TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000259-57.2019.8.18.0032 (Picos / 5ª Vara)
Primeiro apelante: José Edivan de Sousa
Defensor Público: Leonardo Nascimento Bandeira
Segundo apelante: João Batista Veloso
Advogado: Geovane dos Santos Júnior (OAB/PI nº 11.010)
Gleuton Araujo Portela (OAB/CE nº 11.777)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, DO CÓDIGO PENAL), COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/03). ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE, MAS APENAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE (JOÃO BATISTA). DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O conjunto de interceptações telefônicas, consoante extensa transcrição carreada aos autos, demonstra que o primeiro apelante (José Edivan) mantinha comunicação intensa e constante com os outros membros da organização, especialmente João Silvino, Erivan Silvino e Francisco de Assis, além de promover o planejamento das atividades criminosas.
2. Dessa forma, verifica-se a presença dos requisitos para a configuração do delito, até porque todos os crimes foram praticados com o nítido objetivo de obtenção de vantagem – o enriquecimento ilícito.
3. Por outro lado, inexiste prova segura de que o segundo apelante (João Batista) integrasse a organização criminosa.
4. Com efeito, após análise detida das peças apresentadas pela acusação, ao longo do processo, e das provas carreadas, constata-se que somente ficou demonstrada a participação do segundo apelante (João Batista) no crime praticado contra a vítima Raimundo Marcelino, impondo-se então a absolvição quanto ao delito de organização criminosa.
5. Ficou demonstrado que o primeiro apelante (José Edivan) efetivamente comercializava, seja adquirindo, seja revendendo, armas de fogo, sendo inclusive apreendidas várias em sua residência, não havendo, pois, que se falar em desclassificação.
6. As provas colhidas demonstram que o segundo apelante (João Batista), em concurso de agentes, subtraiu bens da vítima enquanto o comparsa efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, causando-lhe o óbito, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §3º, do Código Penal (latrocínio), impondo-se então a manutenção da condenação.
7. Como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judicias valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de (i) absolver o segundo apelante (João Batista Veloso) da prática do crime tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), (ii) redimensionar a pena a ele imposta para 20 (vinte) anos de reclusão, e (iii) redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (José Edivan de Sousa) para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Edivan de Sousa (id. 11785093) e João Batista Veloso (id. 11785094) contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos (id. 11785078) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, e (ii) 29 (vinte e nove) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º, do Código Penal (latrocínio – segundo apelante), 17, caput, da Lei nº 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo – primeiro apelante), e 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa – ambos os apelantes), na forma do art. 69 daquele Código (concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 3/16 – id. 11784680), a saber:
(…)
Extrai-se do inquisitório, que no dia 20 de junho de 2017, por volta das 5h, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (2º denunciado) e JOÃO BATISTA VELOSO (3º denunciado) adentraram à propriedade rural de Raimundo Marcelino de Carvalho, na localidade Serra Alta, situada na Serra de Buenos Aires, município de São João da Canabrava, atingiram-no com disparos de arma de fogo, e subtraíram 01 (uma) motocicleta e 01 (um) revólver calibre 38.
Iniciadas as investigações, foi descoberto o envolvimento de outras pessoas no delito, dentre os quais, JOÃO SILVINO DE SOUSA (1º denunciado), FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA (2º denunciado) e JOÃO BATISTA VELOSO (3º denunciado), bem como o envolvimento deles em outros crimes praticados na região de Picos-PI, revelando-se a existência de associação criminosa.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 104/105 – id. 11784681) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (José Edivan) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11785099), a (i) absolvição quanto à prática do de organização criminosa, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, (ii) a desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para o de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a redução da pena de multa.
A defesa do segundo apelante (João Batista), em recurso próprio (id. 11785123), pleiteia (i) a desclassificação do crime de latrocínio para o de furto qualificado ou roubo majorado, (ii) a absolvição quanto à prática do delito de organização criminosa, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 11785127), pugna pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja parcialmente provido somente aquele interposto pela defesa do segundo apelante (João Batista), “para retirar o aumento de pena-base concernente às consequências do crime”.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12474246) opinando pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.
