TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000271-45.2003.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: CARVALHO FILHO & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ ANTONIO DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
1. Segundo o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, caso o Fisco permaneça por mais de cinco anos sem promover atos e diligências que importem, inequivocamente, no impulsionamento do feito, o juízo deve reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, como na hipótese.
2. O prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente tem sua contagem iniciada automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (TEMA 566, STJ).
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Execução Fiscal movida contra CARVALHO FILHO & CIA LTDA - ME, reconheceu a prescrição do direito material para propor a ação e julgou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, no artigo 156, inciso V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que não restou configurada a prescrição intercorrente, à medida que não transcorreu o lapso temporal quinquenal. Afirma que a executada fora citada e, inclusive, teve bem imóvel de sua propriedade penhorado. Também sustenta que a Fazenda Pública, em momento algum, restou-se inerte e sustenta suas razões na Súmula n. 314. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, de modo a se afastar a decretação da prescrição intercorrente e permitir o regular prosseguimento do feito executivo (ID n. 15199485).
A parte apelada deixou transcorrer in albis seu prazo para apresentar contrarrazões, mesmo após tentativa de intimação pessoal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender que inexiste interesse público que justifique sua intervenção, especialmente em razão da Súmula 189, do STJ (É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais). (ID n. 15584896).
É o relatório.
2. Voto
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da isenção da Fazenda Pública. O recurso também é tempestivo.
Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II- DO MÉRITO
Conforme relatado, discute-se a ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada nos autos da Execução Fiscal movida pelo Estado do Piauí, contra a empresa Carvalho Filho & Cia.
Não se nega a relevância da prescrição no ordenamento jurídico nacional, sendo uma medida salutar para impedir a inércia do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem, abalando o princípio da segurança jurídica. Dentro dessa seara, a prescrição intercorrente se configura em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências, dentro de uma demanda já ajuizada, no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo.
Para Alexandre Freitas Câmara (O Novo Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Forense Ltda, 2016, p. 364.), “(…) A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita)”.
Sobre a matéria, o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) prevê a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano, quando não localizado o executado ou bens a serem penhorados. Decorrido tal prazo, terá início a contagem do prazo prescricional de cinco anos, com o arquivamento dos autos, in verbis:
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”
Ao apreciar o dispositivo legal referido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1340553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, pelo do rito especial do Recursos Especiais Repetitivos (TEMA 566), fixou diversas teses a respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente, a saber:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...)
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
Em resumo, pelas teses fixadas, é especialmente importante pontuar que:
- i) o prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano e o prazo quinquenal da prescrição intercorrente tem sua contagem iniciada automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis;
- ii) apenas a citação do devedor e a efetiva penhora são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tanto os requerimentos incidentais da Fazenda Pública de busca de bens penhoráveis, formulados dentro da soma dos aludidos prazos;
- iii) a ausência de intimação da fazenda pública, no curso do procedimento do art. 40 da LEF, só gera nulidade processual caso esta efetivamente demonstre a ocorrência de prejuízo (a exemplo da comprovação da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição);
- iv) na decisão que reconhece a prescrição tributária intercorrente, o julgador deverá fundamentar o ato judicial com a delimitação temporal dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo.
Inclusive, a Súmula mencionada nas razões de recurso também deve ser destacada:
STJ – Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
No caso concreto, vê-se que em 04/02/2005, foram bloqueados cinco veículos pertencentes à empresa e seu sócio (ID n. 15199471, p. 35). Porém, através de decisão por cota nos autos em ID n. 15199471, p. 53, tais bens foram desbloqueados, em razão de substituição dos bens, na data de 16/11/2006. Após manifestação do Estado do Piauí pugnando pela reconsideração (ID n. 63/69), os bens não foram encontrados pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de ID n. 15199471, p. 74, datada de 03/02/2009.
Dessa certidão, o Estado do Piauí fora intimado em 13/05/2010, conforme consta em ID n. 15199471, p. 76.
A partir daí tem-se, nos termos acima citados, o início do prazo prescricional. Após, vê-se que em ID n. 15199414, p. 41, foi deferido o bloqueio on line. Já em decisão de ID n. 15199414, p. 49, em razão da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso, até posterior deliberação.
Então, somente em ID n. 15199414, p. 62, há certidão nos autos de penhora de um imóvel residencial, ocorrida em 06 de julho de 2016, constando que o sócio da empresa demandava residia no local. Apesar do sócio Afonso Antonio de Carvalho apresentar impugnação ao bem penhorado, sustentando que se trata de bem de família (ID n. 15199414, p. 76/82), o fato é que tal penhora já fora realizada após a consumação da prescrição intercorrente.
Com base nesses parâmetros jurisprudenciais e aplicada a legislação ao caso em apreço, entendo, portanto que não assiste razão ao apelante. Isso porque, em atenta análise aos elementos constantes nos autos, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Como dito, a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis do executado deu-se em 13/05/2010 (ID n. 15199471, p. 76). O bloqueio de outro bem – cuja penhoralibidade sequer foi confirmada – ocorreu em 06 de julho de 2016 (ID n. 15199414, p. 62), ultrapassando, portanto, o prazo de suspensão, de 1 (um) ano, mais 5 (cinco) anos da pretensão executória.
Ademais, urge destacar, mesmo havendo penhora, a prescrição intercorrente, por sua própria natureza, incide no curso da execução, diante da inércia da Exequente em promover os atos necessários à satisfação do seu crédito. Melhor dizendo, embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência da penhora, ausente qualquer esforço da Fazenda Pública exequente para satisfazer seu crédito, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553.
Outrossim, não se cogita a nulidade da sentença, em razão da ausência de prévia intimação acerca da prescrição intercorrente, uma vez que "a finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes". (STJ, AgRg no REspn. 1247737/BA, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21.6.11).
No mesmo sentido é o Tema Repetitivo 570 do STJ, firmado quando do julgamento REsp nº 1.340.553/RS, o qual, à guisa de reforço, ressalta-se novamente:
“A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (grifei)
Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar em nulidade do processo (compatibilização com o princípio processual pas de nullité sans grief).
Assim, fulminada a pretensão executiva, a extinção do feito é medida que se impõe, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Estado do Piauí e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Teresina, 25/05/2024
0000271-45.2003.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARVALHO FILHO & CIA LTDA
Publicação27/05/2024