TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829384-04.2019.8.18.0140
APELANTE: JAMILA CURY RAD SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HEMERSON DANIEL FERNANDES DE SOUSA - PI13581-A
APELADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogados do(a) APELADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE PARTICULAR. FIES. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA OUTRO CURSO. HOMOLOGAÇÃO DA CEF. NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR AUSÊNCIA DE VAGA. PLEITEANTE QUE JÁ ERA ALUNA DO CURSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.03.2024 a 08.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade. Majora-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
I - RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, sob nº 0829384-04.2019.8.18.0140, ajuizada pelo JAMILA CURY-RAD SANTOS BEZERRA DIAS em desfavor do apelante.
Apelação: inconformada aduz a apelante que é possível realizar a transferência do FIES para outra instituição desde que respeitados os requisitos, o que não se verifica no presente caso, pois não havia vaga disponível no curso de destino.
Explica que a instituição de ensino não possui obrigação de conceder e transferir ilimitadamente os financiamentos, sendo necessário que exista vaga, desse modo, é possível constatar que não houve má-prestação de serviço por parte da recorrente. Ademais, afirma que existe disposição no manual do aluno de que o discente participante do FIES poderá transferir-se de curso à instituição de ensino diverso, desde que o destino seja o mesmo curso financiado e deve haver aquiescência da instituição de destino.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeira instância, julgando improcedente esta ação.
Contrarrazões: devidamente intimada, a parte requerente apresentou suas contrarrazões, refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.
Parecer: o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Despacho em ID 12226117, determinando a intimação da Caixa Econômica Federal, a fim de que se manifestasse sobre eventual interesse em integrar a lide.
Petição de ID 12824844, da CEF informando que não possui interesse em integrar a lide.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 8864923.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Suscita a parte apelante em suas teses recursais que a transferência do FIES, entre faculdades e para cursos diversos, depende da disponibilidade de vaga na instituição para o curso de destino, por isso a sua negativa não configura má prestação do serviço.
A parte autora, ora recorrida, é aluna do curso de Medicina na instituição de educação apelante, desde o ano de 2018.2. Em 2019, também, começou a cursar Radiologia e Diagnóstico por Imagem, na Uninovafapi, mediante financiamento estudantil pelo FIES.
Entretanto por questões financeiras, desistiu do curso e solicitou a transferência do financiamento para Medicina no estabelecimento da recorrente. A Caixa Econômica Federal autorizou a transferência do financiamento, contudo não houve concretização da alteração por ausência de homologação da faculdade apelante.
À vista disso, tem-se que no contrato de financiamento firmado pela requerente (cláusula 11), bem como na legislação que regulamenta o FIES (art. 2º, §1º, II, Lei nº 10.260/2001), existe permissivo para que seja realizada a transferência do financiamento, ainda que para curso e instituição diversos do inicialmente previsto.
Embora a recorrente sustente que a negativa se deu em virtude da ausência de vaga no curso de destino, nos termos do Item 3.2.2 do Manual do Aluno, a alegação não merece guarida. Isso porque, de fato, a apelada já era aluna no curso antes do pedido de transferência do financiamento. Além do mais, como explicado por esta, a instituição de ensino, credenciada no sistema de financiamento, não terá prejuízos com a transferência, vez que a diferença com a mensalidade será arcada pela Caixa Econômica Federal.
Destarte, revela-se abusiva a negativa, mormente, quando se considera que sequer houve comprovação, nos autos, da impossibilidade da homologação da transferência. Impõe-se destacar, ainda, que a educação consiste em direito fundamento assegurado na Magna Carta, veja-se: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Assim sendo, a negativa na realização da transferência do financiamento da discente implica na restrição de acesso a esse direito fundamental, vez que a pleiteante poderá ter seus estudos interrompidos, ante a dificuldade em adimplir com as obrigações financeiras educacionais. Inclusive, a jurisprudência se posiciona nesse mesmo sentido, in verbis:
ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES). TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES E DE CURSO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar às impetradas, cada um na sua esfera de competência, que adotem as providências necessárias para a transferência e aditamento do FIES das estudantes impetrantes do curso de Psicologia da Uninassau para o curso de Medicina da Uninovapi, a partir do período 2019.2. 2. A sentença está baseada em que a) quando a instituição de ensino adere ao FIES, concorda com o regulamento e, portanto, com todos os direitos e deveres decorrentes dele. O contrato entre o FNDE e o aluno e a adesão da instituição de ensino ao FIES são duas faces da mesma moeda. Não há como divorciar as obrigações lá constantes, vez que todos derivam de uma origem comum, que é o regulamento do programa de financiamento, que é aceito por todos os envolvidos, ao se credenciarem; b) não há qualquer previsão na lei de que a instituição de ensino possa decotar a sua adesão ao FIES, de forma a aceitar o financiamento do estudante apenas em relação aos cursos que lhe são mais convenientes. Na ausência de previsão legal, não pode este Juízo prever tal limitação, tendo em vista as próprias finalidades do programa FIES, vez que o princípio que deve nortear a interpretação é a da ampliação do acesso ao ensino, e não o interesse das instituições de ensino. 3. A transferência dos contratos de financiamento estudantil ( FIES) das impetrantes foi realizada por meio de liminar deferida em 06/12/2019, confirmada pela sentença. É orientação jurisprudencial que se deve preservar a situação de fato consolidada. 4. Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REO: 10026543920194014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/05/2022 PAG PJe 12/05/2022 PAG).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM REGULARIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO FIES CONCOMITANTEMENTE COM A TRANSFERÊNCIA DE CURSO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO FORNECEU NENHUMA JUSTIFICATIVA PARA A SUA OMISSÃO NO TOCANTE À TRANSFERÊNCIA DO FIES. OBRIGAÇÃO DE DAR INÍCIO À REGULARIZAÇÃO QUE LHE COMPETIA. SENTENÇA REFORMADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER A REGULARIZAÇÃO E, NA IMPOSSIBILIDADE, EFETUAR A COBRANÇA NOS MESMOS MOLDES DO BENEFÍCIO DO FIES, BEM COMO DE REEMITIR OS BOLETOS, SEM A COBRANÇA DE JUROS DE MORA, DADA A NULIDADE DA COBRANÇA REALIZADA EM VALORES SUPERIOR AO DEVIDO, POR CULPA DA RÉ. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10045776920148260533 SP 1004577-69.2014.8.26.0533, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 03/04/2017, 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIVERSIDADE PARTICULAR. FIES. TRANSFERÊNCIA DE CURSO CONCOMITANTEMENTE COM A TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE APÓS AUTORIZAR A ALTERAÇÃO IMPEDIU A ALUNA DE REALIZAR REMATRÍCULA. ACESSO A UNIVERSIDADE BLOQUEADO. OFENSA AO DIREITO À EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL. LESÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM QUE MERECE READEQUAÇÃO. DANO MORAL MINORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00284971520148160001 PR 0028497-15.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 07/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020)
Desse modo, a medida correta é a rejeição das razões recursais, com a manutenção da sentença recorrida em todos seus fundamentos.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade.
Majora-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0829384-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuJAMILA CURY RAD SANTOS
Publicação30/04/2024