Feito revisado (id. 15911567).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como relatado, a defesa do primeiro apelante (José Edivan) pleiteia, em síntese, a (i) absolvição quanto à prática do de organização criminosa, (ii) a desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para o de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (iv) a redução da pena de multa.
A defesa do segundo apelante (João Batista), por sua vez, pleiteia (i) a desclassificação do crime de latrocínio para o de furto qualificado ou roubo majorado, (ii) a absolvição quanto à prática do delito de organização criminosa e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição quanto ao crime tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/03 (tese comum)
Alega a defesa do primeiro apelante (José Edivan) que ele “não integra uma organização criminosa”, e que o tipo penal “exige, para sua configuração, uma reunião estável, duradoura dos indivíduos”, o que não teria ficado demonstrado no caso dos autos.
A defesa do segundo apelante (João Batista) aduz que “os argumentos utilizados para fundamentar a condenação (…) pelo crime de organização criminosa não encontram amparo na prova dos autos, pois se baseiam unicamente em deduções, suposições e conjecturas”.
Ao final, ambas as defesas pugnam pela absolvição.
Pelo visto, assiste razão à defesa do segundo apelante (João Batista).
Como se sabe, o conceito de organização criminosa encontra-se tipificado no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, in verbis:
Art. 1º. Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro), ou que sejam de caráter transnacional. (grifo nosso)
Da análise do citado dispositivo, constata-se a exigência dos seguintes requisitos para a configuração da organização criminosa: (a) associação de 4 (quatro) ou mais membros (b) estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, (c) com o objetivo de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza (d) por meio da prática de infrações penais (e) cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou (f) que sejam de caráter transnacional.
Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 2º dessa Lei – promover, constituir ou integrar organização criminosa.
Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro:
São 04 (quatro) as condutas incriminadas pelo art. 2º da Lei nº 12.850/13, a saber: a) promover: consiste em gerar, dar origem a algo, fomentar; b) constituir: formar, organizar, compor; c) financiar: significa sustentar os gastos, custear, bancar, prover o capital necessário para o desenvolvimento de determinada atividade; e d) integrar: tomar parte, juntar-se, completar.
(...)
Para a tipificação do crime do art. 2º da Lei nº 12.850/13, o agente deverá promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, cujo conceito consta do art. 1º, §1º, da mesma Lei. Logo, trata-se de norma penal em branco homogênea.1
No caso dos autos, constata-se, inicialmente, que o Ministério Público denunciou, como integrantes da organização criminosa, João Silvino de Sousa, Francisco de Assis da Silva, João Batista Veloso (segundo apelante), José Edivan de Sousa (primeiro apelante) e Erivan Silvino de Sousa, tendo o magistrado a quo condenado ambos os apelantes pela prática desse delito.
O magistrado a quo fundamentou a condenação sob o argumento de que José Edivan de Sousa e João Silvino “eram os chefes, autores intelectuais”, enquanto Francisco de Assis e João Batista “eram os executores, inclusive do crime que vitimou fatalmente o Sr. Raimundo Marcelino de Carvalho, ao passo que Erivan Silvino guardava as armas empregadas nos delitos e as repassava ao grupo”.
De fato, os autos contam com extenso material referente a interceptações telefônicas e, como bem registrou o magistrado a quo, o primeiro apelante (José Edivan), em certo diálogo, menciona que “João Silvino é o chefe, (…) deixando transparecer a existência de hierarquia, típica característica presente em uma organização criminosa”.
Ademais, o primeiro apelante (José Edivan), também em diálogo obtido por meio de interceptação telefônica, demonstra “preocupação com uma possível delação de Francisco de Assis, preso na cidade de Fortaleza-CE”, quando então “João Silvino afirma que contrataria um advogado para costurar a boca de Sidiga” e “pede a José Edivan para entrar em contato com” um advogado e “garantir que Francisco de Assis fique calado, o que leva a concluir que todos atuavam em conjunto para práticas delitivas”.
