TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807874-15.2021.8.18.0026
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) : LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RAIMUNDA PERES MARINHO COSTA
Advogado(s) : BRUNO MEDINA DA PAZ
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.AUSÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO PELAS PARTE.. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESENÇA DE ANOTAÇÕES POSTERIORES. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE REFORMADO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.
1. Ausente a prova da contratação entre as partes, como se afigura no caso dos autos, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
2. A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
3. Embora não incida a aplicação da Súmula 385/STJ, a anotação posterior ao débito sub judice deve ser considerada no montante a ser fixado a título de reparação por dano moral.
4. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, de modo que a comportar alteração quando não verificada a similitude com as circunstâncias fático-probatórias.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por RAIMUNDA PERES MARINHO COSTA.
Em sentença (id.12375364), o juiz a quo julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais de RAIMUNDA PERES MARINHO COSTA - CPF: 716.938.153-20 e por conseguinte, EXTINGUIU o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de:
a) A declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao Contrato nº 735211752 no valor de R$ 515,32;
b) Condenar o réu a providenciar junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão em definitivo do apontamento existente em nome da autora, em relação a parcela que deu causa à negativação, qual seja, R$ 515,32 relacionado ao Contrato nº 735211752;
c) Condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido pela tabela prática do TJPI a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) com juros de mora 1% ao mês calculados desde a citação.
Ante a sucumbência em maior parte, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Irresignada a parte ré interpôs apelação (id.12375617) alegando: a necessidade de conversão do julgamento em diligência- dever da parte recorrida em colaborar com a justiça – juntada de extratos de conta corrente; da comprovação do contrato entabulado entre as partes; a legalidade da cessão do crédito; a necessidade da exclusão da condenação em danos morais; o quantum indenizatório pleiteado. verba excessiva.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
A parte apelada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões (id.12375622).
O recurso fora recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id.13678007).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora alega que ao realizar uma compra no comércio local fora impedida, em razão do seu nome está inserido no cadastro de inadimplentes.
Acrescenta que fora informada que a negativação do seu nome ocorreu a pedido da parte demandada, na data de 03/04/2021. Contudo, desconhece qualquer relação contratual com a mesma, requerendo que a presente demanda que ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídica, o débito entre as partes demandantes, e ainda, devendo a empresa requerida ser condenada a pagar-lhe uma indenização por danos morais.
Em síntese, o cerne da controvérsia consiste em analisar a licitude da inserção de dados no cadastro de inadimplentes.
De início, esclareço que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica entre si e a parte autora ensejadora da inscrição em cadastros de restrição de crédito; ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, conquanto tenha a parte reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar a relação contratual entre as partes, ou seja, deixou de juntar o contrato, não comprovando a existência de relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, a parte autora/apelada comprovou, conforme os documentos juntados na inicial,id.12375342, que teve seu nome inscrito na SERASA, com data da inclusão em 07/01/2018 por inadimplência do valor de R$ 515,32 relacionado ao Contrato nº 735211752, supostamente pactuada com a parte ré/apelante.
Assim, diante da não comprovação pela parte ré/apelante, da relação contratual, restou evidente a ocorrência de falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, a configurar a responsabilidade civil.
Vale lembrar, a autora é considerada consumidora, de modo que a responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da demonstração de culpa (art. 14 do CDC).
Cabendo a parte ré, que aufere grandes lucros com sua atividade, empreender esforços para evitar falhas na prestação de serviços, obrigando-se a reparar os danos eventualmente causados a terceiros, até mesmo ante o risco inerente à sua atividade.
Ademais, a lesão extrapatrimonial advinda do apontamento indevido e incontroverso prescinde de comprovação, na medida em que advém do próprio ato de inscrição indevida junto ao cadastro dos maus pagadores. O dano moral, em hipóteses como esta, ocorre in re ipsa .
Portanto, inequívoca a configuração do dano moral e do dever de indenizar da apelante.
Basta apreciar, por conseguinte, o quantum indenizatório.
Não resta dúvida de que a sanção imposta pelo descumprimento de comando legal tem duplo caráter, qual seja, ressarcitório e punitivo.
Tratando da questão da fixação do valor, leciona Caio Mário da Silva Pereira, in "Instituições de Direito Civil", volume II, Editora Forense, Rio de Janeiro, 16ª edição, 1998, página 242, que dois são os aspectos a serem observados:
"a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;
b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (...)."
De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor.
No caso dos autos, tenho que a existência de outros registros em nome da parte, posteriores ao discutido nos autos, apesar de não afastar a condenação por dano moral, deve refletir no quantum indenizatório.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. I - A aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por danos morais em casos de repetidas inclusões do nome de pessoa física nos órgãos de proteção ao crédito, é excetuada quando se comprova que as demais anotações são posteriores àquela discutida judicialmente. II - O registro indevido do devedor nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral puro que dispensa prova. III - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a um valor irrisório. VI - Conforme entendimento consolidado no STJ, a existência de outras negativações em nome do suposto devedor nos bancos de dados do SPC é causa de diminuição da ofensa por danos morais, com sensível interferência no arbitramento do quantum indenizatório. V - A correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais incide a partir do arbitramento do seu valor, nos termos do enunciado da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, desde a data do evento danoso, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação 1.0707.14.032811-3/001 - Relator: Des. Vicente de Oliveira Silva - Data da publicação: 15/02/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - REGISTROS POSTERIORES - VALOR. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção de crédito é causa que, por si só, dá ensejo à responsabilização por danos morais. A existência de registros posteriores em nome do consumidor repercute no valor da indenização. (TJMG - Apelação 1.0024.14.201066-9/002 - Relator: Des. Tiago Pinto - Data da publicação: 14/12/2018).
Nestas condições, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrados na r. sentença deve ser reduzido para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se apresenta razoável, sendo incapaz de acarretar o enriquecimento à custa do empobrecimento alheio.
3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, tão somente para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos.
Ônus de sucumbência e honorários advocatícios, nos moldes fixados pelo magistrado a quo.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, tão somente para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios, nos moldes fixados pelo magistrado a quo, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0807874-15.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RéuRAIMUNDA PERES MARINHO COSTA
Publicação07/05/2024