Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801299-36.2022.8.18.0032


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA- PRESCRIÇÃO PARCIAL NÃO CONFIGURADA– CONTA DEPÓSITO- EFETIVA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS – DESCONTOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801299-36.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801299-36.2022.8.18.0032

APELANTE: RAIMUNDO HENRIQUE SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA- PRESCRIÇÃO PARCIAL NÃO CONFIGURADA– CONTA DEPÓSITO- EFETIVA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS – DESCONTOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, afastando a prejudicial de prescrição, NEGAR-LHE provimento. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, respeitando a redação do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, benefício concedido ao apelante, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO 


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  RAIMUNDO HENRIQUE SOBRINHO  pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora aqui apelado.

Em sentença de ID (14097289), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por ter sido evidenciada a regularidade das cobranças questionadas.

Irresignada com o teor da sentença, o apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que inexiste contrato que autorize a cobrança das tarifas. Assevera, ainda, que o art. 2º da Resolução 3919/10 do BACEN, autoriza desde a abertura da conta que a parte Autora tem direito aos serviços essenciais e gratuitos, tais como 02 extratos mensal, 02 transferências mensal, 04 saques mensal, prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos (inclusive fazer pagamentos através do aplicativo), entre outros (ID. 14097291).

Afirma que a parte Autora sequer utiliza todos os serviços gratuitos, não fazendo movimentações que porventura justifique a cobrança de tarifas. Ao final, requer a reforma da sentença e ser julgada totalmente procedente os pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, alegando, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, pugna pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o que cumpre relatar.


VOTO


1. Admissibilidade.


 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Prejudicial de Mérito- Prescrição

 

A parte apelada alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que a parte autora pleiteia descontos anteriores a 2019, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 2022.

Cumpre ressaltar, a princípio, que a referida lide, por envolver a discussão acerca de cobrança de tarifa bancária de forma indevida, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Portanto, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.

Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício do apelante do se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:


“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”


No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”


Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em março de 2022. Desse modo, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento cobrança de tarifa descontada na conta do autor em dezembro de 2019, conforme extratos juntados aos autos (ID. 14097270).

Na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, portanto, ausente os efeitos da prescrição quinquenal.

 

3. Do Mérito.


Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.

Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.

Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

Passo, pois, às alegações recursais.

No caso em exame, o apelante não provou qualquer ilícito contratual efetivado pelo apelado. Vejamos.

Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:


"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

(...)

§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."


No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, também verifiquei que restou devidamente comprovado pelo banco apelado que a conta contratada era na modalidade conta de depósito, bem como que de fato, consta no extrato juntado aos autos que a conta seria destinada à deposito, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores, aplicação em investimentos e contratação de serviços ID (14097280).

Portanto, embora a apelante tenha afirmado que não utilizava os serviços ofertados junto à conta da instituição financeira, o que depreende-se do extrato juntado aos autos é a solicitação de serviços bancários. Assim, não seria razoável exigir do banco a restituição das tarifas cobras, pois os serviços bancários lhe foram efetivamente disponibilizados e utilizados pelo apelante.

Em relação à omissão do contrato existente entre às partes, inviável a afirmação da sua nulidade, vez a utilização de serviços pela apelante, conforme acima explicitado, e ainda que se pudesse cogitar de omissão formal do pacto entabulado entre as partes, a conduta da apelante junto à instituição financeira, de utilização dos serviços disponibilizados, denota anuência à cobrança do serviço prestado, agir de forma diferente vai contra a boa-fé objetiva que dar norte às relações contratuais e humanas da sociedade civil.

Deste modo, contratando a autora conta corrente comum (conta de depósito), inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.

 Ressalta-se, nesse caso, que para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:


 Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. 

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. 


Nesse sentido:


 AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A abertura de conta corrente e serviços dela inerentes, como cartão de crédito e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000509-0/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/0019, publicação da sumula em 01/03/2019).


Logo, tendo em vista a contratação da conta corrente, autoriza-se a cobrança das tarifas de manutenção de conta corrente e pacote de serviços, não se cogitando da ilicitude destas cobranças, uma vez que livremente acordadas entre as partes. E, não havendo ilícito, afasta-se qualquer dever de reparação do requerido.

Portanto, não se vislumbra, na hipótese, qualquer falha na prestação do serviço praticada pelo requerido, à luz do art. 14, CDC, o que afasta tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, afastando a prejudicial de prescrição, NEGAR-LHE provimento. Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, respeitando a redação do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, benefício concedido ao apelante.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801299-36.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO HENRIQUE SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2024