TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000268-89.2016.8.18.0075
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILSON DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. - Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000268-89.2016.8.18.0075
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GILSON DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de queixa-crime oferecida por Sebastiana da Conceição Silva em face de Gilson de Sousa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, sob o argumento de ter sido ameaçada de morte. Por esta razão, requereu a condenação do querelado pela conduta tipificada no art. 147 do Código Penal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“SENTENÇA – Trata-se de infração penal (art. 147 do CP, caput) cuja persecução se dá através de ação pública condicionada à representação. Pois bem. A ausência da vítima, que não foi encontrada em seu endereço indicado, muito menos se preocupou em atualizá-lo junto ao juízo, demonstra explícito desinteresse no prosseguimento deste termo circunstanciado, o que implica em retratação tácita ao direito de representação, que por sinal...Assim sendo, julgo extinto o presente procedimento, por falta de condição de procedibilidade para o seu prosseguimento, determinando, em consequência, o seu arquivamento.”
O Ministério Público apresentou recurso, alegando em síntese: “que presumir eventual desinteresse tácito da vítima para o processamento de crimes sujeitos a ação penal pública condicionada à representação, tenha o condão de impossibilitar a persecução penal, caracteriza inconteste risco à segurança pública.”
Após a distribuição dos autos à 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal, o então juiz relator proferiu despacho, remetendo os autos ao Ministério Público para manifestação, que se posicionou da seguinte maneira: “Isto posto, o Ministério Público manifesta pelo conhecimento e improvimento do Recurso interposto, e não acatando esta tese, pelo conhecimento e pela decretação, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 109, V c/c art. 107, IV do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade do apelado GILSON DE SOUSA.”
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, compulsando os autos, verifico que o crime de ameaça ocorreu em 14 de novembro de 2015, tendo a sentença sido exarada em 08 de novembro de 2016. Dessa forma, é nítida a ocorrência do fenômeno da prescrição no presente caso, considerando que após a publicação ato sentenciante, não houve, após, nenhum ato interrupção da prescrição (art., IV, do CPP).
O crime de ameaça está disciplinado no art. 147 do Código Penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
É sabido que o crime de ameaça prescreve em 3 (três) anos, nos casos em que a sentença ainda não tiver transitado em julgado, com base no artigo 109 do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
[...]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Portanto, operou-se a prescrição, visto ter transcorrido lapso superior a 3 (três) anos após a publicação da sentença.
Isto posto, voto para conhecer do Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, declarando, de ofício, a extinta a punibilidade do réu, GILSON DE SOUSA, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0000268-89.2016.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGILSON DE SOUSA
Publicação10/05/2024