Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0000548-08.2016.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000548-08.2016.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Vistos etc.

 

Consoante consta do Despacho - Num. 7572078, verificou-se a inexistência de procuração/substabelecimento nos autos à advogada que protocolizou o Recurso de Apelação, em desrespeito ao disposto no art. 104, do CPC ("O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente").

 

Destacou-se que: “o substabelecimento Num. 7117724 - Pág. 22, que confere poderes à subscritora do recurso, foi assinado pelo i. advogado Luiz Valdemiro Soares Costa, cujos poderes de representação não lhe foram regularmente outorgados pela apelante, uma vez que não consta na procuração (Num. 7117724 - Pág. 21) ”, razão pela qual foi determinada a intimação da autora/apelante RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA para promover a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I do CPC).

 

Expedida Carta de Ordem (Num. 11089575), para intimação pessoal da apelante, a ser realizada por oficial de justiça.

 

A recorrente foi devidamente intimada conforme consta da Certidão - Num. 11728656 - Pág. 12 - 13, mantendo-se a mesma inerte. Ou seja, ausente a regularização processual.

 

Assim, ausente a regularidade de representação, ineficazes se tornaram os atos praticados, impondo-se o NÃO RECEBIMENTO da APELAÇÃO apresentada pela parte autora/recorrente (Num. 7117724 - Pág. 68 - 76), nos termos do art. 104, § 1º e 2º do CPC.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

TERESINA-PI, 20 de março de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000548-08.2016.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000548-08.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDA MARIA MAIA DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

23/03/2024