TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800975-30.2023.8.18.0123
RECORRENTE: JEFERSON MENESES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTINUIDADE DE DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR APÓS UM MÊS DA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. RESOLUÇÃO PELO RÉU LOGO APÓS A SOLICITAÇÃO DO AUTOR. ESTORNO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDO, DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a restituir a quantia de R$ 3.902,92 (três mil novecentos e dois reais e noventa e dois reais), com correção monetária de acordo com a tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal, adotada pelo TJ/PI, condenar a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
O recorrente/requerido alega em suas razões: a inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente, a inexistência de dano moral, a inexistência de dano material. da ausência de fundamento para repetição do indébito, a correção monetária e dos juros de mora dos danos materiais.
O recorrido/autor apresentou contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão o recorrente, pois restou em incontroverso que houve estorno do valor que foi descontado após a quitação do empréstimo.
Ressalte-se que a restituição do valor descontado, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que a parte recorrente restituiu o valor logo que o recorrido demonstrou o engano na permanência dos descontos.
Desse modo, entende-se que o recorrido já foi restituído do valor cobrado a mais, não existindo danos materiais devidos.
Não há, também, a ocorrência de danos morais, pois para a procedência do pedido referente a essa indenização, caberia ao recorrido/autor demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.
Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade do recorrente em indenizar os supostos danos morais.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/05/2024
0800975-30.2023.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU S/A
RéuJEFERSON MENESES DA SILVA
Publicação03/06/2024