
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758748-40.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: PROFARMA SPECIALTY S.A, ARP MED S.A.
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROFARMA SPECIALTY S/A E OUTROS, contra decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, no MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Inaudita altera pars), tendo como agravado - Superintendente da Superintendência da Receita (SUPREC), do Gerente da Gerência de Tributação, do Gerente da Gerência de Controle de Arrecadação (GECAD), do Gerente da Gerência de Controle de Mercadorias em Trânsito e do Gerente da Unidade de Fiscalização de Empresas (UNIFIS), todos vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda do Piauí, todos qualificados e representados.
Os agravantes, voluntariamente, atravessarão petição, Id 14365542 admitindo que o objeto do recurso resta prejudicado e, portanto, o interesse recursal não mais subsiste, razão pela qual requer a baixa e arquivamento definitivo do feito.
É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier alteração da relação jurídica discutida na ação originária.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
In casu, na forma apontada alhures, houve alteração substancial na relação jurídica que envolve o interesse discutido, como se depreende do conteúdo da peça informativa trazida pelos agravantes (Id 14365542), de sorte que, resta expressamente declarada a ausência do interesse de agir da parte, o que impede o trâmite regular do processo.
Nesse contexto, trago a lição de Fredie Didier Jr.[1] que assim expressa:
O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar algum proveito ao demandante
O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Do exposto e em vista ao que dos autos consta, nego seguimento ao recurso, o que faço com espeque no art. 932, III, CPC e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, c/c 998 do mesmo estatuto processual.
Intimações e notificações necessárias.
Independentemente do decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações pertinentes.
Dê-se ciência ao MM. Juiz de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator.
[1]Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/Fredie Didier Jr.- 19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017. p. 403-405.
0758748-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorPROFARMA SPECIALTY S.A
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2024