Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822403-85.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Existindo erro material na produção do dispositivo do acórdão, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3 - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822403-85.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822403-85.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Existindo erro material na produção do dispositivo do acórdão, devem ser acolhidos os aclaratórios.

3 - Embargos de declaração conhecidos e providos.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar o vício constante do acórdão nos termos da fundamentação acima. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”

 


             

                 RELATÓRIO


 

 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA, em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0822403-85.2021.8.18.0140, por esta 2ª Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegado vício existente.


    No referido acórdão (ID nº 14168908), deu-se improvimento à apelação interposta pela parte autora, ora embargante, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


 Nas razões recursais (ID nº 14535453), a embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo do acórdão, uma vez que, sua fundamentação insurge a irregularidade da contratação do empréstimo ao passo que seu dispositivo apresenta voto que nega provimento ao recurso interposto pela apelante, ora embargante.


  O Banco Réu, não apresentou contrarrazões.


 Vieram-me os autos conclusos.


 É o relatório. Inclua-se em pauta.


Teresina, data registrada em sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

                Passo ao voto.


 

           

              

               VOTO



I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


             Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA DE MÉRITO


   Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.


   No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, pois indica porcentagem de 15%, enquanto que por extenso está indicando vinte por cento.


   Analisando o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência do referido erro material.


  O dispositivo, in casu, foi prolatado da seguinte forma:
 


  " Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, portanto, incólume a sentença vergastada.



    Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o dispositivo do julgado deverá ter o seguinte teor:


    Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento. Assim, reformando a sentença, para:


    i) decretar a nulidade do contrato em referência ;

 

   ii) condenar o Banco Apelante a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelada, deduzidos os valores repassados pelo Banco, com juros e correção monetária, a partir do ato ilícito, pela Taxa SELIC;


   iii) condenar o Banco Apelado em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da Taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;


  iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pelo apelado, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. 


  Com efeito, atende razão ao embargante, merecendo reforma a decisão vergastada.


  É o quanto basta


  DISPOSITIVO


  Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios para sanar o vício constante do acórdão nos termos da fundamentação acima.


  Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

    É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0822403-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/04/2024