TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000290-95.2020.8.18.0144
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO KLEBIO VELOSO SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa:PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES.TESTEMUNHA DE POUCA INSTRUÇÃO.MERO DESCONFORTO NÃO SE CONFUNDE COM INIMIZADE. DOSIMETRIA.CRIME PRATICADO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.MAIOR DESVALOR DA CONDUTA.RÉU CONFESSOU EM JUÍZO.INCIDÊNCIA DO Art. 65, III ,DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.ACUSADO RESPONDE A OUTRO PROCESSO.PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O mero desconforto pelo crime ter acontecido em seu estabelecimento comercial, não se encaixa no conceito de inimigo capital.
2. A exasperação baseada no fato de o crime ter sido praticado no interior de um bar na presença de várias pessoas em momento de lazer, mostra-se idônea visto que o ambiente público, com aglomeração de pessoas estabelece pânico e risco a um número maior de pessoas, demonstrando um maior desvalor da conduta.
3.O apelante confessou a prática delitiva em juízo, nos termos do 65, III, alínea d, do Código Penal, devendo ser atenuada a pena em 1/6.
4.Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado com outro processo criminal por homicídio em andamento, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva tampouco cogitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
5.Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 15(quinze) anos e 8(oito) meses de reclusão, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco José de Sousa irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Valença-PI, em obediência à decisão do Conselho de Sentença, durante sessão do Tribunal do Júri, que CONDENOU o apelante à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).
Aduz o apelante que houve a violação ao devido processo legal e a ampla defesa, ante a oitiva de vítima e de inimigo do réu na qualidade de testemunhas causando grande prejuízo e cerceamento à defesa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua nulidade absoluta da Sessão do Júri. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a fim de decotar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, bem assim o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.Por fim, requer seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público defende que a decisão proferida no Tribunal do Júri e dosimetria da pena sejam mantidos em todos os seus termos.
Instada se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.Passo então à análise do recurso.
1-DA NULIDADE DO JULGAMENTO
Prefacialmente, o apelante requer seja declarada a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 564, IV, do CPP, sob a alegativa de que a vítima do crime de ameaça, ANGELITA FERREIRA DE SOUSA, foi inquirida na qualidade de testemunha, bem assim SELVO FERREIRA DE ABREU, que mesmo informando ser inimigo do réu e pai da vítima Angelita Ferreira, foi ouvido na qualidade de testemunha.
Sem razão a defesa. Isso porque, ANGELITA FERREIRA DE SOUSA foi ouvida como vítima e não prestou compromisso. Outrossim, SELVO FERREIRA DE ABREU foi ouvido como testemunha, pois, por ser leigo e de pouca instrução, afirmou ser inimigo do réu, contudo, quando o magistrado perguntou o motivo ele relatou um mero desconforto pelo crime ter acontecido em seu estabelecimento, não se encaixando, portanto, no conceito de inimigo capital. Ademais, o parentesco seria com a vítima do crime de ameaça, não se relacionando com o crime de homicídio, não se amoldando dessa forma, em nenhum impedimento legal.
Repilo, pois, a pecha de nulidade requerida pela defesa.
2- DOSIMETRIA
Noutra vertente, a defesa vindica a revisão da pena, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, bem assim aplicada a atenuante da confissão.
Sobre a culpabilidade, tem-se que o Juiz Presidente fundamentou a exasperação no fato de o crime ter sido praticado no interior de um bar , na presença de várias pessoas em momento de lazer, o que se mostra idôneo para a exasperação da pena, visto que o ambiente público, com aglomeração de pessoas estabelece pânico e risco a um número maior de pessoas, demonstrando um maior desvalor da conduta. Senão vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 15 DA LEI 10.826/03. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
2. Em relação à culpabilidade, constata-se a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal do art. 15 da Lei nº 10.826/03, a justificar a majoração da pena, uma vez que vários disparos desferidos contra o estabelecimento comercial imprimiu ao delito maior desvalor da conduta.
3. O delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume dano à segurança pública, sendo desnecessária a comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado, ou seja, a existência, ou não, de pessoas nos locais habitados ou em suas adjacências ou em via pública é irrelevante para a configuração do crime. Assim, os disparos efetuados em direção a estabelecimento comercial onde estavam cerca de 20 (vinte) pessoas não é circunstância ínsita ao tipo penal, não havendo qualquer ilegalidade na incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "d", do CP, uma vez que gerou perigo comum de forma concreta.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POR EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser admissível, quando reconhecida a incidência de duas qualificadoras, que uma delas seja utilizada para tipificar a conduta qualificada e a outra para fins de exasperação da pena-base. Precedentes. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTOS EXORBITANTES DO TIPO PENAL VIOLADO. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Afigura-se idôneo o desvalor atribuído pela instância ordinária à culpabilidade do agente, pois, para tanto, considerou a elevada intensidade do dolo, marcado pela aquisição da arma de fogo dias antes do homicídio praticado, circunstância suficiente para desvelar a premeditação do delito, bem assim pelo número de disparos efetuados (cinco) na cena do crime, próximo de estabelecimento comercial com aglomeração de pessoas, inclusive mulheres e crianças.
