PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810329-67.2019.8.18.0140.
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegash (OAB/SP n° 357.590).
APELADO: ORIEL DENES SOARES DE MORAIS.
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419).
RELATOR: DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO).
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO AUTOR/APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de ORIEL DENES SOARES DE MORAIS, ora Apelado.
Na sentença recorrida (id 2677202), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id 10879783), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma: i) entrega da notificação extrajudicial; ii) desnecessidade de AR; e iii) contestação extemporânea.
Instado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações suscitadas no Apelo (id 2677209).
Em seguida, o Apelante atravessou petição de id. 4737538, noticiando a realização de acordo entre as partes, a fim de pagar a dívida discutida nos autos.
Intimadas, porém, as partes deixaram transcorrer, in albis, o prazo do Apelante para se manifestar acerca do cumprimento do acordo e do Apelado para regularizar a sua representação processual, razão pela qual restou indeferida a homologação do referido Acordo na Decisão de id 10602168.
Por último, sobreveio petição do Apelante em id. nº 12040860, requerendo a extinção do processo, conforme o art. 924, II, do CPC, ante o pagamento integral do débito.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 2863422.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, ante a ausência de interesse público (id 3971422).
É o relatório.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Antes da apreciação do mérito do Apelo, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do Recurso, a teor do que preconizam os arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido indeferida a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes por falta de regularização processual por parte do Apelado, o próprio Autor, ora Apelante, peticionou nos autos, requerendo a extinção do processo, o que retira o caráter litigioso da coisa, estando, portanto, ausente o interesse de agir do Apelante.
É sabido que a falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, ainda, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
In casu, revela-se patente a ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a utilidade do provimento judicial se mostraria inócua ante a inequívoca manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação por parte do Autor, ora Apelante.
Nesse contexto, infere-se que o recurso está prejudicado por falta superveniente de interesse processual, conforme evidenciado pelas petições do próprio Apelante de id. n.ºs 4737539 e 12040860.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, por restar PREJUDICADA, com fulcro no art. 932, III, do CPC, MANTENDO a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
Torno sem efeito a decisão id n.º 2863422. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0810329-67.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuORIEL DENES SOARES DE MORAIS
Publicação20/03/2024