Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0000677-61.2013.8.18.0078


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende a parte embargante corrigir vícios de omissões que entende existir no acórdão embargado. No entanto, não há que se falar em omissão a ser sanada no acórdão como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração apresentados. Por outro lado, ainda que opostos apenas com o fim de prequestionamento da matéria, devem observar os limites traçados pelo já mencionado dispositivo legal. Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000677-61.2013.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000677-61.2013.8.18.0078

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: GRANJA MOREIRA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: MARTALENE DOS ANJOS E SILVA, IVANILDO LIMA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVANILDO LIMA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Pretende a parte embargante corrigir vícios de omissões que entende existir no acórdão embargado. No entanto, não há que se falar em omissão a ser sanada no acórdão como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, não há como acolher os embargos de declaração apresentados. Por outro lado, ainda que opostos apenas com o fim de prequestionamento da matéria, devem observar os  Entendo que a questão levantada pela parte embargante não merece acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000677-61.2013.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A

APELADO: GRANJA MOREIRA LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: IVANILDO LIMA E SILVA - PI14234-A, MARTALENE DOS ANJOS E SILVA - PI277-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 13663578), opostos por GRANJA MOREIRA LTDA EPP, em face de acórdão (Id 13567389), que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso, para reforma a sentença julgando improcedente os pedidos do autor.   

A parte embargante em sede de embargos de declaração alega omissão no acórdão embargado, haja vista que fez pedido de inversão do ônus da prova, bem como não foram apreciados elementos de prova constante dos autos.

Requer sejam admitidos os embargos de declaração, conhecendo e provendo o recurso, para sanar as omissões apontadas, reformando-se o acórdão embargado.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 14057797), rechaça os argumentos expendidos pela embargante. Aduzindo que a embargante não se enquadra como destinatária final do serviço ofertado pela embargada, pois usa do serviço para exercer a sua atividade empresarial.

Com isso, requer o desprovimento do recurso.

E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

                               Relator

 


VOTO


 

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.

Cumpre esclarecer, que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:

“falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620)

Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.

A Embargante alega omissão no acórdão embargado, haja vista que fez pedido de inversão do ônus da prova e não fora apreciado pela e. Câmara Especializada Cível, bem como não foram apreciados elementos de prova constante dos autos.

Quanto a este questionamento da embargante no que se refere a inversão do ônus da prova, sem razão a recorrente. Vejamos.

O STJ tem o entendimento pacífico no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não regra de julgamento “motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória” (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/6/2021). O que não ocorreu no caso dos autos.

Dessa forma, impossível alterá-la a pretexto de esclarecê-la ou completá-la. Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.

Ademais, o prequestionamento de matéria, para interposição de outros recursos, não tem cabimento quando o assunto se encontra previamente apreciado e decidido.

Portanto, inexiste omissão, ou contradição, a serem sanadas, não cabendo o embargante, evidentemente, profligar através do meio utilizado o que consideram injustiça decorrente do decisum.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDCl no REsp - Rel. Ministro OG FERNANDES (1139) - T2 - SEGUNDA TURMA – Data do julgamento 20/09/2021 - DJe 24/09/2021)

 

Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados. Além disso, foram devidamente analisados todos os aspectos relevantes da lide, à luz do regramento pertinente, sendo incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelos julgadores.

Dito isto, inexistir qualquer vício a macular a decisão embargada, nada havendo a lhe acrescentar ou esclarecer.

Por fim, quanto a pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

De tal modo, o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionada os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração seja inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Isto posto, Conheço dos Embargos de Declaração, mas nego provimento.

É o voto

 

Des.JoséJamesGomes Pereira

Relator


Teresina, 01/05/2024

Detalhes

Processo

0000677-61.2013.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GRANJA MOREIRA LTDA - EPP

Publicação

22/05/2024