Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0803064-68.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo que o autor protocolou processo de conhecimento em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto que se confunde com o desta ação. 2. O interesse processual ou interesse de agir guarda conexão direta com o binômio necessidade-adequação devendo o autor demonstrar sempre a necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. 3. A Jurisprudência Pátria firmou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803064-68.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803064-68.2022.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo que o autor protocolou processo de conhecimento em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto que se confunde com o desta ação. 2. O interesse processual ou interesse de agir guarda conexão direta com o binômio necessidade-adequação devendo o autor demonstrar sempre a necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. 3. A Jurisprudência Pátria firmou o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco das Chagas Vieira, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI nos autos do Processo nº 0803064-68.2022.8.18.0088.


Em Sentença ID 11258851, o MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito com base no Art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.


Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 11258861, pleiteando o benefício da justiça gratuita e apresentando os fatos e fundamentos do inconformismo e razão pela qual entende que a sentença merece reforma. Alegou que, a ação na origem diz respeito a produção antecipada de provas requerendo a exibição do contrato de financiamento firmado junto ao apelado.


Defendeu que a jurisprudência do STJ se encaminhou no sentido de que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento bem como a “coexistência harmônica entre a ação autônoma de exibição de documentos pelo rito comum e os "novos" institutos processuais afetos à "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e à "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes), consideradas as particularidades de cada qual”.


Ao fim requereu a reforma da sentença e o regular processamento do feito.


Em Contrarrazões ID 11259416 o banco apelado sustenta a necessidade de manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. Defende o não conhecimento do recurso de apelação com base no Art. 382, § 4º, do CPC.


Informou que conforme certidão retirada do Cartório Distribuidor, a parte autora ajuizou perante esta Subseção Judiciária outras demandas com causa de pedir idênticas à desta ação, qual seja: o requerimento de reconhecimento da ilegalidade da cobrança cumulada com pedido de repetição do alegado indébito.


Afirmou que a tese esposada pelo recorrente encontra-se desprovida de qualquer fundamento jurídico e contrária à evidência, a farta e consagrada doutrina, jurisprudência e legislação de regência. E ao fim requereu o improvimento do recurso.


Em Decisão ID 11334570, o recurso fora recebido somente com efeito devolutivo.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


Passando a analisar o caso, constato se tratar o mérito recursal da análise quanto à existência de interesse de agir em ação de exibição de documentos. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo que o autor protocolou processo de conhecimento nº 0803080-22.2022.8.18.0088 em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto que se confunde com o desta ação.


Em verdade, o interesse processual ou interesse de agir guarda conexão direta com o binômio necessidade-adequação devendo o autor demonstrar sempre a necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.


Assim, trazendo ao caso concreto, tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos. Ocorre que o autor da ação de exibição é também autor de ação de conhecimento onde também pleiteia a exibição dos documentos, restando esvaziado o interesse de agir, conforme consignado pelo juízo de origem. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos o contrato discutido. A presente ação fora ajuizada em momento posterior à demanda principal, esta, inclusive, julgada improcedente com trânsito em julgado.

2 - A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: \"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária\" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

3 - Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006).

4 - Apesar de a ação exibitória nem sempre constituir medida preparatória, possibilitando-se o manejo de cunho meramente satisfativo, no caso em exame esta se apresenta como demanda cautelar e de maneira manifestamente abusiva. Isso porque o requerente/apelante ajuizou a demanda exibitória em momento posterior à ação principal, que teve por objetivo justamente questionar a relação jurídica contratual formada entre as partes. Por certo, o pedido exibitório poderia ser realizado na própria demanda principal. Portanto, não há razão jurídica para a pretensão cautelar formulada, padecendo a requerente/apelante de interesse de agir.

5 - A ação cautelar de exibição de documentos pode ser preparatória e, nesta hipótese, a sua propositura após o ajuizamento da ação principal afasta a necessidade e a utilidade que caracterizam o interesse de agir, esvazia o seu objeto e autoriza a extinção do feito. Precedentes.

6 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008131-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018)


Além disso, em ações de exibição de documentos é imprescindível a existência de requerimento administrativo válido formulado pela parte autora junto à Instituição Financeira Ré. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica no ordenamento jurídico pátrio. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - ART. 485, VI DO NOVO CPC. - O Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de produção antecipada de prova para situações em que, para além do receio da prova não mais poder ser produzida, o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou, até mesmo, evitar o ingresso de novas demandas judiciais (artigo 381, II e III, CPC/2015). Todavia, na ação de produção antecipada de prova em que se busca a exibição de documentos, é necessário que a parte autora demonstre o seu interesse de agir, do mesmo modo em que ocorria na antiga ação cautelar de exibição - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, mostra-se inviável o ajuizamento de ações em que se visa a exibição de documentos quando não atendidos pressupostos formais mínimos, dentre os quais o da apresentação formal de requerimento idôneo à parte ré neste sentido - Ausente uma das condições da ação, deve ser extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC. (TJ-MG - AC: 10000190179705001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 21/05/0019, Data de Publicação: 24/05/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O NÃO ATENDIMENTO, RESTANDO CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a decisão contida no Recurso Especial n° 1349453/MS, para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso destes autos, restam demonstrados os requisitos para a propositura da Ação de Documentos, quais sejam: a cópia do extrato de consignações, demonstrando a existência do desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato em debate, assim como o requerimento administrativo, constando o número do aludido contrato e o aviso de recebimento dos Correios. Por outro lado, em razão da não angularização processual, não houve demonstração por parte do apelado acerca do valor do custo do serviço para a entrega da documentação. 3. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007843-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017).


Assim, observando-se o entendimento jurisprudencial e a documentação destacada acima, entende-se que a sentença deve ser mantida com o improvimento do recurso.


Isso posto, ante as razões consignadas, conhece-se do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.



 


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

 

 

 

Relator


Detalhes

Processo

0803064-68.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/04/2024