TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763560-91.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: VICTOR AUGUSTO ARAUJO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINNA BARROS E SILVA
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA.
1. Em favor da pessoa física milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
2. Comprovado nos autos que a renda mensal da parte não é capaz de fazer frente as despesas processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de confirmar a decisão de id. 14856128 e reformar, em definitivo, a decisão agravada, concedendo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça. Oficie-se ao d. Juízo de origem para ciência, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICTOR AUGUSTO ARAUJO BARBOSA em face da decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança movida em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora agravada.
Na decisão agravada (id. 14237098 - Pág. 3), o magistrado da causa indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pelo autor, determinando o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas facultando o parcelamento da referida despesa em 10 (dez) vezes.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento. Afirma que um dos seus vínculos laborais se encerra em breve, e, em razão disso, será mantido somente o seu vínculo empregatício com a Faculdade CET, que lhe garante apenas R$ 1.503,66 (Um mil quinhentos e três reais e sessenta e seis centavos) de renda mensal.
Diz que como o valor das custas iniciais da demanda de origem equivale a quase R$ 11.000,00 (onze mil reais), faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (decisão de id. 14856128).
Embora devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchido os pressupostos processuais. Conheço do presente recurso.
II. FUNDAMENTOS
Como já relatado, tem-se em exame agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante.
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).
A justiça gratuita, vale dizer, representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Cumpre destacar que somente à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício (art. 99, §2º, do CPC).
Na hipótese dos autos, o agravante comprovou que o vínculo empregatício ao qual corresponde o contracheque de id. 14237098 - Pág. 9 foi renovado somente até janeiro de 2024 (id 14237097 - Pág. 4).
Sendo assim, a atual fonte de renda do agravante se restringe ao vínculo ao qual se refere o contracheque de id.14237098 - Pág. 11, no qual consta que a sua remuneração líquida é de R$ 1.503,66 (um mil quinhentos e três reais e sessenta e seis centavos).
Logo, resta evidente que o pagamento das custas processuais, que, no presente caso, corresponde R$ 10.999,94 (id. 38339326 - Pág. 2), comprometerá o sustento do agravante e de sua família.
Constata-se, pois, que o agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo devida a concessão da gratuidade de justiça, a fim de dispensá-lo do pagamento das custas iniciais. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 07520236920218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. REFORMA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO APELO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual e ao Empresário Individual, basta a mera declaração de insuficiência financeira. 3. Havendo o agravante formulado pedido de concessão da justiça gratuita e juntado a declaração feita no Simples Nacional, vislumbra-se que os elementos nos autos militam em favor da concessão do benefício em favor do agravante, tendo em vista que o mesmo afirma não ter recursos econômicos para arcar com as custas do processo sem o prejuízo de sua empresa e o de sua família, já que a microempresa é o único meio de vida de seu proprietário. 4. Concedido em benefício do agravante a gratuidade da justiça, ante a presunção de veracidade que milita em favor de sua alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo. 5. A desconstituição da decisão monocrática é medida que se impõe, uma vez que o agravante deve ser agraciado pela benesse da justiça gratuita, o que afasta a exigência do recolhimento do preparo recursal, não merecendo, pois, subsistir a decisão de não conhecimento do recurso. 6. Recurso conhecido e provido à unanimidade. Reforma da decisão monocrática. (TJ-PI - AGT: 07521896720228180000, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de confirmar a decisão de id. 14856128 e reformar, em definitivo, a decisão agravada, concedendo ao agravante o benefício da gratuidade de justiça.
Oficie-se ao d. Juízo de origem para ciência.
Teresina, 04/06/2024
0763560-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVICTOR AUGUSTO ARAUJO BARBOSA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação04/06/2024