TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801360-74.2021.8.18.0049
APELANTE: THALYSSON FELIPI RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes, mesmo para fins de prequestionamento.
2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí ao acórdão (ID 132102863, fls. 01/07), que deu parcial provimento à Apelação Criminal versada nestes autos, para decotar a circunstância da culpabilidade e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixando a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e (150) cento e cinquenta dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal – cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1.A circunstância judicial da culpabilidade, foi valorada negativamente de forma vaga e subjetiva, sob o argumento de que o apelante seria o responsável pelo uso de drogas no Município, o que carece de comprovação e não se presta para a exasperação da pena.
2. O juízo a quo não apresentou nenhuma fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, visto que o apelante é réu primário e não há que se cogitar a dedicação a atividades criminosas, pois não constam nos autos provas de tal fato ou de que possui antecedentes criminais.
3. A multa no delito pelo qual a apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
O embargante insurgiu-se contra decisão deste colegiado alegando omissão, quanto a análise das questões jurídicas apontadas, que demonstram com clareza que o embargado se dedica a atividade criminosa, portanto, não é elegível para a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado).
Requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao art. 619 do Código de processo Penal - CPP.
Os autos foram encaminhados ao embargado para oferecimento de contrarrazões (id 14472223, fls. 01/03), requerendo, portanto, o não conhecimento, em razão da ausência dos vícios de contradição e de erro material no acórdão, apontados indevidamente pela parte recorrente. E que caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Conforme já dito, o embargante opôs o presente recurso por entender que o acórdão encontra-se eivado de irregularidades.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, vez que o acórdão objurgado apresentou a devida fundamentação para reconhecer que a circunstância judicial da culpabilidade, foi valorada negativamente de forma vaga e subjetiva, e ainda, somado a ausência de outras provas que identifiquem dedicação a atividades criminosas ou possuir antecedentes criminais. Confira-se:
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque (id 13102863, fls. 03/04):
“Da reforma na dosimetria
A defesa do recorrente ainda alega que a pena base foi majorada sem fundamentação concreta, assim, requer redução da pena base, além do reconhecimento do instituto previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) para que seja reconhecida a diminuição da pena, determinado ao recorrente o cumprimento de pena no regime aberto.
Assiste razão ao recorrente.
Ao fixar a dosimetria, o juízo a quo assim decidiu, in verbis:
Culpabilidade – Deve ser considerada. Conforme já esclarecido, o comércio de drogas conduzido pelo réu contaminou o Município de Elesbão Veloso/PI de viciados e, consequentemente, delinquentes. Isso, torna reprovável a sua conduta, motivo pelo qual valoro negativamente essa circunstância.
Pois bem, em análise detida, verifico que a circunstância judicial da culpabilidade, foi valorada negativamente de forma vaga e subjetiva, sob o argumento de que o apelante seria o responsável pelo uso de drogas no Município, o que carece de comprovação e não se presta para a exasperação da pena.
(…)
Na terceira fase, a defesa do apelante pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06.
De fato, o juízo a quo não apresentou nenhuma fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, visto que o apelante é réu primário e não há que se cogitar a dedicação a atividades criminosas, pois não constam nos autos provas de tal fato ou de que possui antecedentes criminais.
Dessa maneira, aplico a causa de diminuição prevista no § 4 º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na razão de 2/3 (dois terços), assim, fixo a pena definitiva do apelante em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto e o pagamento de (150) cento e cinquenta dias-multa, na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.”
No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.
Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.
Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Dioclécio Sousa da Silva.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801360-74.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorTHALYSSON FELIPI RODRIGUES DOS SANTOS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/04/2024