TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756555-52.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO JEFERSON BEZERRA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756555-52.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: PEDRO JEFERSON BEZERRA ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDRO JEFERSON BEZERRA ARAUJO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo agravante em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, correspondente à suspensão da eliminação da parte autora, ora agravante, na fase de exames médicos, com o direito de prossegui nas demais fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e aduz que a pretensão recursal importa em violação constitucional da independência e harmonia dos poderes, ressalta que previa que, em caso de estrabismo e de qualquer doença oftalmológica que trouxesse "prejuízo funcional" (Grupo XIV, itens 1 e 12, Anexo V - CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE (MÉDICO E ODONTOLÓGICO) o candidato seria reprovado.
Desse modo, requer a concessão do efeito suspensivo ativo a decisão objurgada, a fim de que seja deferida a tutela recursal de urgência.
Ao final, pugna pela confirmação da antecipação da tutela pretendida.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, confiro que o presente recurso é cabível, visto que proposto em face de decisão que versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, sendo dispensada, portanto, do recolhimento do preparo recursal.
Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Segundo relatado pelo Agravante, alega que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Informa que conseguiu aprovação nas provas objetivas e quando convocado para o exame médico a banca examinadora considerou a parte autora inapta em razão de diminuição de acuidade visual associada a nigstamo e estrabismo.
In casu, verifica-se que o Edital do certame, no que tange à avaliação do exame médico, notadamente, a diminuição de acuidade visual associada a nigstamo e estrabismo, no item 13.6.2 – Dos exames médicos complementares, alínea “E” (Id 7931341-pág. 11), estabelece que: Avaliação oftalmológica: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por especialista(oftalmologista) que deve, adicional e obrigatoriamente, citar os seguintes aspectos (e resultados de exames médicos):
1) acuidade visual sem correção; 2) acuidade visual com correção; (grifei)
No laudo Oftalmológico do agravante (ID 7931344), apontou que o recorrente é portador de Nistagmo com movimentos compensatórios da cabeça e Estrabismo Acomodativo, apresentando uma boa acuidade visual com uso de lentes corretoras em ambos os olhos, como descrito acima e Campo visual normal. Nota-se que restou claro que o candidato está plenamente preparado e apto para ser convocado para a próxima etapa.
No caso em debate, verifica-se pelo teor deste recurso, bem como pela ação originária, ajuizada em primeiro grau, que o agravante discute a adequada correção de visualização, ou seja, não há uma alegação por parte da banca examinadora de que, de fato, tenha o recorrente problemas em sua visão, haja vista que é corrigida pelo uso de lentes, como, afirmando no laudo oftalmológico.
Cabe ressaltar que o Exame oftalmológico, 2ª (segunda) fase do Concurso Público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado do Teresina-PI, é composto pelos seguintes aspectos, segundo o Edital nº 02/2021. Avaliação oftalmológica: laudo descritivo e conclusivo de consulta médica realizada por especialista(oftalmologista) que deve, adicional e obrigatoriamente, citar os seguintes aspectos (e resultados de exames médicos): 1) acuidade visual sem correção; 2) acuidade visual com correção; 3) tonometria; 4) biomicroscopia; 5) fundoscopia; 6) motricidade ocular; 7) senso cromático (teste completo de Ishihara); 8) medida do campo visual por meio de campimetria computadorizada, com laudo.
Desse modo, verifica-se que a visão do candidato é corrigida por meio de lentes corretivas ou óculos. Em outras palavras, na medida que os examinadores determinaram a realização do exame, observa-se pelo laudo oftalmológico acostado aos autos que o agravante está apto a ser convocado para etapa seguinte do certame, vez que a exigência do edital fora cumprida a adequada aptidão do candidato no exame.
Neste sentido:
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR – INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO – EXIGÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL DE 20/25 SEM CORREÇÃO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – UTILIZAÇÃO DE ÓCULOS OU LENTES CORRETIVAS – LAUDO MÉDICO ATESTANDO ACUIDADE DE 20/20 COM CORREÇÃO - COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA. A limitação de acuidade visual para posse e exercício de determinados cargos, além de ter previsão legal, deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ – MS - MS: 14006733720198120000 MS 1400673-37.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/05/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)
Ademais, vê-se que se trata de fator de ordem técnica, o qual deve ser observado pelos examinadores e que, de fato, não foi averiguado e não corrigido pelos mesmos, de forma imediata, ou seja, não se tratou de algo provocado pelo candidato, visto que é dever do examinador observar os fatores técnicos adequados para a realização dos exames, a fim de que não haja interferência no resultado do certame, o que, inclusive, resta previsto no Edital do certame
Dessa forma, houve ilegalidade da conduta da organizadora do concurso público, uma vez que não cumpriu os dispositivos do edital que regem o questionado concurso público, de forma fiel, observado, principalmente, o momento em que os examinadores, na avaliação do exame oftalmológico, em respeito aos demais candidatos, por parte do candidato “PEDRO”, haja vista que de acordo com o exame oftalmológico, junto aos autos, a visão do recorrente é perfeitamente corrigida por lentes.
Desse modo, entende-se que merece reforma a decisão agravada.