Também existem registros de conversas entre o primeiro apelante (José Edivan) e Erivan Silvino, em que ambos mencionam a compra de armas de fogo.
Note-se que foram apreendidos, na residência do primeiro apelante (José Edivan), (i) uma espingarda calibre 36, (ii) uma espingarda calibre 12, (iii) 28 (vinte e oito) cartuchos calibre 12, intactos, (iv) 13 (treze) cartuchos calibre 36, intactos, (v) 6 (seis) cartuchos calibre 44, intactos, (vi) a quantia de R$18.746,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta e seis reais), (vii) uma empunhadura anatômica de revólver, marca Taurus, e (viii) notas promissórias, extratos bancários e diversas anotações com nomes de pessoas e valores (Auto de Apresentação e Apreensão – pág. 7 – id. 11785075).
Dessa forma, o conjunto de interceptações telefônicas, consoante extensa transcrição carreada aos autos, demonstra que o primeiro apelante (José Edivan) mantinha comunicação intensa e constante com os outros membros da organização, especialmente João Silvino, Erivan Silvino e Francisco de Assis, além de promover o planejamento das atividades criminosas.
Portanto, verifica-se a presença dos requisitos para a configuração do delito, até porque todos os crimes foram praticados com o nítido propósito de obtenção de vantagem – o enriquecimento ilícito.
Assim, a sentença proferida pelo magistrado a quo mostra-se irretocável quanto à participação do primeiro apelante (José Edivan) na organização criminosa.
Por outro lado, inexiste prova segura de que o segundo apelante (João Batista) integrasse a organização criminosa.
Com efeito, após análise detida das peças apresentadas pela acusação, ao longo do processo, e das provas carreadas, constata-se que somente ficou demonstrada a participação do segundo apelante (João Batista) no crime praticado contra a vítima Raimundo Marcelino, que, aliás, será analisado em tópico oportuno.
Ora, o próprio Parquet, em sede de contrarrazões, menciona unicamente esse crime, para então concluir que “não se exige que mais de um delito se consume para configuração [da participação na organização criminosa]”.
Entretanto, sequer ficou demonstrado efetivo vínculo do segundo apelante (João Batista) com os demais membros da organização criminosa para além da prática daquele delito (contra a vítima Raimundo Marcelino).
Em verdade, somente Artur Marcelino, irmão da vítima Raimundo Marcelino, informa, em juízo, que tomou conhecimento de que o segundo apelante (João Batista), participava do “grupo criminoso”, o que, entretanto, se mostra por demais frágil para a condenação pela prática do crime de organização criminosa.
Dito de outro modo, o fato de o apelante ter praticado um dos delitos narrados na denúncia (contra a vítima Raimundo Marcelino), por si só, mostra-se insuficiente para a comprovação de sua participação na organização criminosa, impondo-se, então, a absolvição quanto a este delito, ficando prejudicadas as demais teses referentes a tal ponto.
2. Da desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo para o de posse ilegal (tese apresentada pela defesa do primeiro apelante – José Edivan)
Alega a defesa que “o juízo a quo utilizou-se de uma ‘suposta’ venda para justificar a condenação”, e que o primeiro apelante (José Edivan) “possuía arma de fogo, munições e acessórios e não (…) comercializava tais objetos, o que se amolda perfeitamente ao art. 12 da Lei nº 10.826/03”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Conforme exposto alhures, foram apreendidos, na residência do primeiro apelante (José Edivan), (i) uma espingarda calibre 36, (ii) uma espingarda calibre 12, (iii) 28 (vinte e oito) cartuchos calibre 12, intactos, (iv) 13 (treze) cartuchos calibre 36, intactos, (v) 6 (seis) cartuchos calibre 44, intactos, (vi) a quantia de R$18.746,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta e seis reais), (vii) uma empunhadura anatômica de revólver, marca Taurus, e (viii) notas promissórias, extratos bancários e diversas anotações com nomes de pessoas e valores (Auto de Apresentação e Apreensão – pág. 7 – id. 11785075).
