TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011649-33.2017.8.18.0084
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO DESTERRO DE MATOS BARROS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROTESTO DE TÍTULO NO NOME DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SOBRE O PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TÍTULO QUE GEROU O PROTESTO E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que procedente o pedido formulado por Ana Maria da Silva Rocha em desfavor do BANCO SANTANDER S/A para determinar o cancelamento definitivo do protesto do título indicado na exordial (LIVRO: 5627-G / FOLHAS: 133. ESPÉCIE: DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO; Nº DO TÍTULO: 009009; EMISSÃO: 06/09/2013; VENCIMENTO: 09/11/2013; VALOR: R$ 600,00; APRESENTANTE: BANCO SANTANDER S.A), bem como que a instituição bancária demandada proceda à exclusão de qualquer anotação negativa referente a esse título de cadastros restritivos de créditos e se abstenha de proceder à nova inclusão, reconhecendo a inexistência da dívida cobrada através do título referido, condenar a instituição bancária demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros legais desde a citação.
Razões da recorrente, aduzindo, em síntese, inexistência de dolo ou culpa do requerido – ausência de responsabilidade, a culpa exclusiva - ou no mínimo concorrente - do apelado nos eventos, limitação dos danos morais, inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/06/2024
0011649-33.2017.8.18.0084
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANA MARIA DA SILVA ROCHA
Publicação14/06/2024