelar diversa, nos termos do art. 282, § 6º, c/c 319, do Código de Processo Penal. 

  

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 15101736), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se intacta a decisão de pronúncia guerreada. 

  

Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia guerreada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 15101738). 

  

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 15832722), pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 

  

É o relatório. 

VOTO

  

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

  

PRELIMINARES 

  

Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

MÉRITO 

 

Conforme relatado alhures, o Recorrente pugna, primordialmente, pela despronúncia do crime de homicídio, ante a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. 

 

Destarte, cumpre consignar que a Magna Carta estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 

 

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium asscusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constitui-se em um juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: 

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. 

 

A leitura do dispositivo suso transcrito revela o entendimento de que para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. 

 

Sedimentando tal compreensão, leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, in Manual de Processo Penal. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodium, 2014, v. 02, p. 1293/1294:  

 

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente. 

Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. (sem grifo no original)” 

 

Em vista disso, nesta fase processual deve-se tão somente verificar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. 

 

Nesta mesma esteira de compreensão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023) 

 

No caso dos autos, cumpre consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso, limitando-se à análise da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme se verifica em ID 15101727, ipsis litteris: 

 

A materialidade do homicídio descrito na denúncia está comprovada nos autos, através do laudo de exame pericial – cadavérico que atesta que a vítima EBRANEIDE DE SOUSA BACELAR teve como causa de sua morte choque hipovolêmico hemorrágico produzido por instrumento de ação pérfuro-incisa (ID 20416193 – fl. 13). 

(...) Quanto a autoria das referidas condutas, o acusado as nega, mas, as declarações prestadas por Lucas Vinys da Silva e Tássio da Cunha Silva quando ouvidas em Juízo, constituem indícios suficientes da autoria que é atribuída ao acusado quanto às referidas condutas. 

Vejamos: 

LUCAS VINYS DA SILVA em seu depoimento prestado em Juízo, declarou se deslocava para a garagem com o Tássio e naquela ocasião, foi abrir o portão e Tássio foi pegar a moto; quando Tassio já tinha colocado a chave na ignição, apareceu o Gildermar sujo de sangue e falou que tinha “matado um cara”; em seguida Dércio pulou o muro para o local onde estavam; que Tássio mandou o depoente entregar logo a chave porque eles estavam "doidos"; que os olhos de Gildemar estavam bem grandes; que não lembra se Dércio estava sujo de sangue; que ouviu apenas o Gildemar dizendo que tinha matado, não ouviu Dércio falar nada sobre o homicídio; que Gildemar pediu a chave da motocicleta e o depoente ficou travado com a chave da porta na mão; que pegaram a chave e os dois saíram no veículo. 

TÁSSIO DA CUNHA SILVA disse que trabalhava com Lucas, Dércio e Gildermar em uma obra de construção civil; que estava presente no momento roubo da motocicleta, que Lucas era o encarregado da obra e o depoente com Lucas iam pegar a motocicleta de um colega para ir em casa, mas no momento que iam abrindo o portão para sair, dois indivíduos, Dércio e Gildemar, pulam o portão e já pedem a motocicleta; que na hora, em pânico, Lucas travou, e o depoente ficou dizendo para ele sair e entregar a chave; que não chegaram a ameaçar, só pediram a motocicleta; que Gildemar e Dércio roubaram a motocicleta e saíram. Disse ainda que apenas Gildemar estava ensanguentado, não vendo sangue em Dércio; que eles disseram que tinham acabado de fazer uma besteira na casa e queriam a motocicleta para fugir; que Dércio também disse que tinham cometido o crime e os dois estavam bastando agitados. 

Como visto, as declarações acima referidas, constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos pleitos de impronúncia e absolvição por ele pretendido. De forma que compete ao Conselho de Sentença na competência que lhe é conferida pela Constituição Federal, analisar a prova na sua inteireza e decidir se o acusado praticou ou não o homicídio descrito na denúncia e pela ocorrência ou não do crime conexo de roubo nos termos denunciados.” 

 

Assim, cumpre consignar que o juízo de primeiro grau proferiu decisão que em nada merece reforma, eis que demonstrou, de forma eficaz, os elementos indiciários que ligam o acusado à prática do ato criminoso. Destarte, revela-se frágil a tese propugnada, qual seja, a de que inexistem elementos probantes suficientes à pronúncia.  

 

Nessa esteira, cumpre ressaltar que esta fase processual não demanda juízo de certeza sobre a autoria do crime, tornando-se indubitável, pois, a pronúncia do réu. Inviável, assim, o acolhimento da tese de impronúncia suscitada pela defesa. 

 

Subsidiariamente, a defesa requer a absolvição pelo crime de roubo majorado, ante a atipicidade da conduta perpetrada, nos termos do art. 415, III, do CPP. 

 

Entretanto, sem razão. 

