Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0810329-67.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810329-67.2019.8.18.0140.

 

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegash (OAB/SP n° 357.590).

APELADO: ORIEL DENES SOARES DE MORAIS.

Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9.419).

RELATOR: DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO).

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO AUTOR/APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de ORIEL DENES SOARES DE MORAIS, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 2677202), o Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Inconformado, o Apelante, nas suas razões recursais (id 10879783), requer a reforma do julgado, aduzindo, em suma: i) entrega da notificação extrajudicial; ii) desnecessidade de AR; e iii) contestação extemporânea.

Instado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações suscitadas no Apelo (id 2677209).

Em seguida, o Apelante atravessou petição de id. 4737538, noticiando a realização de acordo entre as partes, a fim de pagar a dívida discutida nos autos.

Intimadas, porém, as partes deixaram transcorrer, in albis, o prazo do Apelante para se manifestar acerca do cumprimento do acordo e do Apelado para regularizar a sua representação processual, razão pela qual restou indeferida a homologação do referido Acordo na Decisão de id 10602168.

Por último, sobreveio petição do Apelante em id. nº 12040860, requerendo a extinção do processo, conforme o art. 924, II, do CPC, ante o pagamento integral do débito.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 2863422.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, ante a ausência de interesse público (id 3971422).

É o relatório.

 

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Antes da apreciação do mérito do Apelo, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Apelante, dos requisitos legais de admissibilidade do Recurso, a teor do que preconizam os arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido indeferida a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes por falta de regularização processual por parte do Apelado, o próprio Autor, ora Apelante, peticionou nos autos, requerendo a extinção do processo, o que retira o caráter litigioso da coisa, estando, portanto, ausente o interesse de agir do Apelante.

É sabido que a falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, ainda, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.

In casu, revela-se patente a ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a utilidade do provimento judicial se mostraria inócua ante a inequívoca manifestação de desinteresse no prosseguimento da ação por parte do Autor, ora Apelante.

Nesse contexto, infere-se que o recurso está prejudicado por falta superveniente de interesse processual, conforme evidenciado pelas petições do próprio Apelante de id. n.ºs 4737539 e 12040860.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, por restar PREJUDICADA, com fulcro no art. 932, III, do CPC, MANTENDO a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.

Torno sem efeito a decisão id n.º 2863422. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810329-67.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2024 )

Detalhes

Processo

0810329-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

ORIEL DENES SOARES DE MORAIS

Publicação

20/03/2024