
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761331-95.2022.8.18.0000.
Agravante: LUIS JOSÉ DE OLIVEIRA.
Advogados: Thiago Gomes Cardoso (OAB/PI nº 18.192) e Outro.
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Sem advogado constituído.
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO. MERO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Vislumbra-se que o ato atacado deste recurso consiste em ato ordinário proferido por Secretária da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que determinou a regularização processual com procuração atualizada.
II – Tendo que os atos ordinatórios não detêm conteúdo decisório e ainda serão revistos pelo Juiz, não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra os referidos atos meramente ordinatórios, nos termos do art. 1.015, do CPC,
III – Recurso não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUIS DA SILVA, contra ato ordinatório proferido pela Secretária da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Agravado.
Nas razões recursais, o Agravante sustenta a regularidade da representação e a inexistência de dispositivo legal condicionando o recebimento a petição inicial à apresentação de procuração atualizada.
Em decisão de id. nº 10573261, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, a fim de que fosse dado regular prosseguimento ao feito, na origem.
Instado (id. nº 10776816), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Em id. nº 13517188, houve a inclusão em pauta de julgamento e intimação em id. nº 14618572 para a inclusão em sessão virtual com início em 26/01/2024.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o ato atacado deste recurso consiste em ato ordinário proferido por Secretária da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que determinou a regularização processual com procuração atualizada.
Ocorre que os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem despacho, devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessário, sendo desprovidos de cunho decisório, afinal, são simples atos administrativos que servem apenas para regularizar a tramitação do processo e proporcionar seu andamento, conforme as regras processuais
Nesse contexto, tendo que os atos ordinatórios não detêm conteúdo decisório e ainda serão revistos pelo Juiz, não é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra os referidos atos meramente ordinatórios, nos termos do art. 1.015, do CPC, nas quais dispõe as hipóteses taxativas de cabimento deste recurso, in litteris:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III – Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – Exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – Exclusão de litisconsorte;
VIII – Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XIII – Outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Com efeito, por inexistir decisão proferido pelo Juiz a quo, logo os atos ordinatórios não integram o rol do art. 203, do CPC, não se pode conhecer do Agravo de Instrumento interposto ante a flagrante ausência de carga decisória do ato impugnado.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“Agravo de instrumento. Interposição em face de ato ordinatório Impossibilidade. Ato ordinatório que não é recorrível, diante da ausência de conteúdo decisório em seu teor. Artigo 203, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20568885220238260000 Itajobi, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 04/04/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2023).
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ALEGAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM DA QUANTIA QUE NÃO CONSTITUEM OBJETO DO PRESENTE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RJ - AI: 00525134220208190000, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 15/12/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)”
Assim, o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido por manifesta inadmissibilidade recursal, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, bem como REVOGO a DECISÃO em id. nº 10573261. Custas ex legis.
DETERMINO A RETIRADA DO PROCESSO DE PAUTA e, por conseguinte, a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
0761331-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS JOSE DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/03/2024