Perante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, eis que preenchidos os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo ativo pleiteado, para deferir a tutela recursal, para determinar aos requeridos que suspendam a eliminação do candidato no exame oftalmológico, convocando o mesmo para as próximas fases do certame.
Sobre o tema, assim entende o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade.
2. Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 45.294/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
Com efeito, forçoso reconhecer a inobservância pela Banca Examinadora da necessidade de motivação do ato de reprovação do agravado. Assim sendo, vislumbra-se a aparente plausibilidade das alegações. Do mesmo modo, verifica-se o evidente perigo da demora, uma vez que o exame de aptidão física é etapa de caráter eliminatório, necessária para o prosseguimento no concurso.
Nesse sentido, impõe-se deferir a tutela pleiteada para que o recorrente continue participando do certame, enquanto se aguarda a fase de instrução da ação principal, onde haverá produção de provas e será avaliada com profundidade a matéria de mérito.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar de Id nº 8172420.
O Ministério Público Superior delibera pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)
Em que pese o bem lançado voto do eminente Desembargador Relator, ouso com a devida vênia divergir e o faço pelas seguintes razões:
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, para que fosse determinada a suspensão da eliminação da parte autora/agravante na fase de Exames Médicos, com o direito de prosseguir nas demais fases, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos.
Ab initio, registre-se que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se limitar à verificação do acerto ou do desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo julgador monocrático, estando impedido, pois, de extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vituperado para analisar aspectos não enfrentados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que, nessas hipóteses, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição.
Por esta razão, não se mostra possível, neste momento processual, esta Corte decidir sobre questões que não foram apreciadas pelo Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo juízo a quo não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal:
“O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade. Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade” (in “Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento”, 4ª ed., Forense: 2008, p.753)
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito a examinar no agravo de instrumento os elementos que foram objeto de análise pelo juízo de origem, não se admitindo o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria.
Para tanto, trago trecho dos fundamentos do decisum que indeferiu a antecipação da tutela:
(...)
Da análise dos autos, vejo que embora o autor alegue a eliminação do certame, não carreia aos autos provas de que tenha sido inabilitado na fase de exame de saúde, tampouco, dos motivos que ensejaram a eliminação.
Os exames oftalmológicos carreados aos autos ID 28457829 e 28457830 por si sós não permitem a este juízo aferir que a acuidade visual ali constante conduziu a eliminação do autor do certame.
Há meras alegações sem comprovação. Portanto, não há probabilidade do direito, razão pela qual a liminar deve ser indeferida.
(...)
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência somente será possível caso constatada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a satisfação provisória da pretensão autoral deve ser reversível.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que a parte autora, ora agravante, prestou concurso público para Concurso Público para o Cargo de Soldado, objeto do edital nº 002/2021. Observa-se, ainda, que a despeito de ter obtido êxito na primeira fase, a parte agravante foi considerada inapta no exame de saúde oftalmológico, em razão de diminuição de acuidade visual associada a nistagmo e estrabismo.
Para comprovar suas alegações colacionou aos autos principais os laudos médicos oftalmológicos particulares, comprovante de capacidade técnica para manuseio de arma, edital do concurso e o resultado da prova objetiva do concurso.
Observo que, quando da apreciação da liminar, o juízo primevo denegou a liminar sob o fundamento da ausência de comprovação de que a parte autora/agravante tenha sido inabilitada na fase de exame de saúde, tampouco, dos motivos que ensejaram a eliminação.
De fato, quando do supramencionado indeferimento da liminar, a parte agravante não havia acostado aos autos principais o resultado do exame médico elaborado pela banca responsável pelo certame; bem como os motivos que ensejaram a sua inaptidão, razão pela qual entendo que restou acertado o decisum quanto a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida, qual seja, a probabilidade do direito.
Dessa forma, em que pese a juntada, apenas em sede de agravo de instrumento, do documento de comprovação (id. 7931342) da inaptidão e dos motivos que a ensejaram, não há como serem analisados apenas nesta fase recursal, uma vez que acarretaria em supressão de instância, visto que não fora devidamente analisado no momento da apreciação do decisum agravado.
Desse modo, ausente o requisito da probabilidade do direito, correta a r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ora confirmado.
Ressalto ainda que inexistirá, para a parte agravante, qualquer prejuízo com a manutenção do decisum agravado, haja vista o presente recurso avaliar tão somente decisão interlocutória do processo-origem, logo, ainda sobrevirá sentença definitiva ao caso concreto perante o Juízo a quo.
Por força de tais fundamentos, divirjo do voto proferido pelo Desembargador Relator, para conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a liminar de Id nº 8172420, nos termos do voto divergente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
CERTIDÃO
CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do agravo instrumento e negar-lhe provimento, revogando a liminar de Id nº 8172420, nos termos do voto divergente, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira que VOTA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando, consequentemente, os efeitos da liminar de Id nº 8172420. O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada. Designado para lavratura do acórdão O Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – primeiro voto vencedor.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de março de 2024.
0756555-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorPEDRO JEFERSON BEZERRA ARAUJO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação26/08/2024