Registre-se, por oportuno, que, em um dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, Erivan Silvino menciona a existência de um “garrote” (arma de fogo) “igual àquela que você [José Edivan] vendeu agora esses dias”.
Na sequência, Erivan Silvino menciona que (a arma) “é igual àquele ‘boi’ grande que levaram embora seu [José Edivan]” e, então, o segundo apelante (José Edivan) responde que “pode sapecar aí que nós resolve (sic)”.
Em outro diálogo, o primeiro apelante (José Edivan) menciona que determinada arma “está cara” e, posteriormente, Erivan Silvino diz a ele para “buscar uma aqui para ficar com ela, os dias que você quiser aqui”, enquanto terceira pessoa afirma para “deixar descarregado [a arma]”.
Dessa forma, ficou demonstrado que o apelante efetivamente comercializava, seja adquirindo, seja revendendo, armas de fogo, até porque foram apreendidas várias em sua residência.
Portanto, não há que se falar em desclassificação.
3. Da desclassificação do crime de latrocínio para o de furto qualificado e do reconhecimento da participação de menor importância (tese apresentada pela defesa do segundo apelante – João Batista)
Alega a defesa que o segundo apelante (João Batista) “quis participar de crime menos grave, qual seja, crime de furto/roubo, muito embora previsível o resultado mais grave”, e que o corréu (Francisco de Assis), “após reação da vítima, que teria jogado água/leite (…), resolveu efetuar disparos de arma de fogo [na vítima], ocasionando-lhe a morte”.
Ao final, pugna pela desclassificação do crime de latrocínio para o de furto qualificado e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da participação de menor importância.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
De início, constata-se que o crime foi praticado mediante emprego de grave ameaça e violência, o que já impossibilitaria a desclassificação para o crime de furto.
O segundo apelante (João Batista), ao ser interrogado, confessa que participou do delito, porém, argumenta que “foi até o local com a intenção de ajudar no cometimento de um furto, sendo sua função somente retornar com a moto do Sidiga [correu Francisco] até a casa deste”.
Entretanto, as provas carreadas aos autos mostram-se suficientes para se concluir que o apelante, no mínimo, poderia ter conhecimento acerca da possibilidade da prática de crime mais grave, especialmente ao levar em consideração o interrogatório prestado pelo corréu Francisco de Assis, o qual afirma, claramente, que, desde o início, “a finalidade do assalto era roubar uma moto e um revólver da vítima”, porém, quando ela (vítima) se aproximou, “apontou-lhe a arma e anunciou o assalto”.
Nesse instante, a vítima tentou reagir, porém, foi alvejada pelo corréu, vindo a falecer posteriormente.
Note-se que mesmo a defesa, ao longo das razões recursais, menciona que o “elemento subjetivo do tipo (…) também restou evidenciado e consistiu no dolo, uma vez que o agente (…) revelou a sua livre vontade de subtrair coisa móvel alheia, mediante grave ameaça”.
Registre-se, por oportuno, que o informante Arthur Marcelino, irmão da vítima, afirma, em juízo, que esta, antes de vir a óbito, disse à sua filha que “conseguiu identificar dois dos três assaltantes”, sendo um deles o segundo apelante (João Batista), o que reforça a participação dele (apelante) na execução do crime mais grave (latrocínio).
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, em concurso de agentes, subtraiu bens da vítima enquanto o comparsa efetuou disparos de arma de fogo em sua direção, causando-lhe o óbito, o que caracteriza o crime tipificado no art. 157, §3º, do Código Penal (latrocínio), impondo-se então a manutenção da condenação.
DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha2:
“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.
Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”
De igual modo, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa”3 [grifo nosso].
