TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011437-27.2019.8.18.0024
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JULIANA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011437-27.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JULIANA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que mantém unidade consumidora junto à Requerida e que sem justificativa, teve o fornecimento de energia interrompido por diversas vezes durante períodos superiores a 48 horas. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova e a condenação da Requerida por danos morais.
Em Contestação, a Requerida aduziu: fragilidade na argumentação da Requerente; inépcia da inicial e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A concessionária ré, não contestou os protocolos de reclamação mencionados na inicial e limitou-se a argumentar a falta de provas pela autora dos supostos danos alegados. Isto posto, com fulcro art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A condenação será acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso.
Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que é concessionária de serviço público e goza de ilibada reputação; que não tem a intenção de causar dano aos seus clientes e que não houve lesão à intimidade, honra ou imagem da Recorrida.
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0011437-27.2019.8.18.0024
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
RéuJULIANA LOPES DA SILVA
Publicação10/05/2024