Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000023-76.2016.8.18.0011


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.- Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000023-76.2016.8.18.0011 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000023-76.2016.8.18.0011

APELANTE: HELDER EUGENIO GOMES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS, ANNE KAROLINE HOLANDA FERNANDES, RONY DE ABREU TORRES

APELADO: NATHALIA BEZERRA CARVALHO DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.- Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000023-76.2016.8.18.0011
Origem: 
APELANTE: HELDER EUGENIO GOMES 
Advogados do(a) APELANTE: ANNE KAROLINE HOLANDA FERNANDES - PI13171-A, LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS - PI9588-A, RONY DE ABREU TORRES - PI14033-A

APELADO: NATHALIA BEZERRA CARVALHO DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de queixa-crime oferecida por Helder Eugênio Gomes em face de Nathalia Bezerra Carvalho da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal. 

Em contestação, a querelada afirma ter apenas atendido à convocação da Procuradoria Regional do Trabalho para a devida apuração dos crimes atribuídos ao querelante, ao prestar depoimento na investigação.

Sobreveio sentença em audiência preliminar, nos termos que se seguem:


“(...) Depois de analisar os autos, entendo assistir razão ao Defensor Público que assiste a querelada, pois ao prestar depois na investigação da Procuradoria Regional do Trabalho, a querelada não a fez com “ANIMUS CALUNIANDI OU DIFFAMANDI”, E sim apenas com “ANIMUS NARRANDI”, atendendo à convocação da Procuradoria Regional do Trabalho para a devida apuração dos crimes atribuídos ao querelante, sendo assim, deixo de receber a referida queixa-crime, determinando em consequência o arquivamento dos presentes autos depois do trânsito em julgado desta sentença.”


Em suas razões recursais, o querelante suscitou os pontos apresentados na queixa-crime, invocando a falta de fundamentação da sentença a quo.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ressalto que o crime de Calúnia (art. 138 do CP), cuja pena máxima é de 2 (dois) anos, prescreve em 4 (quatro anos), conforme redação do art. 109, inc. V, do Código Penal, in verbis:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;


Verifico que o suposto crime ocorreu em 09/10/2015, não havendo causas suspensivas da prescrição, mas somente causas interruptivas, com base no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal. Portanto, é nítida a ocorrência da prescrição em 08/10/2019.

Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, visto ter transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos do dia em que se consumou o suposto crime.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de Calúnia, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.

É como voto.


JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 




Detalhes

Processo

0000023-76.2016.8.18.0011

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HELDER EUGENIO GOMES

Réu

NATHALIA BEZERRA CARVALHO DA SILVA

Publicação

18/06/2024