Na espécie, constata-se que o segundo apelante (João Batista), mesmo após ter conhecimento de que os disparos de arma de fogo atingiram a vítima, retirou-se do local dirigindo o veículo do corréu (Francisco da Silva), enquanto este pilotava a motocicleta pertencente à vítima.
Dessa forma, encontra-se demonstrado que tanto o apelante contribuiu decisivamente para a execução do delito, sendo então forçoso reconhecer a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a prática criminosa.
Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
4. Do redimensionamento da pena-base (tese comum)
Pugnam, ainda, as defesas pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo deixou de apresentar fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 10/14 – id. 10260205):
(…)
Em relação ao acusado JOÃO BATISTA VELOSO
Em relação ao crime de Latrocínio (Art.157, §3º, II, do Código Penal)
1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Uniu-se a outros com o propósito de praticar crime grave e diante da não cooperação da vítima acabaram por ceifar sua vida, merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social.
2.Antecedentes não há informações nos autos que o réu tenha sentença penal condenatória transitada em julgado.
3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, não restou esclarecido.
4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção personalidade, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, não foram esclarecidas.
5.Os motivos do delito é identificável como a obtenção de lucro e subsistência com a subtração do patrimônio alheio, o que, porém, é ínsito ao tipo penal.
6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes eis que praticado quando a vítima se encontrava em sua casa, tendo o acusado estudado os horários e o cotidiano da vítima, para cometer o ilícito.
7.As consequências do crime, em sua plenitude gerou consequências patrimoniais à vítima.
8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa.
O emprego de violência mediante uso de arma de fogo e o concurso de agentes, a qualificar o delito serão levados em consideração para exasperação da pena.
Considerando a fundamentação acima, considerando as circunstâncias negativas (culpabilidade, circunstâncias, consequências, emprego de arma e concurso de agentes), bem como os limites abstratos da pena imposta ao crime (art. 157, §3º, II, do CP) (20 a 30 anos), fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão.
(…)
Em relação ao acusado JOSÉ EDIVAN DE SOUSA
Quanto ao crime previsto no art. 17, caput, da Lei nº 10.826/03
1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito, haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crimes graves, merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social;
2.Antecedentes embora haja informações nos autos ser réu condenado em processo diverso, não é reincidente.
3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, não deve ser considerado em seu desfavor.
4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção personalidade, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não restou esclarecido não devendo ser analisado de forma negativa.
5.Os motivos precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda das armas.
6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes eis que armazenava as armas em casa, onde morava com outros familiares, gerando grande perigo;
7.As consequências do crime, as normais ao tipo penal.
8.A vítima em nada contribuiu para a facilidade da ação criminosa. Considerando a fundamentação acima, considerando as circunstâncias negativas analisadas, bem como os limites abstratos da pena imposta ao crime (17, caput, da Lei nº 10.826/03) (6 a 12 anos), fixo a pena-base em 08(oito) anos e 03 (três) meses de reclusão.
(…)
Em relação ao crime de Organização Criminosa (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13)
1.Culpabilidade, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada, emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. haja vista que se uniu a outros com o propósito de praticar crimes graves, merecendo sua conduta exacerbação quanto ao grau de reprovabilidade social;
2.Antecedentes embora o réu já tenha sido condenado em processo diverso, não é reincidente.
3.A conduta social que se reflete na convivência no grupo e sociedade conduta social, não deve ser considerado em seu desfavor.
4.Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção personalidade, adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir não foi esclarecido.
5.Os motivos: o motivo do delito é identificável como organização para a prática de outros crimes, o que, porém, é ínsito ao tipo penal.
6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não foram apurados para análise de forma negativa.
7.As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação gerou consequências graves à prática de outros crimes tais como latrocínio, devendo ser considerado de forma negativa. O crime gerou consequências graves à prática de outros crimes tais como latrocínio, devendo ser considerado de forma negativa.
8.A vítima em nada contribuiu, por se tratar de crime contra a paz pública.
