Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0752889-72.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0752889-72.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6843)

PACIENTE: Antonio Marreiros de Moura

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO PELO CRIME DE ESTUPRO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PROBLEMA CARDÍACO SEM AGRAVAMENTO DO QUADRO. TRATAMENTO MEDICAMENTOSO, QUE PODE SER FEITO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dimas Batista de Oliveira, em favor de Antonio Marreiros de Moura, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

 Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em 20/09/2018, pela suposta prática do crime de estupro; que foi condenado à pena de 23 anos e 04 meses de reclusão; que após o trânsito em julgado foi expedida guia de execução definitiva; que o acusado foi transferido para Floriano e o seu estado de saúde se agravou; que requereu prisão domiciliar, mas o pedido foi negado, após a juntada de laudo médico atualizado; que o acusado possui doença grave e faz jus à prisão domiciliar. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura e, no mérito, a prisão domiciliar.

 Os autos foram redistribuídos à minha relatoria por prevenção.

É o relatório. Decido.

O ato apontado como coator é a decisão que negou a concessão de prisão domiciliar ao paciente, que se encontra cumprindo pena definitiva em regime fechado, pela prática do crime de estupro contra sua filha (ID Nº 15933083).

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.

Na espécie, incabível o presente Habeas Corpus, vez que impetrado em substituição ao agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84). No entanto, necessária a análise da insurgência, a fim de verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado de ofício.

Pois bem.

A Corte Superior de Justiça “tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida.”1

A autoridade impetrada negou o pedido de prisão domiciliar do paciente nos seguintes termos:

 

A concessão humanitária da prisão domiciliar exige-se, a comprovação da debilidade do condenado e constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. In casu, foram tomadas todas as providências legais e necessárias para que apurasse se existia situação de extrema necessidade e de impossibilidade de tratamento médico do apenado na Unidade Prisional. De igual modo, restou configurado pela equipe médica, por meio de relatório, que a enfermidade que acomete o apenado, no estado em que se encontra, pode ser controlada e tratada no ambiente penitenciário, que dispõe dos meios necessários para tanto. Embora o reeducando tenha problemas de saúde, a unidade Médica indicou que o mesmo recebe o tratamento adequado enquanto segregado.
Ressalto que, em caso de agravamento do quadro, a defesa poderá pedir requerer novamente a concessão da prisão domiciliar. Por ora, não vislumbro nos autos a caracterização da hipótese do artigo 117, II, da Lei de Execução Penal, capaz de admitir o cumprimento da pena em regime domiciliar. É a medida que se impõe.” Destaquei.


Destaca-se o que foi consignado no relatório médico:


“Relato que ANTONIO MARREIROS DE MOURA é portador hipertrofia cardíaca, sem agravamento do quadro, em uso de medicação contínua, responde bem ao tratamento, usando as medicações: (1) Valsartana +hctz 320/12.5mg; (2) Atenolol 25mg; (3) Anlopino 5mg. Ressalto que, como o tratamento é medicamentoso de uso contínuo, pode ser feito no ambiente penitenciário.” Destaquei.



Como se vê, o paciente possui doença cardíaca, mas sem agravamento do quadro, o tratamento é medicamentoso e pode ser feito no sistema penitenciário, não restando evidenciada a imprescindibilidade da prisão domiciliar.

Sendo assim, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, inviabilizando a concessão do habeas corpus de ofício.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 

1 AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752889-72.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752889-72.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

ANTONIO MARREIROS DE MOURA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO

Publicação

21/03/2024