Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800436-20.2022.8.18.0052


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas. 2. As circunstâncias em que se deu o flagrante, após breve perseguição ao veículo conduzido pelo apelante, a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) – e de um caderno contendo anotações, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. Note-se que ambos os policiais militares informam que o apelante tentou se evadir no momento da perseguição e, posteriormente, desfazer-se do entorpecente, além de oferecer quantia em dinheiro para que (os policiais) interrompessem o ato, o que se mostra suficiente para demonstrar a prática do crime tipificado no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa). 4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração dos antecedentes, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 5. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) exige o reconhecimento da traficância. Portanto, não se mostra apta para tanto a mera admissão da propriedade para consumo próprio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se impossível a alteração do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800436-20.2022.8.18.0052 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0800436-20.2022.8.18.0052 (Gilbués / Vara Única)

Apelante: Juvenal Ferreira Lima

Advogados: Tadeu do Nascimento Alves (OAB/PI nº 10.836)

Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos prestados pelas testemunhas.

2. As circunstâncias em que se deu o flagrante, após breve perseguição ao veículo conduzido pelo apelante, a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) – e de um caderno contendo anotações, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

3. Note-se que ambos os policiais militares informam que o apelante tentou se evadir no momento da perseguição e, posteriormente, desfazer-se do entorpecente, além de oferecer quantia em dinheiro para que (os policiais) interrompessem o ato, o que se mostra suficiente para demonstrar a prática do crime tipificado no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa).

4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração dos antecedentes, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.

5. A incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) exige o reconhecimento da traficância. Portanto, não se mostra apta para tanto a mera admissão da propriedade para consumo próprio. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Como se trata de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se impossível a alteração do regime inicial, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal.

7. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Juvenal Ferreira Lima (id. 11334529) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués (id. 11334517) que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), e 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa), na forma do art. 69 deste Código (concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11334434), a saber:

 

(…)

Desde data não precisada e até o dia 08 de abril do ano de 2022, no Município de São Gonçalo do Gurguéia, o denunciado Juvenal Ferreira Lima, sem autorização do órgão competente, possuiu e/ou manteve sob sua guarda, no interior de automóvel (marca Fiat, modelo Pálio ELX Flex, Placa JSC6186/TO) as seguintes munições de armas de fogo de uso permitido: a) sete munições intactas calibre .38; b) três munições intactas calibre 9mm.

 

No dia 08 de abril do ano de 2022, por volta das 21h00min, no Município de São Gonçalo do Gurguéia, o denunciado transportou consigo, para fins de comercialização, 15,7g (quinze gramas e sete decigramas) de cocaína (substância entorpecente que está listada na Portaria nº 344/1998-SVS como tráfico e uso proibidos no Brasil por causar dependência física e psíquica).

 

Acerca da dinâmica dos fatos, apurou-se que, no dia 08.04.2022, em horário não precisado, o denunciado emprestou o aludido automóvel a Riduzino Alan Oliveira Borges para que este transportasse um amigo até a Cidade de Barreiras do Piauí. Por volta das 20h30min, sem ter conhecimento de que no interior do veículo que o denunciado lhe emprestara havia munições, Riduzino Alan retornava ao Município de São Gonçalo do Gurguéia, quando foi abordado por policiais militares, os quais realizaram busca veicular que resultou na localização e apreensão das munições acima descritas. Nesse instante, após afirmar que as munições não lhe pertenciam, informou aos policiais que o veículo lhe fora emprestado pelo denunciado.

 

Ato contínuo, a bordo de viatura oficial, os policiais efetuaram diligências e localizaram o denunciado a empreender fuga na condução de automóvel (marca Volkswagen, modelo Gol, cor preta) em Via Pública do Centro da Cidade de São Gonçalo do Gurguéia. O automóvel conduzido pelo denunciado foi perseguido e interceptado pela viatura policial no entroncamento rodoviário que liga o aludido Município aos Municípios de Gilbués e Barreiras do Piauí. No interior do automóvel também estavam a mulher do denunciado e um empregado dele. Ao descer do automóvel, o denunciado puxou da cintura o invólucro plástico que continha a porção de cocaína e tentou se livrar dele, mas foi impedido pelos policiais militares, os quais lhe deram voz de prisão em flagrante. Em seguida, os policiais realizaram busca no veículo conduzido pelo denunciado e tal diligência resultou na apreensão dos seguintes itens: a) quantia de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) em dinheiro; b) caderno contendo anotações de nomes e valores, provavelmente relacionados à venda de drogas; c) um canivete; d) um punhal.