Considerando a fundamentação acima, considerando as circunstâncias analisadas de forma negativa, bem como os limites abstratos da pena imposta ao crime (art.2, §2º, da lei nº 12, 850/13) (03 a 08 anos), fixo a pena-base em 04(quatro) anos de reclusão.
(…)
Passo, então, à análise de cada uma das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, deve ser afastada a valoração da culpabilidade em relação a ambos os apelantes, pois a magistrada a quo se utilizou de elementos inerentes aos tipos penais – propósito de praticar crimes graves, óbito da vítima, união a outros agentes –, que não se mostram suficientes para justificar a exasperação da reprimenda.
De igual modo, afasta-se a valoração das circunstâncias do crime de latrocínio, pois a sentenciante se utilizou de fundamento que não ficou categoricamente demonstrado nos autos – o fato de que o segundo apelante (João Batista) teria "estudado os horários e o cotidiano da vítima".
Por outro lado, impõe-se a manutenção da valoração das circunstâncias do crime de comércio ilegal de armas de fogo (primeiro apelante – José Edivan), uma vez que tais artefatos foram apreendidos em sua residência, "onde morava com outros familiares, gerando grande perigo), o que consiste em fundamento idôneo para o aumento da pena-base.
Por fim, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime de organização criminosa, pois não se mostra idôneo o simples argumento de “perigo de dano e sentimento de insegurança”.
DA NOVA DOSIMETRIA – PRIMEIRO APELANTE (JOSÉ EDIVAN). Como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade e consequências do crime –, redimensiono a pena-base para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, quanto ao crime de comércio ilegal de armas de fogo, e 3 (três) anos, também de reclusão, em relação ao delito de organização criminosa.
Na segunda fase, constata-se a ausência de atenuantes e agravantes.
Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de aumento prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 (arma de fogo), na fração de 1/4 (um quarto), tornando então a pena definitiva em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, quanto ao crime de comércio ilegal de armas de fogo, e 3 (três) anos e 9 (nove) meses, também de reclusão, em relação ao delito de organização criminosa.
Ao final, devem elas ser aplicadas cumulativamente, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), resultando então a pena definitiva em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Como consequência, a sanção pecuniária deve ser redimensionada proporcionalmente para, respectivamente, (i) 12 (doze) dias-multa, quanto ao crime de comércio ilegal de armas de fogo, e (ii) 13 (treze) dias-multa, em relação ao delito de organização criminosa, totalizando, portanto, 25 (vinte e cinco) dias-multa.
DA NOVA DOSIMETRIA – SEGUNDO APELANTE (JOÃO BATISTA). Como se procedeu ao afastamento de ambas as circunstâncias judiciais valoradas – culpabilidade e circunstâncias do crime –, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 20 (vinte) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, ainda que a atenuante (confissão espontânea – art. 65, III, "d", do Código Penal) seja circunstância preponderante em relação à agravante (vítima maior de 70 anos de idade – art. 61, II, "h", do mesmo Código), em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, torno a pena definitiva em 20 (vinte) anos de reclusão, à míngua de causas de diminuição e de aumento da pena, na terceira fase.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de (i) absolver o segundo apelante (João Batista Veloso) da prática do crime tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), (ii) redimensionar a pena a ele imposta para 20 (vinte) anos de reclusão, e (iii) redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (José Edivan de Sousa) para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos presentes recursos, com o fim de (i) absolver o segundo apelante (João Batista Veloso) da prática do crime tipificado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal), (ii) redimensionar a pena a ele imposta para 20 (vinte) anos de reclusão, e (iii) redimensionar a pena imposta ao primeiro apelante (José Edivan de Sousa) para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedimento/suspeição: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Gleuton Araújo Portela (OAB/CE nº 11.777).
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 20 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente/Relator -
1LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada: volume único. - 4. ed. rev., atula. E ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 488.
2CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.
3GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.
0000259-57.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorJOSE EDIVAN DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2024