TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024399-54.2019.8.18.0001
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., FABIO RIVELLI, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RECORRIDO: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE PAIVA, MARCIA RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LYSIA MARIA SOARES MELO TAVARES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. COMPROVANTE DE DESPESA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA pelos próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que adquiriu junto a requerida, por intermédio da CVC, passagens aéreas ao estado do Rio de Janeiro. Assim, igualmente adquiriram, em outros sítios eletrônicos, hospedagens e passagens de volta. À data de embarque, os autores compareceram ao aeroporto, e cerca de dez minutos antes do voo, com check in realizado e todos aguardando o voo, a primeira notícia fora dada, indicando o atraso. Posteriormente, após algumas horas de espera o voo fora oficialmente cancelado, com remarcação possível para apenas 72 horas depois. Os autores tentaram o cancelamento das duas hospedagens, e assim, com um dos hotéis fora possível, mas os autores indicam que uma das pousadas não efetuou o cancelamento e reembolso e ainda, as passagens de volta, por meio da empresa LATAM, onde fora ofertado um crédito de R$ 300,00, por pessoa. Assim, a parte pede a restituição dos valores pagos, e ainda valores em dano moral.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: I-Condenou a parte Requerida a pagar a cada parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. II- Condenou a requerida GOL ao pagamento da quantia de R$ 3.439,94 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) referente aos valores pagos pelas autoras, valor este a ser corrigido desde o ajuizamento da demanda pela tabela prática de correção monetária da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) incidentes a partir da citação III- Julgou extinto sem resolução do mérito os pedidos, quanto à requerida CVC, 485,VI, CPC.
Razões do recorrente alegando: o excessivo valor da condenação imposta; esclarecimentos acerca do cancelamento do voo manutenção emergencial da aeronave; ausência de dano moral; ausência de danos materiais. Por fim requer o provimento do recurso.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela recorrente, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Saliente-se que a alegação de manutenção da aeronave não deve ser considerada excludente de ilicitude, uma vez que é dever da empresa de realizar manutenção e revisão preventiva, com frequência e não na hora de ocorrência do problema técnico.
Destarte, a recorrente não comprovou culpa de terceiro, nem caso fortuito ou força maior, apesar de alegar motivo de segurança, por necessidade de readequação da malha aérea.
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 25/05/2024
0024399-54.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuANTONIO MARCOS RODRIGUES DE PAIVA
Publicação28/05/2024