Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0814114-32.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0814114-32.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ANTONIA VERONICA SOARES NASCIMENTO
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, aqui versada, proposta por Antônia Verônica Soares Nascimento, ora apelante, contra Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros, ora apelada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, I, e 355, II, do CPC. Condenou a parte apelante, ainda, em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém mediante condição suspensiva, em face da gratuidade da justiça deferida.

Para tanto, em resumo, entendeu o juízo de primeiro grau que a parte requerida logrou comprovar a legitimidade da cobrança mencionada nos autos. Acrescentou que “(…) a requerida, na condição de cessionária do direito, tomou as devidas providências junto ao devedor a fim de obter o pagamento, sem êxito, o que legitima a negativação.” Por fim, destacou que a preexistência de negativações em nome da parte afasta, por si só, a incidência da lesão alegada.

Inconformada, a parte apelante, em suma, alega não reconhecer a existência da dívida em questão junto à parte apelada, bem como que não foi firmado contrato idôneo, a fim de justificar a sua inscrição em órgão de proteção ao crédito.

Acrescenta que não foi notificada sobre a cessão de crédito firmada entre a parte apelada e o Banco do Brasil, bem como que a referida inscrição lhe causou sofrimento e angústia capazes de ensejar a condenação da parte apelada no pagamento da indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.

A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, mantendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

É o quanto basta relatar. DECIDO.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis.

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral em razão de inscrição em cadastros de restrição ao crédito, sendo que ficou comprovada a ocorrência de negativação preexistente (conforme documento de ID.12730858), matéria que se encontra sumulada no Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

SÚMULA Nº 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 385 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

Comece-se por ver, primeiro, a existência de dívida contraída pela parte recorrente junto ao Banco do Brasil, tendo o crédito a ela referente sido cedido em favor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ora apelada, nos termos do documento cessão de crédito juntado pela parte recorrida no ID.12730860.

Ademais, conforme se depreende do documento inserido no ID.12730858, o próprio Banco do Brasil já havia realizado a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida discutida nos presentes autos.

Depois que, embora a parte apelante não tenha sido previamente notificada de que a sua dívida foi cedida, isso não lhe dá mesmo o direito de exigir indenização por danos morais.

Realmente, o art. 290, do Código Civil, que prevê a ineficácia da cessão, tem por escopo apenas evitar que o devedor, incauto ou desprevenido, venha a solver a dívida perante aquele que não é mais o seu credor. Contudo, a dívida perdurará.

Logo, o cessionário, cobrando o que passou a lhe ser devido, agirá no exercício regular de um direito, sem que nada o impeça de, inclusive, inscrever o nome do devedor em cadastro desabonador de crédito.

Daí a razão de ser do art. 293, ainda do Código Civil:

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direto cedido.”

Ademais, é matéria sumulada pelo STJ o não cabimento de indenização por danos morais quando há inscrição preexistente do devedor em cadastro de restrição de crédito:

SÚMULA nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

No sentido do mesmo entendimento, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência pátria, como se pode constatar destes precedentes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris:

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO NO SPC E SERASA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. ILICITUDE DA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS NO CASO CONCRETO FACE À PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. RESP Nº 1.061.134. RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. Diante da negativa da parte autora quanto às contratações que teriam gerado os débitos em discussão junto à demandada, cabia a esta comprovar a relação contratual, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do NCPC. Não comprovadas as contratações e, consequentemente, a origem das dívidas, as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito se reputam ilícitas. Assim, cabível a respectiva desconstituição e baixa dos cadastramentos. Entretanto, embora a parte autora tenha sido indevidamente cadastrada em órgãos de restrição de crédito, não faz jus à indenização pretendida, dada a preexistência de outras anotações. Súmula 385 do STJ. Ação parcialmente procedente. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.

(TJ-RS - AC: 70080487432 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 17/07/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019).

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios com os quais terá que arcar a parte apelante, condenando-a, ainda, ao pagamento de custas judiciais, verbas que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, 20 de março de 2024.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814114-32.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Detalhes

Processo

0814114-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIA VERONICA SOARES NASCIMENTO

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

09/04/2024