 

Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o denunciado chamou o policial militar Gerson Wallace da Costa Sousa – que, na ocasião, comandava a equipe de policiais – e ofereceu-lhe vantagem indevida (dinheiro) para que não o prendesse, o que não foi aceito.

 

No dia seguinte (09.04.2022), o veículo (marca Fiat, modelo Pálio ELX Flex, Placa JSC-6186/TO) que o denunciado emprestara a Riduzino Alan Oliveira Borges foi submetido a perícia técnica, ocasião em que o perito encontrou, no fundo do respectivo Porta-Malas, 0,5g (meio grama) de cocaína, embalada em invólucro plástico.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 11334445) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12315316), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas para consumo pessoal, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iv) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), e (v) a modificação do regime inicial.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13525720), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 14316261).

Feito revisado (id. 15793667).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) o redimensionamento da pena-base e (iv) a modificação do regime inicial.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição e da desclassificação

 

Alega a defesa que “as provas colhidas são meras suposições, sem nenhuma sustentação, sem nenhum convencimento, pois não existe nenhuma prova da mercancia da droga”.

Aduz que “o MP não provou em nenhum momento que o acusado trafica drogas”, e que ele (apelante) “estava sim na posse de uma pequena quantidade de drogas para consumo próprio”.

Argumenta que “apenas a palavra dos policiais não é suficiente para autorizar a expedição de decreto condenatório, principalmente diante da ausência de outras provas para condená-lo”.

Ao final, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas destinado ao consumo pessoal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que foram apreendidos, no automóvel em que o apelante trafegava, (i) substância sólida em pó, (ii) 6 (seis) munições calibre .38, (iii) 3 (três) munições .9mm, (iv) um caderno de anotações e (v) a quantia de R$491,00 (quatrocentos e noventa e um reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 19/20 – id. 11334363).

Submetida a exame pericial, tal substância obteve resultado positivo para cocaína (13,4 gramas), conforme Laudo (id. 11334439).

Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Jardel Silva, policial militar, afirma, em juízo, que a prisão do apelante se deu após a detenção de outra pessoa, que se encontrava em um veículo no qual foram apreendidas dez munições.

Essa pessoa, na ocasião, disse aos policiais que o veículo pertencia ao apelante, o que motivou a realização de diligência para sua localização.

A testemunha afirma que, ao chegar na cidade de São Gonçalo, presenciou o apelante conduzindo outro veículo e “passando em alta velocidade”, quando então os policiais “fizeram a volta e novo acompanhamento tático”, até interceptá-lo “na cidade de Barreirinhas”.

Afirma, ainda, que, ao ser abordado, o apelante “estava bastante alterado e partiu para cima com tudo”, sendo apreendidos, na ocasião, entorpecente, quantia em dinheiro e um caderno contendo anotações.

Finaliza dizendo que, após a prisão, o apelante “tentou subornar [a gente]” com uma quantia em dinheiro.

Note-se que a testemunha Gerson Wallace, também policial militar, que faleceu antes da instrução criminal (id. 14939319), apresentou a mesma versão durante a fase extrajudicial (pág. 15/16 – id. 11334363), com destaque para o fato de que o apelante, “após ter sido colocado dentro da viatura para posterior condução até a Delegacia de Corrente, (…) chamou (…) e perguntou ‘Quanto é que você quer para a gente resolver isso por aqui mesmo’”.

Registre-se, por oportuno, que a testemunha Riduzino confirma que trafegava em um veículo de propriedade do apelante quando foi abordado por policiais militares, que “acharam umas munições [no carro]”.

As demais testemunhas não presenciaram os fatos narrados na denúncia e se limitaram a apresentar informações abonadoras acerca do apelante.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a condição de traficante e confessa tão somente que a droga apreendida se destinava ao consumo pessoal.

Entretanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).

Na hipótese, as circunstâncias em que se deu o flagrante, após breve perseguição ao veículo conduzido pelo apelante, a apreensão de quantia em dinheiro – R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais) – e de um caderno com anotações, demonstram a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Note-se que ambos os policiais militares informam que o apelante tentou se evadir no momento da perseguição e, posteriormente, desfazer-se do entorpecente, além de oferecer quantia em dinheiro para que (os policiais) interrompessem o ato, o que se mostra suficiente para demonstrar a prática do crime tipificado no art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa)1.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna, ainda, a defesa, pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 11334517):

 

(…)

Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena de JUVENAL FERREIRA LIMA.

a) Do delito de Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343)

Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do Código Penal, do ora condenado pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS, além dos vetores preponderantes do art. 42, Lei nº 11.343/06.

