TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000012-92.2000.8.18.0048
APELANTE: JEOVÁ DE SOUSA LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA SENTENCIADA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1 – Decorridos mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia em 08/10/2001 e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em 31/1/2017, considera-se a pretensão punitiva prescrita, conforme o disposto nos artigos 107, inciso V; 109, inciso III; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, DAR PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso III; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por JEOVÁ DE SOUSA LIMA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
O Ministério Público Estadual denunciou JEOVÁ DE SOUSA LIMA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JEOVÁ DE SOUSA LIMA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, a reprimenda de 6 (seis) anos de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias multas (fls. 107/111).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 124/129):
" (...) Ante o exposto, requer a Vossas Excelências seja conhecido o presente Recurso de Apelação, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, dando-lhe TOTAL PROVIMENTO, reconhecendo-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme estabelecido no artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso III, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal. (...)" (fl. 129)
O Ministério Público em contrarrazões da apelação, requereu o provimento do recurso, para que a prescrição da pretensão punitiva estatal seja reconhecida, conforme o disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal. (fls. 212/217).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 109, III, do CP (fls. 223/226).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Observa-se que o apelante foi sentenciado a pena de 06 (seis) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 12 (doze) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos III, c/c artigo 110, ambos do Código Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Assim, decorridos mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia em 8/10/2001 e a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em 31/01/2017, considera-se a pretensão punitiva prescrita, conforme o disposto nos artigos 107, inciso V; 109, inciso III; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
Nesse sentido, observa-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ. 2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição. Precedentes. 4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos. 5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso e, DOU PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso V; 109, inciso III; 110, parágrafo 1º, todos do Código Penal, conforme parecer ministerial.
Teresina, 11/06/2024
0000012-92.2000.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJEOVÁ DE SOUSA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/06/2024