3. A dificuldade imposta à defesa da vítima foi considerada em momento apartado, evidentemente na valoração das circunstâncias sob as quais ocorreu a infração penal. De fato, o elemento surpresa e os disparos efetuados contra as costas do ofendido, quando este tentava se esquivar da agressão injusta, constituem razões idôneas para embasar o plus de gravidade atribuído ao crime concretamente considerado, não refletindo, absolutamente, reprodução indevida dos motivos da censura lançada sobre a culpabilidade do agente.
4. A reprovação das consequências do crime encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, porquanto focada na morte precoce da vítima, pai de família e responsável pela subsistência de quatro filhos, todos em tenra idade (crianças), inclusive um deles com apenas 3 (três) anos de idade à época do fato. Precedentes.
5. Justificada a exasperação da pena-base, sem qualquer violação ao princípio do ne bis in idem. ERRO NA EXECUÇÃO. TERCEIRA PESSOA ATINGIDA POR UM DOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS CONTRA QUEM SE PRETENDIA OFENDER. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO.
1. Nos termos dos artigos 70 e 73, segunda parte, do Código Penal, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, além de alcançar a pessoa que pretendia ofender, também atinge pessoa diversa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.553.373/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICA DOS CORRÉUS QUE PUDERAM RECORRER EM LIBERDADE: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Espécie em que o Paciente foi condenado, em 08/03/2018, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 07 (sete) dias-multa, como incurso no art. 157, § 3.º, c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal, por ter, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (foram desferidos dois disparos em direção à Vítima) e em concurso de pessoas, tentado subtrair a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) em espécie e de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em selos Real Cap.
Foi-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade.
2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito.
Na sentença, destacou-se que "o Acusado agiu com culpabilidade acima da média, pois além de ter premeditado o crime, uma vez que também planejou e traçou toda a sua dinâmica, foi um dos responsáveis pela execução, que se deu em um estabelecimento comercial, local de considerável movimento, estabelecendo o pânico e o risco não só em relação à Vítima, como, também, em relação a outras pessoas que ali estavam ou chegavam. O Acusado ainda desferiu dois tiros em direção à Vítima, ocasião em que se encontrava em via pública, colocando em risco a vida e a integridade física dos transeuntes daquele local" (fl. 41).
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva" (RHC 98.304/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018).
4. A questão referente à alegada situação idêntica à de Corréus, que teriam obtido o direito de recorrer em liberdade, não foi debatida no julgado. A sua apreciação per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância.
5. Ordem denegada.
(HC n. 468.431/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)
Acerca da conduta social, foi valorada a pretexto do indicativo de convivência familiar ruim e má fama na vizinhança, extraída do temor dos depoentes, o que constitui fundamento concreto e válido para a exasperação da pena, pois constam dados coletados durante a instrução criminal.
Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330,CP). PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. DOSIMETRIA (ART. 302, CTB). PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE CONSTANTEMENTE ENVOLVIDO EM CONFUSÕES E CAUSANDO PERTURBAÇÃO SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO REVELA GRAVIDADE CONCRETA SUPERIOR À ÍNSITA AOS CRIMES DE TRÂNSITO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A tese relativa ao pleito de nulidade da sentença pela condenação do crime descrito no art. 330, do Código Penal, em razão de julgamento extra petita, não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/08/2017.
III - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando "o fato de o réu ter deliberadamente adentrado em uma rodovia sem parar aumentando muito as probabilidades de um acidente fatal, como foi o caso", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/4/2018). (AgRg no AREsp n. 1.793.922/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parciornik, DJe de 23/03/2021).
IV - Quanto à valoração negativa da circunstância judicial da conduta social do agente, verifico que a fundamentação é concreta e está de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, não incorrendo as instâncias ordinárias em ilegalidade, porquanto a justificativa dessa vetorial foi pelo fato do réu está constantemente envolvido em confusões e causando perturbação. Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.845.072/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021); (AgRg no HC n. 678.655/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/12/2021).
V - As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de trânsito, consignando que "[...] naquele horário (por volta de 01:h30 da madrugada), o socorro à vítima era muito mais difícil e somente ocorreu - a despeito da fuga do réu logo após o acidente, sem prestar nenhum socorro à vítima - porque a polícia já estava à procura do réu pelas redondezas, além de ser previsível que naquele local houvesse a passagem de veículos em velocidade, por tratar-se de rodovia movimentada. Mesmo assim, o réu decidiu entrar na pista sem parar causando a morte do ofendido". Nesse sentido:
(AgRg no HC n. 613.704/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 23/11/2020); (HC n. 500.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, DJe de 05/12/2019).
VI - O entendimento atualmente dominante nesta Corte é de que não há um critério matemático absoluto, predominando uma discricionariedade regrada e motivada também neste ponto. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ademais, a defesa se insurge em relação à valoração das consequências do crime, uma vez que o magistrado motivou no fato de a vítima ter deixado a companheira e mãe desassistidas, o que fundamenta concretamente, de acordo com elementos obtidos na instrução criminal, a exasperação da pena, dentro de um juízo de discricionariedade permitido na dosimetria da pena.