 

No caso dos autos, tem-se que materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório colacionado aos autos, sobretudo, pelas palavras das vítimas Lucas Vinys da Silva e Tassio da Cunha Silva, que afirmaram, ao longa da instrução, que no momento em que se preparavam para sair juntos, usando uma motocicleta emprestada, no local da obra em que trabalhavam, foram surpreendidos por “Cabeludo” e “Grandão”. Assim, a dupla pulou o muro da construção, ambos ensanguentados e demonstrando evidente tensão, e subtraíram a motocicleta que estavam em posse de Lucas Vinys e Tassio da Cunha, mediante ameaça. 

 

Nessa esteira, cabe destacar o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância nos crimes patrimoniais, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivo para incriminar um inocente, deixando o verdadeiro culpado impune. 

 

Sobre o tema vejamos o entendimento do STJ, in verbis: 

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.  

1. (...) 

3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 11/5/2018). 

[...] 

(STJ, HC 453662/PE, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 24/08/2018) 

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO QUE APONTA PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR A REPRESENTAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 

[...] 

2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela. 

[...] 

(HC 461.477/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018) 

 

Acerca do tema, a doutrina esclarece que "a vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal". (Jorge Henrique Schaefer Martins. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 

 

Com efeito, em que pese a negativa de autoria por parte do acusado, tem-se que os elementos de provas são suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de roubo. 

 

Noutra senda, ainda que a defesa tenha aduzido que os acusados apenas pediram a motocicleta para as vítimas, tem-se que tal pedido possa ter se dado como forma de ameaça empregada de forma velada, causando temor às vítimas, o que incorre na configuração do tipo previsto no art. 157, caput, do Código Penal, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 

 

A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 

[...] 

II - Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. 

[...] 

(AgRg no HC n. 561.498/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020) 

 

Ademais, comprovadas a autoria e materialidade delitivas do crime em questão, cabe ressaltar que sabe ao Conselho de Sentença a análise e julgamento do crime conexo ao de homicídio. 

 

Por fim, a defesa requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal ou, caso assim não se entenda, seja a prisão substituída por medida cautelar diversa, nos termos do art. 282, § 6º, c/c 319, do Código de Processo Penal. 

 

Inicialmente, a Defesa alega que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo da Central de Inquéritos em decisão datada do dia 14 de dezembro de 2023. O mandado de prisão foi cumprido no dia 04 de setembro de 2023. 

 

No caso dos autos, verifica-se que a magistrada fundamentou a decisão da prisão preventiva do acusado na necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do acusado ao meio social, evidenciada pelo modus operandi, bem como pela reiteração delitiva. 

 

De fato, verifico ser idônea a cautelar do acusado, determinada para garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal ante o modus operandi dos delitos, capaz de concretamente demonstrar a periculosidade do réu.  

 

Sobre a necessidade da custódia para garantia da ordem pública são as lições de Guilherme de Souza Nucci: 

 

"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (in Código de Processo Penal Comentado. São Paulo, Ed. RT, 2007, 6ª ed, p.590)." 

 

Assim, a liberdade do acusado incorreria em subversão à ordem pública, salvo se houvesse razão evidente de ilegalidade na prisão, o que não ocorre no caso em apreço. 

 

Dessa forma, tem-se que os crimes em questão são graves, devendo a custódia preventiva ser decretada para garantia da ordem pública, de forma a evitar a reiteração de conduta semelhante. Entrementes, a imposição de qualquer das medidas cautelares substitutivas à prisão não se mostra adequada ou suficiente para preservar a ordem pública. 

 

Nesse sentido: 

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA RELAÇÃO DE CONFIANÇA DE AUTORIDADE RELIGIOSA ESPIRITUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDI DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 

[...] 

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 

[...] 

(HC n. 850.824/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024) 

 

Com efeito, a censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública, mormente em se considerando o modus operandi adotado pelo recorrente. 

 

É cediço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que não há ilegalidade na custódia fundamentada na periculosidade do acusado, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta. Colaciono: 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESÍDIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA. TRÂMITE PROCESSUAL RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 

[...] 

4. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade na fundamentação da prisão preventiva, pois fundada no modus operandi da conduta, em que, para viabilizar a subtração patrimonial, a vítima foi atingida nas costas por disparos de arma de fogo, a demonstrar a sua gravidade, estando justificada a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. 

5. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade" do agente "para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017).  

6. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. Precedente do STJ. 

7. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito. 

(HC 476.105/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. 

[...] 

2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. 

[...] 

(AgRg no HC n. 834.110/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) 

 

De fato, verifico ser idônea a prisão do acusado, determinada para garantir a ordem pública, ante o modus operandi dos delitos, capaz de concretamente demonstrar a periculosidade do réu.  

 

Como se observa, ao contrário do que alega a defesa, a manutenção da segregação cautelar não carece de fundamentação concreta, tendo em vista que o magistrado faz expressa referência às circunstâncias da prisão, fundamentado a segregação cautelar na necessidade de proteger a ordem pública da real periculosidade social do recorrente e no risco concreto de reiteração delitiva. 

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0002258-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

DERCIO FERREIRA DO CARMO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2024