Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802446-08.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2 - Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 3 - De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Contudo, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso concreto. 4 – Não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, requisitos preenchidos no caso em comento. 5 – No caso em apreço, a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas aos autos encontram-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro. 6 - É dever das partes prestarem as informações exigidas pelo Juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. 7 - Assim sendo, não tendo o apelante cumprido a determinação judicial quanto à juntada do instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência financeira em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802446-08.2021.8.18.0073 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/05/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802446-08.2021.8.18.0073

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: ROMERIO DA SILVA SOUSA

ADVOGADO: PEDRO RIBEIRO MENDES (OAB/PI N°. 8.303-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2 - Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 3 - De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Contudo, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso concreto. 4 – Não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, requisitos preenchidos no caso em comento. 5 – No caso em apreço, a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas aos autos encontram-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro. 6 - É dever das partes prestarem as informações exigidas pelo Juízo, colaborarem com o andamento da demanda e agirem sempre de forma proba, diligente e com boa-fé. 7 - Assim sendo, não tendo o apelante cumprido a determinação judicial quanto à juntada do instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência financeira em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 8 - Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROMERIO DA SILVA SOUSA (Id 11518056) em face da sentença (Id 11518051) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802446-08.2021.8.18.0073), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.

Condenação do autor ao pagamento das custas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não houve condenação em honorários advocatícios, ante a ausência da formalização da relação processual.

Em suas razões recursais o apelante aduz que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dispostos no artigo 320 do Código de Processo Civil, atendendo, assim, aos requisitos previstos no artigo 319 do aludido Diploma legal, inexistindo qualquer vício ou irregularidade a ser sanada.

Alega que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida ou suspeita de prática de advocacia predatória, mas, tão somente o exercício legítimo do direito de ação, porquanto, a inicial está individualizada e fora instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda, não havendo nenhum elemento capaz de enquadrar a hipótese dos autos naquelas outras previstas.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

O apelado não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente citado (Id 11518059), conforme se infere da certidão (Id 11518066).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 12884544).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12884544).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a realização de descontos em conta bancária de sua titularidade, relativos à tarifa de anuidade de cartão de crédito não contratado, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

A magistrada do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho (ID 11518046) com o seguinte teor:

“Tendo isso em vista, por ser imperioso a este Órgão do Poder Judiciário velar pelo correto uso do instrumento processual posto à disposição das partes para a salvaguarda de seus interesses e a fim de se evitar decisões que surpreendam os atores processuais, determino a intimação do patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos seguintes questionamentos:

a) Uma vez que as pretensões deduzidas em juízo decorrem da inexistência de relação jurídica entre as partes envolvidas, sendo, portanto, idêntica a causa de pedir, qual a razão do ajuizamento de ações diversas em detrimento de uma só demanda que englobasse todas as tarifas que reputa não contratadas?

b) O nobre causídico está ciente de que o ajuizamento de demandas diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir acarreta gastos vultosos ao Poder Judiciário, além de aumentar o tempo de processamento das referidas ações e de todas as outras em trâmite perante esta unidade jurisdicional?

c) Caso o contrato sobre a tarifa específica seja juntado aos autos em momento posterior, o pedido de inexistência da relação sofrerá alteração para ilegalidade do pacto, como já verificado em outras demandas promovidas pelo mesmo advogado nesta Comarca?

d) O patrono esclareceu à parte acerca dos riscos envolvidos com ajuizamento das demandas, especialmente, sobre eventual sucumbência e sanções por litigância de má-fé?

e) O respeitável patrono está ciente de que o ajuizamento de diversas ações com idêntica causa de pedir, no mesmo ou vários órgãos do Poder Judiciário, pode representar quebra do princípio da boa-fé processual e vai de encontro à eficiência que se espera de toda a atividade jurisdicional, cuja preservação também é de seu dever, uma vez que é essencial à administração da justiça?

Deve, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência com assinatura à rogo, na forma do art. 595, do CC, bem como, a qualificação completa da pessoa que deverá assinar o ato e das testemunhas ali indicadas, indicando inclusive a ausência das circunstâncias fáticas previstas no art. 228 do CC, e ainda comprovante de endereço em seu nome ou comprovar, por outros meios, que de fato reside com a pessoa indicada no comprovante apresentado nos autos”.

A parte autora, devidamente intimada, apresentou resposta ao questionário formulado pela magistrada e juntou os mesmos documentos que instruíram a petição inicial (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência) – Id’s 11518048 e 11518049, não cumprindo, assim, a determinação judicial em sua integralidade.

Sobreveio a sentença extintiva.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Contudo, deve-se observar as peculiaridades de cada caso concreto.

No que concerne à determinação de juntada do instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência com assinatura à rogo, na forma do artigo 595 do Código Civil, referida determinação está em consonância com o entendimento adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.

À luz do Código Civil, a procuração é o instrumento de um contrato civil típico, qual seja, o contrato de mandato, que tem por objeto, em síntese, a transferência de poderes para que alguém pratique atos ou administre interesses de outrem.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

No caso em apreço, o mandato é judicial por tratar-se de outorga de poderes para representação em juízo, devendo-se observância a orientação do artigo 692 do Código Civil:

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.

Assim, não obstante diga respeito à modalidade contratual distinta, qual seja, o contrato de prestação de serviços, porém, fazendo-se a interpretação analógica do artigo 595 do Código Civil, é válida a procuração particular conferida ao advogado por pessoa não alfabetizada, desde que assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Eis a previsão:

“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Desta forma, fica evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado por pessoa analfabeta, que decorre de contrato de prestação de serviço, pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que as pessoas analfabetas tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

In casu, trata-se de empréstimo consignado envolvendo pessoa analfabeta.

Analisando os documentos acostados aos autos, constata-se que a procuração “ad judicia” e a declaração de hipossuficiência mostram-se em desconformidade com o artigo 595 do Código Civil, uma vez que, constam apenas a aposição da digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo (Id 11518031).

Assim, competia à parte autora, ora apelante, ter juntado os aludidos documentos em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, quando da sua intimação para tal, contudo, não o fez, limitando-se a apresentar os mesmos documentos que instruíram a petição inicial, não cumprindo, assim, a determinação judicial neste ponto.

Relativamente à determinação de juntada do comprovante de residência em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

No caso em comento, apreço, a apelante apresentou comprovante de residência em nome de sua mãe MARILZA DA SILVA SOUSA, cumprindo, assim, a determinação judicial neste ponto, tendo em vista o grau de parentesco com a pessoa indicada no referido documento.

Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial quanto à juntada do instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0802446-08.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ROMERIO DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/05/2024