TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802430-57.2021.8.18.0169
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: VANUZA PINHO DO NASCIMENTO, RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA, JOSE LENILTON MORAIS LINHARES, FERNANDA PINHO DO NASCIMENTO, ROGERIO PINHO DO NASCIMENTO, HERNANDO PINHO DO NASCIMENTO, RENATO PINHO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO DO NASCIMENTO, EDILEUSA SOUSA DO NASCIMENTO, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DO CONSÓRCIO COBERTO PELO SEGURO CONTRATADO. PAGAMENTO PARCIAL POR VIA ADMINISTRATIVA. DEMANDA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES. AJUIZAMENTO DA DEMANDA POR SUPOSTOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR QUE OS AUTORES CONSTITUEM OS ÚNICOS HERDEIROS DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE LHES INCUMBIAM. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802430-57.2021.8.18.0169
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
RECORRIDO: VANUZA PINHO DO NASCIMENTO, RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA, JOSE LENILTON MORAIS LINHARES, FERNANDA PINHO DO NASCIMENTO, ROGERIO PINHO DO NASCIMENTO, HERNANDO PINHO DO NASCIMENTO, RENATO PINHO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO DO NASCIMENTO, EDILEUSA SOUSA DO NASCIMENTO, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - PI3317-A, RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705-A
Advogado do(a) RECORRIDO: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA - PI16705-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual os autores pleiteiam o pagamento da integralidade do prêmio coberto pelo seguro prestamista contratado.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a seguradora ré CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN- ADM DE CONSORCIO LTDA ao pagamento da indenização prevista no contrato de seguro entabulado com o segurado falecido Expedito Jose do Nascimento, ao beneficiário indicado na apólice, autorizado o desconto do valor correspondente ao respectivo prêmio. O valor apurado deve ser acrescido de juros mensais de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do falecimento do de cujus (12/01/2014). Determinou a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da patente ilegitimidade ativa; da ilegitimidade passiva do Consórcio Nacional Volkswagen; da incompetência do Juizado Especial Cível para processar a demanda; da impossibilidade de indenização securitária. Por fim, postula o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
Sem contrarrazões pelos recorridos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de demanda em que os autores pleiteiam o pagamento de prêmio de seguro em razão da morte do consorciado, aduzindo que o seguro cobria a integralidade da carta de crédito.
Entretanto, a parte recorrente aduz que os autores não possuem legitimidade ativa sob o argumento de que apenas o inventariante nomeado judicialmente poderia figurar no polo ativo da presente demanda.
A legitimidade é requisito legal para validade da ação judicial prevista no artigo 17 do CPC, in verbis: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ademais, no artigo seguinte, o CPC proibe a postulação de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico vigente.
No caso dos autos, os autores aduzem que são os únicos herdeiros do segurado, pleiteando, assim, o pagamento do prêmio objeto do contrato. Todavia, inexiste prova de que os autores são herdeiros do segurado, eis que, sequer juntaram documentos de identificação para corroborá o parentesco aduzido, bem como inexiste comprovação de que estes constituem os únicos herdeiros.
Cumpre ainda registrar que os atestados de óbitos anexos aos autos não indica nominalmente os herdeiros do de cujus, não havendo, portanto, como concluir que os autores são herdeiros. Ressalte-se que tal prova constitui incumbência dos autores, conforme previsão do art. 373, I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Desta forma, verifica-se que assiste razão ao recorrente quanto a ilegitimidade ativa dos postulantes. Neste sentido, convém destacar a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS. EXEGESE DO ART. 6º DO CPC. NÃO-ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, ACOLHENDO-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Falecido o detentor do direito, a legitimação processual para sua representação ativa ou passivamente em Juízo é do espólio, por meio de seu inventariante, ou, caso não aberto o inventário, pela sucessão formada por todos os seus herdeiros. Assim é que, na esteira do que dispõe o CPC, Art. 6º, a pertinência subjetiva tem precedência sobre os demais requisitos da ação, uma vez que somente a presença dos interessados diretos e legítimos autoriza ao magistrado o exame de mérito do interesse exposto pelo demandante, aferindo o merecimento da pretensão. No caso dos autos, ante a ausência de provas que demonstrem a existência de inventariante, tampouco a de únicos herdeiros necessários, carecem os demandantes de capacidade processual, já que não podem pleitear, em nome próprio, direito alheio. Pelo que se colhe dos autos, somente há certidão de nascimento de um dos filhos do de cujus. Na certidão de óbito não consta lista de herdeiros, e a procuração apresentada com a inicial somente garantia representação de poderes em vida, de cujo texto também não se extrai a condição de únicos herdeiros por parte dos autores, mas sim, de procuradores.Ademais, não compete aos Juizados Especiais demanda que tem como objeto direito decorrente da abertura da sucessão, ainda não submetida ao Juízo do Inventário e Partilha. Nesse sentido, o julgado a seguir:(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001705-24.2018.8.03.0008, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de Julho de 2019) Destarte, é caso de se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo réu tanto em sede de contestação quanto em grau de recurso.Recurso do banco conhecido e provido para acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Sentença cassada. Recurso da parte autora prejudicado.
(TJ-AP - RI: 00242718520188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 27/08/2019, Turma recursal)
Assim, diante da ilegitimidade ativa, a extinção da presente demanda sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Voto, pelo exposto, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela recorrente, reconhecendo a ilegitimidade ativa e, em consequência, extinguir a presente demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação é imposta somente ao recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0802430-57.2021.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuVANUZA PINHO DO NASCIMENTO
Publicação13/05/2024