Nesse sentido, veja-se julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE.
1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos, a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu mais facadas. [...] o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e drogas, [...] é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta e perigosa, [...] o Acusado ceifou a vida em frente a sua companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas.
2. Levando em consideração a presença de 5 circunstâncias judiciais negativas, verifica-se que o aumento perpetrado para cada vetor encontra-se proporcional e dentro da discricionariedade inerente ao juízo sentenciante.
3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5/5/2023).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.074.103/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE DO RÉU. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 PARA CADA VETORIAL DESFAVORÁVEL. QUANTUM PROPORCIONAL. SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/6. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira fase da dosimetria, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. A culpabilidade do acusado foi valorada desfavoravelmente pelos fatos de o crime haver sido praticado por policial militar em serviço e de o ofendido haver tentado alertar os agentes públicos de que era vítima de um roubo, e não autor. No tocante às consequências do delito, foi consignado que o ofendido deixou uma filha de 4 anos de idade, a qual dependia do sustento do pai, bem como que a esposa da vítima teve abalos psicológicos consistentes no acometimento de depressão e síndrome do pânico. Tais fundamentos desbordam os elementos inerentes ao tipo penal e justificam, idoneamente, o incremento da pena-base.
3. Na primeira etapa do procedimento trifásico, a reprimenda do agravante, condenado por homicídio qualificado, foi aumentada 6 anos acima do mínimo legal pela valoração de três circunstâncias desfavoráveis, o que corresponde à exasperação de 2 anos (1/6 da pena-base) para cada vetorial, quantum considerado proporcional pela jurisprudência desta Corte Superior.
4. No que tange à fração de aumento da pena na segunda fase da dosimetria (1/6), as instâncias ordinárias usaram um patamar compatível com a que orienta esta Corte de Justiça. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme em assinalar que, embora a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou para a diminuição em decorrência das agravantes e das atenuantes, a fração de 1/6 mostra-se razoável e proporcional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 862.190/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Por fim, a defesa reivindica a incidência da atenuante da confissão espontânea, a qual deve ser aplicada, pois o apelante confessou a prática delitiva em juízo, nos termos do 65, III, alínea d, do Código Penal.
Com efeito, a redução da pena em 1/6 resulta em uma pena definitiva ao marco de 15(quinze) anos e 8(oito) meses de reclusão.
3-DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O apelante alega ainda que prisão preventiva não se faz mais necessária, em observância do princípio constitucional da presunção de inocência .
A negativa do direito de recorrer em liberdade deu-se sob os seguintes fundamentos:
“MANTENHO, por ora, a prisão preventiva do réu, nos termos dos arts. 387, §1º, e 492, I, “e”, ambos do CPP (“O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”; “Em seguida, o presidente proferirá sentença que, no caso de condenação, mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”), mesmo porque compatível com o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado (regime fechado). Isto porque o encarceramento cautelar ainda se revela necessário para assegurar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, o risco de evasão do distrito da culpa, assim depreendido pela fuga logo após o crime, e pelo risco manifesto de reiteração delitiva do agente, o qual ostenta contra si registros criminais desfavoráveis, inclusive por infrações de mesma natureza (crime doloso contra a vida – ID 40427614). A vinculação compulsória à Justiça também garante que o imputado responda a todos os procedimentos penais que tramitam em seu desfavor, mesmo àqueles que correm em Juízo distinto (São Miguel do Tapuio/PI). Assim, inexistindo alteração fática substancial apta a ensejar mudança no entendimento judicial esposado, ainda subsistem os fundamentos previamente articulados, mesmo porque medidas alternativas à custódia não se afiguram suficientes, no caso concreto, à preservação dos bens jurídicos tutelados (ordem pública e vida). Entender de modo diverso e permitir o retorno do agente à sua rotina usual acarretaria insegurança coletiva, gerando risco de perpetração de novos ilícitos. Finalmente, em razão da subsistência do decreto prisional preventivo, DENEGO, por consequência lógica, o direito de o réu recorrer em liberdade.”
Destarte, extrai-se da sentença ora impugnada que o apelante responde a outro processo pelo suposto cometimento do crime de homicídio, o que , muito embora não possa ser considerado como antecedente penal ou reincidência, não pode ser ignorado para fins de cautelares, uma vez que a avaliação sobre a periculosidade de um agente demanda a análise de todo o histórico de vida, a fim de que seja aferido o risco à garantia da ordem pública.
Tal entendimento encontra-se consolidado nesta Corte no enunciado nº03 aprovado no I Workshop de Ciências Criminais, a seguir reproduzido :
A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciam a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública.”.
Com efeito, apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado com outro processo criminal por homicídio em andamento, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva tampouco cogitar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 15(quinze) anos e 8(oito) meses de reclusão.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000290-95.2020.8.18.0144
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO JOSE DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2024