TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000023-76.2016.8.18.0011
APELANTE: HELDER EUGENIO GOMES
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS, ANNE KAROLINE HOLANDA FERNANDES, RONY DE ABREU TORRES
APELADO: NATHALIA BEZERRA CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.- Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000023-76.2016.8.18.0011
Origem:
APELANTE: HELDER EUGENIO GOMES
Advogados do(a) APELANTE: ANNE KAROLINE HOLANDA FERNANDES - PI13171-A, LUCAS MOREIRA ARAUJO MADEIRA CAMPOS - PI9588-A, RONY DE ABREU TORRES - PI14033-A
APELADO: NATHALIA BEZERRA CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de queixa-crime oferecida por Helder Eugênio Gomes em face de Nathalia Bezerra Carvalho da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal.
Em contestação, a querelada afirma ter apenas atendido à convocação da Procuradoria Regional do Trabalho para a devida apuração dos crimes atribuídos ao querelante, ao prestar depoimento na investigação.
Sobreveio sentença em audiência preliminar, nos termos que se seguem:
“(...) Depois de analisar os autos, entendo assistir razão ao Defensor Público que assiste a querelada, pois ao prestar depois na investigação da Procuradoria Regional do Trabalho, a querelada não a fez com “ANIMUS CALUNIANDI OU DIFFAMANDI”, E sim apenas com “ANIMUS NARRANDI”, atendendo à convocação da Procuradoria Regional do Trabalho para a devida apuração dos crimes atribuídos ao querelante, sendo assim, deixo de receber a referida queixa-crime, determinando em consequência o arquivamento dos presentes autos depois do trânsito em julgado desta sentença.”
Em suas razões recursais, o querelante suscitou os pontos apresentados na queixa-crime, invocando a falta de fundamentação da sentença a quo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que o crime de Calúnia (art. 138 do CP), cuja pena máxima é de 2 (dois) anos, prescreve em 4 (quatro anos), conforme redação do art. 109, inc. V, do Código Penal, in verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Verifico que o suposto crime ocorreu em 09/10/2015, não havendo causas suspensivas da prescrição, mas somente causas interruptivas, com base no artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal. Portanto, é nítida a ocorrência da prescrição em 08/10/2019.
Dessa forma, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, visto ter transcorrido lapso superior a 4 (quatro) anos do dia em que se consumou o suposto crime.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, declarando extinta a punibilidade da ré quanto ao crime de Calúnia, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0000023-76.2016.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorHELDER EUGENIO GOMES
RéuNATHALIA BEZERRA CARVALHO DA SILVA
Publicação18/06/2024