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: desfavorável. Consta dos autos condenação transitada em julgado por fato anterior ao presente, conforme consta do processo 0019350-74.2011.8.07.0015. Consta outra condenação em processo diverso, mas esta será valorada em sede de reincidência.

Conduta Social: nada a valorar.

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal.

Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente à elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Natureza da droga: em que pese o elevado potencial lesivo e alto valor comercial da cocaína, deixo de valorar a presente circunstância, mercê da pequena quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, vide HC 533.480/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1612802 - PI (2019/0328753-2).

Quantidade da droga: apreendidos com o réu o total de 13,4 g (treze gramas e quatro decigramas), massa líquida, de substância pulviforme de coloração branca, acondicionados em 01 (um) invólucro plástico de cor verde (cocaína); 0,58 g (cinquenta e oito centigramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca de substância entorpecente, descabe valorar negativamente este quesito.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (AGOSTO/2022).

(…)

c) Do delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal)

Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP:

Culpabilidade: normal à espécie.

Antecedentes: desfavorável, tal como fundamentado no item a).

Conduta Social: nada a valorar. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.

Personalidade: sem elementos para uma valoração negativa.

Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal e à própria criminalização.

Circunstâncias do crime: inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: a conduta do réu não produziu consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade.

Para o delito de corrupção passiva (art. 333, caput do CP), que prevê abstratamente a pena de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra, aumento a pena em 1/8 e fixo a pena-base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão.

(...)

 

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas os antecedentes do apelante foram valorados negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão quanto a cada um dos delitos.

Pelo visto, agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar essa circunstância, pois o apelante possui duas condenações (ações penais nº 0019350-74.2011.8.18.0015 e 0038211-40.2013.8.07.0015), cujo trânsito em julgado se deu em data anterior à prática do crime objeto deste recurso.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos”, como no caso dos autos. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.

DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA CONFISSÃO. VIOLAÇÃO SÚMULA 443/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, pois, ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, sendo uma utilizada para fins de maus antecedentes (autos nº 0001983-06.2013.8.08.0026) e outra para fins de reincidência (autos nº0003564-24.2013.8.08.0069)fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

IV - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorreu no presente caso.

V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, uma vez que o dinheiro subtraído, de valor monetário significativo (R$ 500,00), não foi restituído à vítima, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

VI - No que se refere às insurgências relativas à segunda e terceira fases da dosimetria, considerando que o eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC 649.807/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.

 

 

3. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal

 

Aduz a defesa, em síntese, que o apelante teria confessado a propriedade da droga apreendida, pugnando então pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

De fato, o apelante, ao ser interrogado em juízo, confessa a propriedade da droga apreendida em sua residência, porém, justifica que seria destinada tão somente ao consumo próprio.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a confissão espontânea do agente, condenado pelo delito de tráfico de drogas, de que possuía a substância entorpecente por ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma vez que, no caso, o acusado não confessou que estaria traficando drogas - mas, tão somente, admitiu que seria mero usuário de substâncias entorpecentes -, não há como se lhe aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

Inteligência da Súmula n. 630 do STJ.

2. As instâncias ordinárias, em nenhum momento, fizeram menção às declarações prestadas pelo réu para concluir pela sua condenação no tocante ao crime de tráfico de drogas, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento, em seu favor, da atenuante em questão.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 611.355/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.

ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 630/STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REINCIDÊNCIA. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem majorou a pena-base tendo em vista a quantidade de droga apreendida - 990g (novecentos e noventa gramas) de maconha -, fundamento que não se mostra inidôneo.

2. "Segundo entendimento consolidado desta Corte, a confissão espontânea do agente, condenado pelo delito de tráfico de drogas, de que possuía a substância entorpecente por ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal (Precedentes)" (AgRg no REsp 1.532.833/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016). Súmula n.º 630/STJ.

3. A reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, pois, dentre outros requisitos, é necessária a primariedade do agente. 4. A fixação do regime inicial fechado baseou-se na reincidência, dada a previsão constante no art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. De fato, a fixação do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena.

Precedentes.

5. Agravo desprovido.

(STJ, AgRg no HC 510.192/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019, grifo nosso)

 

Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

 

 

4. Do regime inicial

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o magistrado, ao fixar o regime para o cumprimento da reprimenda, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, também deste Código, in verbis:

 

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

 

§ 2º. - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, como se trata de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se impossível a alteração do regime inicial, nos termos do citado dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, realizada no dia 20 de março de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente/Relator -


1Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Detalhes

Processo

0800436-20.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JUVENAL FERREIRA LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/04/2024