Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011649-33.2017.8.18.0084


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO NO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TÍTULO QUE GEROU O PROTESTO E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011649-33.2017.8.18.0084 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011649-33.2017.8.18.0084

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO NO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TÍTULO QUE GEROU O PROTESTO E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que procedente o pedido formulado por Ana Maria da Silva Rocha em desfavor do BANCO SANTANDER S/A para determinar o cancelamento definitivo do protesto do título indicado na exordial (LIVRO: 5627-G / FOLHAS: 133. ESPÉCIE: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO; Nº DO TÍTULO: 009009; EMISSÃO: 06/09/2013; VENCIMENTO: 09/11/2013; VALOR: R$ 600,00; APRESENTANTE: BANCO SANTANDER S.A), bem como que a instituição bancária demandada proceda à exclusão de qualquer anotação negativa referente a esse título de cadastros restritivos de créditos e se abstenha de proceder à nova inclusão, reconhecendo a inexistência da dívida cobrada através do título referido, condenar a instituição bancária demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais desde a citação.

Razões da recorrente, aduzindo, em síntese, inexistência de dolo ou culpa do requerido – ausência de responsabilidade, a culpa exclusiva - ou no mínimo concorrente - do apelado nos eventos, limitação dos danos morais, inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 


Teresina, 11/06/2024

Detalhes

Processo

0011649-33.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANA MARIA DA SILVA ROCHA

Publicação

14/06/2024